TRF1 - 1004754-61.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004754-61.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004754-61.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:JOAO MARCOS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES - TO9266-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004754-61.2024.4.01.4300 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: JOAO MARCOS SOUZA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES - TO9266-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigência de regularidade perante o ENADE para fins de outorga de grau ao impetrante.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004 e do art. 39, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 840/2018, sendo requisito indispensável para a integralização curricular, cuja ausência compromete a expedição de diploma e a colação de grau do estudante.
Sustenta que a regularidade do aluno no ENADE, verificada mediante a participação na prova e o preenchimento do questionário do estudante, é condição legalmente prevista, não sendo possível à universidade, tampouco ao Poder Judiciário, afastar tal exigência, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Requer, por fim, o deferimento de efeito suspensivo à apelação, diante do risco de irreversibilidade da medida concedida, que exauriu o objeto da demanda, caracterizando efeito satisfativo vedado por lei.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004754-61.2024.4.01.4300 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: JOAO MARCOS SOUZA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES - TO9266-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de colação de grau especial e expedição de diploma independentemente de participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Sobre a matéria versada nos autos, o art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), disciplina que “o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento”.
No entanto, apesar da importância do ENADE para o estudante concluinte de curso superior, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que inexiste aplicação de sanção para aqueles estudantes que não participam do referido exame, ante a falta de previsão legal para tanto.
Dessa forma, a falta de participação no exame não pode justificar impedimento para a colação de grau e/ou entrega do diploma ao aluno, em virtude de tal medida se demonstrar desproporcional em relação aos objetivos do exame, cuja finalidade precípua é a aferição da qualidade dos cursos superiores no país.
A propósito, importa destacar as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PITÁGORAS (UNOPAR).
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FALTA DE RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1 O Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2.
Constituindo o Enade mero instrumento de avaliação da política educacional, a falta de realização do exame não pode acarretar ao aluno as sanções de impedimento à sua colação de grau e à obtenção do diploma. 3.
Ademais, na hipótese, objetivando o ajuizamento assegurar a participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma de conclusão do curso, o deferimento da antecipação da tutela, depois confirmada pela sentença, consolidou situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10002153720194014103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
POSSIBILIDADE.
SENTENCA MANTIDA. 1.O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista ser o órgão responsável pela coordenação geral do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, nos termos do art. 5° da Lei 10.861/2004. 2.
A falta de participação no ENADE não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no País.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a aluna cumpriu integralmente a carga curricular exigida pela instituição, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a colação de grau. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1040889-16.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU INDEPENDENTEMENTE DE REGULARIDADE NO EXAME.
VIABILIDADE.
FORMULÁRIO DO ESTUDANTE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, alega que houve omissão. 4 - Tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: "Os documentos juntados aos autos comprovam que a impetrante já concluiu os oito semestres do curso de Bacharelado em Educação Física, do Centro Universitário Luterano de Palmas, bem como já foi submetida à avaliação do ENADE 2021 (declaração de conclusão de curso, histórico escolar e declaração do Centro Universitário Luterano de Palmas - IDs n. 238262527, 238262523 e 238262524).
O art. 5º, § 5º, da Lei n. 10.861/04 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES dispõe que "o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Não obstante o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a não expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima àqueles que já finalizaram os créditos necessários à conclusão do curso" (...) Se esta Corte entende que a não realização da prova do ENADE não pode prejudicar o aluno, a ausência de preenchimento de simples questionário não pode ser ventilada pela apelante como impedimento para colação de grau e/ou expedição de diploma, como na hipótese dos autos.
Ademais, já se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAC 1001691-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG.) Ressalte-se, ainda, que a medida liminar foi deferida em primeiro grau e posteriormente confirmada pela sentença, o que resultou na efetivação da colação de grau pretendida, conforme consta dos autos (doc. id 428415980).
Diante disso, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos, impõe-se o reconhecimento da situação de fato já consolidada, não sendo recomendável a sua desconstituição.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004754-61.2024.4.01.4300 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: JOAO MARCOS SOUZA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES - TO9266-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a regularidade do impetrante perante o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) como condição para outorga de grau. 2.
A apelante defende que a participação no ENADE é requisito legal para integralização curricular, com fundamento na Lei nº 10.861/2004 e na Portaria Normativa MEC nº 840/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de participação no ENADE pode impedir a colação de grau e a expedição de diploma a aluno que concluiu integralmente a grade curricular de curso superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embora o ENADE seja classificado como componente curricular obrigatório, não há previsão legal de sanção que inviabilize a colação de grau ou expedição de diploma em decorrência da não participação do aluno no referido exame. 5.
O objetivo do ENADE é avaliar a qualidade dos cursos superiores, não podendo sua inobservância, por parte do discente, ensejar medidas punitivas desproporcionais, como o impedimento à obtenção do diploma. 6.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que tal exigência configura medida desarrazoada e desproporcional, contrariando o princípio da legalidade. 7.
A liminar deferida em primeiro grau foi posteriormente confirmada pela sentença, tendo o impetrante colado grau.
Diante da consolidação da situação de fato, mostra-se inadequada a desconstituição da decisão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de participação no ENADE não pode justificar a negativa de colação de grau e expedição de diploma ao aluno que tenha integralizado todos os componentes curriculares do curso. 2.
O exame tem por finalidade aferir a qualidade dos cursos de graduação e não serve como instrumento de qualificação ou punição individual ao estudante. 3.
A consolidação da situação de fato pela efetivação da colação de grau impede a desconstituição da decisão judicial que a autorizou".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.861/2004, art. 5º, §5º; Portaria Normativa MEC nº 840/2018, art. 39, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000215-37.2019.4.01.4103, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 26/05/2022; TRF1, AMS 1040889-16.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 26/06/2024; TRF1, EDAC 1001691-96.2022.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, PJe 28/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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