TRF1 - 1001181-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001181-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON OLIVEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 05.
Palmas, 2 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001181-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON OLIVEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001181-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON OLIVEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 28 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001181-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON OLIVEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001181-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON OLIVEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PETTERSON OLIVEIRA SOUSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovado em 25º lugar no cadastro de reserva no VII Concurso Público para provimento de cargos vagos na Justiça Federal da Primeira Região, em cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, para a localidade de Palmas (b) vem sendo preterido, em razão do sistema de lotação adotado pela Administração do TRF-1, por servidores do quadro, para efetivação das remoções internas; (c) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 estabeleceu um acordo formal de cooperação técnica com a prefeitura do município de Palmas.
Esse acordo visava permitir a transferência temporária de servidores municipais para o TRF1, estendendo-se até o ano de 2025. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela para que a demandada proceda à sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área administrativa, com lotação na Seção Judiciária do Tocantins; (c) no mérito, requer o reconhecimento da preterição da nomeação do autor, com a imediata nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área administrativa, com lotação na Seção Judiciária do Tocantins; (d) a condenação na UNIÃO no pagamento dos honorários sucumbenciais. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência (ID 2063786665). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (ID 2103947207): (a) impugnação ao valor da causa; (b) o candidato foi aprovado para cadastro de reserva inexistente, portanto, direito á nomeação; (c) o número de cargos vagos destinados a nomeação não alcançou a convocação do requerente; (d) não houve irregularidade na remoção do servidor, uma vez que o mesmo foi removido em reciprocidade à vaga destinada a remoção nos termos do art. 1º da Portaria 5912695/2018; (e) ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. 05.
Houve réplica (ID 2126079004). 06.
O autor juntou novos documentos (ID 2127012267). 07.
A UNIÃO manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas (ID 2129607667). 08.
O processo foi concluso para sentença em 29/05/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO VALOR DA CAUSA 10.
A UNIÃO impugnou o valor da causa. 11.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 12.
Ademais, a matéria foi amplamente fundamentada na decisão inicial. 13.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 15.
Quanto ao mérito, busca o autor a sua nomeação e posse para o cargo ao qual obteve aprovação em concurso público. 16.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, II que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei..." 17.
Para a consecução de tal objetivo, a convocação dos interessados há de ser feita mediante edital, o qual funciona como lei interna do concurso, vinculando a Administração e os candidatos. 18.
O certame em questão foi regido pelo Edital nº 1 – TRF 1ª Região / 2017, que previu a formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa. 20.
Acerca da aprovação em concurso público fora do número de vagas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora do número das vagas previstas em edital, sufragando o entendimento de que não há direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas previstas no edital, estabelecendo que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” 21.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidato de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO EDITAL 22.
Consoante informação trazida, o certame foi destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário – área administrativa.
Portanto, não existiam vagas para provimento imediato destinada aos aprovados no concurso público.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO 23.
No decorrer da validade do certame surgiram 26 vagas para o referido cargo.
O autor ocupava a 25ª posição do certame (ampla concorrência). 24.
A Portaria Presi 5912695/2018-TRF1, SEI nº 20192973, dispôs sobre as regras de destinação para preenchimento de cargos vagos e que surgiriam no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, bem como sobre as vagas destinadas a negros e deficientes aprovados no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 24.
A distribuição e o ajuste da força de trabalho na Primeira Região obedeceriam ao critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos. 25.
O último candidato nomeado ocupava a 23ª posição na categoria de ampla concorrência.
Portanto, considerando que o autor estava classificado na 25ª posição, é evidente que ele não foi classificado para as vagas existentes durante a validade do concurso. 26.
Em relação ao processo de remoção interna, a realização de remoções, a despeito da existência de candidatos a espera de nomeação em cadastro de reserva, encontra amparo no o art. 20 da lei nº 11.416 e na Portaria Presi 5912695/2018-TRF1, SEI nº 20192973: Art. 1º.
DETERMINAR que, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público, a distribuição e o ajuste da força de trabalho na Primeira Região, obedecerão ao critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos, nessa ordem, para fins de destinação dos cargos existentes em 11/04/2018, data da publicação da homologação do resultado final do certame no Diário Oficial da União- Seção 3, bem como para os que forem criados dentro do prazo de validade do concurso e não foram oferecidos no Edital de Abertura das inscrições. 27.
Assim, é indiscutível a legalidade da conduta administrativa, pois a Administração está autorizada a realizar concursos de remoção (MS 29350, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). 28.
A remoção do servidor MABIO DA SILVA FURTADO se deu em razão da reciprocidade da vaga destinada a remoção nos termos do art. 1º da Portaria 5912695/2018. 29.
Desta maneira, verifico que foi observado estritamente a destinação alternada das vagas em cumprimento ao art. 1º da Portaria 5912695/2018, bem como a ordem de convocação prevista na referida portaria, e que o número de cargos vagos destinados a nomeação não alcançou a convocação do autor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Condeno a parte perdimento das custas e demais despesas processuais antecipadas e pagamento das custas finais. 31.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal portou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é ínfimo e o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo, sem maiores complexidades; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes.
O tempo dispensado por ele foi relativamente curto, em razão da rápida tramitação processual. 32.
Com base na fundamentação acima e considerando que o proveito econômico foi ínfimo (art. 85, § 8º, do CPC) fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. 33.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do § 8º art. 85 do CPC; (c) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001181-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETTERSON OLIVEIRA SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
07/02/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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