TRF1 - 1015631-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015631-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARVALHO GONCALVES FREITAS FERNANDES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 6 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015631-94.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARVALHO GONCALVES FREITAS FERNANDES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015631-94.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARVALHO GONCALVES FREITAS FERNANDES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VANESSA CARVALHO GONÇALVES FREITAS FERNANDES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES alegando, em síntese, alega o seguinte: (a) é proprietária do veículo PAS/MOTOCICLO, HONDA/CG 150 FAN ESI, placa OLJ5763/TO, cor PRETA, ANO 2013/2013, Código Renavam *05.***.*42-32; (b) foi notificada pelo cometimento de infração de trânsito na cidade de Maceió/AL, sendo que nunca visitou a cidade; (d) que interpôs recurso administrativo contra a aplicação da multa restando por indeferido, não sendo notificada da decisão administrativa; (e) novamente foi autuada por outra infração na mesma cidade; (f) que o caso se refere aos chamados “clones” automotores; (g) as multas estão sendo pontuadas em sua CNH; (h) que a motocicleta infratora é distinta de seu veículo, cuja placa foi clonada, o que conduz à nulidade dos autos de infração; (i) solicitou a substituição da placa de sua motocicleta com o fim de cessar as autuações irregulares; (j) que sua vida transformou devido ao medo de perder seu único bem, devendo ser indenizada pelo dano moral sofrido ante o ilícito perpetrado, aliado à possibilidade de vir a ter suspensa a sua carteira de habilitação pela pontuação imposta em seu registro; (k) requereu indenização por danos materiais, já que necessitou se endividar com honorários da advogada para manejar a presente ação, no valor de R$ 2.500,00. (l) requereu tutela provisória de urgência objetivando a suspensão das multas e dos pontos negativos em sua CNH bem como a substituição da placa de sua motocicleta. 04.
A demanda foi proposta na Comarca de Paraíso do Tocantins, sendo reconhecida sua incompetência absoluta após arguição do DNIT, com os autos remitidos à Justiça Federal e distribuídos a esta Vara Federal.
A demandante, após intimada para emendar a inicial, retificou seu pedido inicial requerendo a anulação dos autos de infração autuados, substituição da placa de sua motocicleta, restituição dos valores gastos com o pagamento das multas no valor de R$ 384,18, pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 e R$ 2.500,00, respectivamente. 05.A decisão (id 2024455154) recebeu a inicial após emenda, concedeu os benefícios da gratuidade processual, determinou a alteração do valor da causa para o montante informado na emenda e concedeu a antecipação da tutela determinando às entidades demandadas a suspensão de todas as multas aplicadas, a substituição da placa da motocicleta e comprovação nos autos, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da causa. 06.
O DETRAN/TO contestou sustentando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que as multas aplicadas não são de sua responsabilidade; (b) o ente autuador foi o DNIT; (c) que não tem responsabilidade pela aplicação da multa, sendo essa aplicada por outro ente federativo; (d) que o órgão nacional detêm a responsabilidade de anulação das multas aplicadas; (e) a demandante não comprovou o seu direito, não tendo provado que não viajou ou que a motocicleta não estava em poder de terceiro; (f) os autos de infração constituem atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e legalidade; (g) as alegações não evidenciam dano moral passível de indenização; (h) ao final pugnou pela exclusão da demanda devido à sua ilegitimidade passiva e, eventualmente, a total improcedência dos pedidos. 07.
O DNIT contestou alegando, em síntese, que: (a) providenciou administrativamente o cancelamento dos autos de infração; (b) a demanda perdeu o seu objeto; (c) agiu legalmente quando da autuação, não sendo sua conduta ilegal não passível de indenização moral já que não deu causa à clonagem tendo sido, também, vítima, não dando causa à demanda. 08.
Requereu a extinção da demanda pela comprovação do cancelamento dos autos de infração e a improcedência do pedido de dano moral com a condenação da demandante ao ônus sucumbencial. 09.
A parte demandante impugnou as contestações apresentadas, informando não possuir interesse na produção de novas provas requerendo o julgamento antecipado da lide. 10.
As demandadas, intimadas para requerer provas, manifestaram desinteresse na produção de novas provas requerendo o julgamento antecipado do mérito. 11.
O processo foi concluso para sentença em 26/04/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-TO 13.
Alega o DETRAN-TO ser parte ilegítima no processo pelo fato de não ser o responsável pela autuação e inclusão dos autos de infração no sistema do DENATRAN porque o ente autuador seria o DNIT, não tendo poder para fiscalização em outro ente federativo.
Afirma, ainda, que a responsabilidade pelas infrações seriam do órgão arrecadador como dispõe o art. 260 do CTB. 14.
O DETRAN-TO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação das multas de trânsito incidentes sobre veículo por ele licenciado, ainda que lavradas por ente de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (inteligência dos arts. 5º, 7º, 8º e 21 do CTB). 15.
Ademais, a determinação para substituição da placa original de identificação da motocicleta é medida direcionada ao DETRAN-TO, restando patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 16.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-TO.
DO INTERESSE DE AGIR 17.
O DNIT informou que efetuou o cancelamento dos autos de infração administrativamente alegando a perda do objeto, o que levaria à falta do interesse de agir. 18.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 19.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, pela perda parcial superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido da demandante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da demandante somente foi atendida pela demandada em razão da medida liminar concedida, conforme exposto por ela (id 1924473690, pág. 53). 20.
Os autos de infração e todos os seus efeitos somente foram cancelados em julho de 2022 (id 1924473690), ou seja, mais de dois anos após a autuação e proposta a demanda. 21.
Nessa conjuntura, não há falar em ausência de interesse de agir ou perda do objeto, pois, no momento da propositura da demanda, o cancelamento ainda não havia sido realizado, configurando-se, na verdade, em reconhecimento do pedido pela parte demandada. 22.
Portanto, patente o interesse de agir. 23.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 24.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I). 25.
No caso as partes manifestaram pelo desinteresse de produzir provas.
Desse modo, é desnecessária a produção de outras provas.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 26.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 27.
O mérito da demanda versa sobre a legalidade das autuações imputadas à motocicleta da demandante.
De acordo com o extrato do DETRAN-TO (id 2023439676) foram autuadas as seguintes infrações: (1) AUTO DE INFRAÇÃO S014317312.
Motivo: Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%.
Data: 15/02/2020.
Local: Maceió/AL; (2) AUTO DE INFRAÇÃO S016978735.
Motivo: Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%.
Data: 11/09/2020.
Local: Maceió/AL. 28.
Em sua peça contestatória, o DNIT confirmou que houve falha na identificação do veículo infrator (id 1924473690), sendo que o veículo flagrado praticando as infrações é um ciclomotor I/HAOJIAN AVELLOZ AZ1, de placa QLJ5763, enquanto o veículo autuado é uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, de placa OLJ5763, demonstrando a notória divergência entre os veículos, o que culminou no cancelamento dos autos de infração, multas e pontuação na CNH da demandante. 29.
Observa-se ainda que foi realizado pela demandante o pagamento das infrações de trânsito, decorrentes dos autos de infração, no valor de R$ 384,18 (ID 2023439683), nada informando os demandados acerca da restituição dos valores. 30.
Pela confissão do DNIT, merece acolhimento o pedido quanto à anulação das multas e, por consequência, a exclusão da pontuação negativa da CNH da demandante, decorrente das autuações realizadas, prejudicado pelo cancelamento administrativo, com consequente restituição dos valores pagos. 31.
Também merece acolhida o pedido de substituição das placas do veículo, com o fim de evitar que a demandante seja novamente notificada por conduta fraudulenta de terceiro.
Essa providência se faz necessária porque nenhuma providência para retirar o veículo clonado de circulação foi tomada pelos órgãos e entes competentes.
DO DANO MORAL 32.
No caso em tela, o erro cometido pela administração pública é injustificável, visto tratar-se de veículo com placa divergente e características distintas.
O veículo infrator é um ciclomotor I/HAOJIAN AVELLOZ AZ1, de placa QLJ5763 enquanto o veículo da demandante é uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, de placa OLJ5763. 33.
A placa do veículo infrator inicia com caractere “Q” enquanto a placa do veículo da demandante inicia com caractere divergente, “O”, além de serem veículos de marcas e categorias diferentes, demonstrada a falta de identidade entre os veículos. 34.
Desse modo é evidente o erro praticado pela Administração Pública que não se atentou em confirmar os dados do veículo infrator como preconiza o art. 280 do CTB: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. 35.
O erro cometido pela Administração ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que a demandante foi obrigada a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela própria Administração Pública.
Assim, no presente caso não se trata de mero aborrecimento, mas o conjunto de fatores que obrigaram a demandante a buscar as vias administrativa e judicial na tentativa de solucionar o problema causado pela Administração, que a impediu de ter seu bem livre e desembaraçado. 36.
A demandante em nada contribuiu para a situação descrita nos presentes autos, que ocasionou indubitavelmente angústia e sofrimento, atingindo flagrantemente sua esfera psicológica.
Não deve ser esse martírio considerado como mero aborrecimento. 37.
Por certo, o valor da indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 38.
Considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados, as condições econômicas das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação de danos morais.
DOS DANOS MATERIAIS 39.
A demandante postula a condenação das demandadas ao pagamento de danos materiais pelo pagamento indevido das multas decorrentes dos autos de infração, no valor de R$ 384,18, e do desembolso com honorários contratuais da advogada, no valor de R$ 2.500,00. 40.
Os autos de infração objeto da demanda foram anulados pelo DNIT pelo reconhecimento de erro ao serem lavrados.
Não foram anulados antes de serem convertidos em multa o que levou a demandante a efetuar o pagamento das multas. 41.
A demandante comprovou o pagamento das multas (id 2023439683) e as demandadas não apresentaram nenhum documento que os valores foram restituídos sendo necessária a restituição. 42.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, a demandante foi obrigada a contratar a advogada (contrato de prestação de serviços advocatícios id 1924473687) para patrocinar a presente demanda que somente foi proposta devido ao erro perpetrado pelas demandadas, cuja contratação repercutiu no patrimônio da demandante. 44.
Admitir que a parte que foi obrigada a contratar advogado não seja ressarcida viola o direito fundamental de propriedade previsto no artigo 5º da CF porque a contratante seria privada injustamente de seu patrimônio por conduta inteiramente atribuída aos litigantes sucumbentes, devendo ser a demandante restituída dos valores que desembolsou. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÔNUS SUCUMBENCIAS A SEREM PAGOS PELOS DEMANDADOS 45.
Os demandados são isentos de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverão, entretanto, ressarcir as custas antecipadas pela demandante. 46.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: a advogada da demandante não comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa porque ajuizou ação contra entidade federal perante a Justiça Estadual; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da inicial; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é tão alto e o tema debatido é corriqueiro (nulidade de ato administrativo); (d) trabalho e tempo exigido da advogada: a advogada da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pela advogada da demandante não foi tão grande em razão da rápida tramitação do processo. 47.Considerando os aspectos acima, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (danos morais de R$ 5.000,00 e danos materiais, correspondentes à restituição dos valores pagos e o desembolso dos honorários advocatícios contratuais, no importe de R$ 2.884,18, totalizando R$ 7.884,18 [CPC/15, art. 85, 2°]). ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDANTE 48.
A autora sucumbiu em parte do pedido (danos morais) e deverá, portanto, pagar honorários advocatícios sucumbenciais para as duas demandadas os quais arbitro levando em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: os advogados das partes demandadas comportaram-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado e o tema debatido é corriqueiro (nulidade de ato administrativo); (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: os advogados das partes demandadas não apresentaram argumentos impertinentes na defesa processual, alegaram matérias preliminares que são amplamente debatidas e pacificadas; o tempo por eles dispensado foi curto em razão da breve tramitação do processo. 49.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de ser auferido pela demandante (danos morais) no importe de R$ 5.000,00 que deverão ser divididos pelas demandadas em proporções iguais.
Em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 50.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 51.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito devolutivo apenas quanto à declaração de nulidade dos autos de infração porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito neste ponto (artigo 1012, § 1º, V), restando os efeitos devolutivo e suspensivo quanto aos demais temas.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 52.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 53.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido;.
DISPOSITIVO 54.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, artigo 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para anular os Autos de Infração nº S014317312 e S016978735 assim como as penalidades decorrentes (multas e pontuação na carteira de habilitação) e substituição da placa de identificação da motocicleta; (b) condeno a entidade demandada que recebeu o valor das multas a restituir os valores pagos pela demandante no importe R$ 384,18, acrescido de juros de mora desde a citação, e corrigido monetariamente a partir do desembolso. c) condeno as demandadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), e corrigido monetariamente a partir desta sentença (súmula 362, STJ). (d) condeno as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 2.500,00 acrescido de juros de mora desde a citação, e corrigido monetariamente a partir do desembolso.; (d) condeno solidariamente as demandadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando estes em 12% sobre o proveito econômico atualizado obtido (danos morais e danos materiais no importe de R$ 7.884,18). (e) condeno a demandante ao pagamento de honorários sucumbências, fixando estes em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado que deixou de ser auferido pela demandante (danos morais e danos materiais) no importe de R$ 5.000,00 que deverão ser divididos pelas demandadas em proporções iguais, suspensa a exigibilidade por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 55.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 56.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 57.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 58.
Palmas, 07 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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