TRF1 - 1000521-60.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000521-60.2023.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SELMA LUCIA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DESPACHO Recebo o recurso de apelação interposto por SELMA LUCIA DOS SANTOS COSTA, com as devidas razões de apelação apresentadas (id. 2126766312).
Intime-se a parte para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo comum de 8 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Decorrido o prazo supra, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000521-60.2023.4.01.3102 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SELMA LUCIA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO SOARES - AP2848 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado espólio de LUIZ CARLOS LEAL, representado pela inventariante SELMA LUCIA DOS SANTOS COSTA, pugnando em síntese, pela restituição de: a) R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) em espécie; b) 06 (seis) pequenas barras de material com aparência de OURO, com massa aproximada de 115,5 gramas; c) 04 (quatro) anéis de material com aparência de OURO, com massa aproximada de 13,3 gramas; d) 04 (quatro) pingentes de material com aparência de OURO, com massa aproximada de 25,1 gramas; e) 01 (uma) pulseira, 01 (um) cordão, 03 (três) pares de brinco, 02 (dois) pingentes, 01 (um) par de brinco em argola de material com aparência de OURO, com massa aproximada de 27,9 gramas; f) 16 (dezesseis) pingentes em forma de pepita de material com aparência de OURO, com massa aproximada de 44,0 gramas; e g) 07 (sete) anéis, 01 (um) cordão, 02 (dois) pares de brinco, 01 (uma) pulseira e 01 (um) pingente (cavalo/ferradura) de material com aparência de OURO, com massa aproximada de 74,6 gramas.
Sustenta o requerente, em síntese, "o excesso de prazo para a manutenção da apreensão, tendo em vista que já transcorreram mais de três anos da apreensão sem que tenha havido denúncia em face do requerente e que a apreensão dos bens se tornou abusiva, ante a ausência de justificativa para o decurso de tão longo período de tempo sem a conclusão das investigações e propositura da ação penal” (id. 1957814665).
O requerente instruiu o pedido com a) procuração, com cláusula "ad juditia"; b) documentos pessoais da representante do espólio de LUIZ CARLOS LEAL; c) Termo de Compromisso de Inventariante; d) comprovante de residência da representante do espólio de LUIZ CARLOS LEAL; e) certidão de óbito de LUIZ CARLOS LEAL; f) CNH de LUIZ CARLOS LEAL; g) Autos de Apreensão (dinheiro e joias); h) Pedidos de Busca e Apreensão Criminal exarados nos autos n° 0000365- 65.2018.4.01.3102; e i) Decisões de Pedidos de Restituições de Coisas Apreendidas provenientes dos autos n° 0000365-65.2018.4.01.3102 (id. 1957814665).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo indeferimento do pedido sob os seguintes fundamentos: “(...) Em que pese o investigado ter extinta sua punibilidade em decorrência de morte [1], no caso em testilha, isso, por si só, não tem o condão de restituir os bens requeridos, uma vez que a apuração da autoridade policial investiga organização criminosa.
Sendo certo que várias são as pessoas investigadas, o que afasta a possibilidade de restituição de bens, baseada exclusivamente na extinção de punibilidade do agente.
Somado a isso, apesar de o espólio fazer juntada do Termo de Compromisso de Inventariante, não foram apensadas as primeiras declarações [2], as quais demonstrariam a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo-se, inclusive, o dinheiro e as joias aqui requeridos.
De outro giro, os R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) requeridos na restituição foram apreendidos em espécie, o que atrai a necessidade de comprovação de sua licitude.
Não havendo a comprovação da licitude de tais valores, o pedido, neste ponto, torna -se inócuo.
De mais a mais, quanto a estes bens (dinheiro e joias), há fortes indícios no sentido de que se trata de coisas que consistem em produto ou proveito da infração investigada pela Operação Ouro Perdido.
Logo, a restituição desses bens, nesse momento, inviabilizaria a aplicação do art. 91 do CP.
Ademais, a demora na conclusão das investigações deve ser relativizada no presente caso.
O prazo de conclusão de investigação não deve ser tido como taxativo, de modo que o vencimento do prazo não deve gerar automática restituição das coisas apreendidas, nem coloca a investigação em status de ilegalidade.
Na verdade, na espécie, o tempo de investigação revela-se razoável, notadamente porque se trata de operação de alta complexidade ("Operação Ouro Perdido"), que investiga organização criminosa instalada no Oiapoque, com ramificações em outros estados do país” (id.2008922194).
O requerente juntou aos autos decisão proferida por este juízo nos autos nº 1000086- 86.2023.4.01.3102, na qual determinou a restituição dos bens apreendidos ao requerente CRISTILANDIO RODRIGUES DE CARVALHO (id.2027430657).
Instado, novamente, a se manifestar o MPF pugnou pelo indeferimento sob os seguintes fundamentos: “Nos autos do RCA nº 1000086-86.2023.4.01.3102, restou comprovado que a pessoa de CRISTILANDIO RODRIGUES DE CARVALHO não constava na lista dos investigados, grupo de vendedores, nos autos da Medida Cautelar nº 0000365- 65.2018.4.01.3102.
Por isso, o MPF, verificando o equívoco das investigações, pugnou pela liberação dos bens apreendidos.
Porém, no presente pedido de restituição de coisa apreendida, analisando os autos da Medida Cautelar nº 0000365-65.2018.4.01.3102, verifica-se que a peça inicial da representação indica a empresa ESMERALDA JOIAS, CNPJ 01.***.***/0001-50, cujo responsável é LUIZ CARLOS LEAL, CPF *84.***.*84-34, ora falecido, no Grupo dos Vendedores, item 12 da planilha (Num. 226368363, pag. 23).
Desta feita, a apreensão dos bens do falecido LUIZ CARLOS LEAL, CPF *84.***.*84-34 está totalmente regular devendo continuar a constrição, nos termos da petição de ID 2008922194.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões alhures, o Ministério Público Federal reitera os termos da petição de ID 2008922194, consignando que os fundamentos da Decisão de ID 2027430657 não são aplicáveis ao presente caso.” É o breve relatório.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa à devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito, presente no art. 91, inciso II, do Código Penal, que se refere ao fato de o bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
No mesmo sentido é o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. (...) (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017) Pois bem.
O deferimento de medidas cautelares se deu no bojo dos Inquéritos Policiais n° 0178/2016-4, 0179/2016-4 e 0180/2016-4, que investigam suposta organização criminosa instalada no município de Oiapoque, com ramificações em outros estados do país, que comercializa ouro extraído ilegalmente no território nacional e estrangeiro, além de haver indícios da prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.° 9.613/1998), receptação (art. 180, § 1°, do Código Penal), crimes financeiros e associação criminosa (art. 288 do CPB) ou organização criminosa (art. 2° da Lei n.° 12.850/2013).
No presente caso, verifica-se que o espólio do requerente não juntou documentos hábeis a comprovar a aquisição lícita, tampouco, demonstrou a origem lícita das joias.
Ademais, não consta nos autos provas de titularidade dos bens apreendidos, inclusive do valor R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), havendo dúvida quanto ao direito do reclamante.
Assim, não cumpridos os requisitos legais para devolução do valor R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) e das joias, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, ACOLHO o parecer do MPF e INDEFIRO o pleito.
Dê-se ciência ao MPF e as partes.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 365- 65.2018.4.01.3102.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/12/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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