TRF1 - 0003051-31.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003051-31.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003051-31.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 POLO PASSIVO:DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003051-31.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003051-31.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003051-31.2008.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 APELADO: UNIÃO FEDERAL, DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA Advogado do(a) APELADO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003051-31.2008.4.01.3700 Processo de origem: 0003051-31.2008.4.01.3700 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES APELADO: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES O processo nº 0003051-31.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-09-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003051-31.2008.4.01.3700 Processo de origem: 0003051-31.2008.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 1 de julho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003051-31.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003051-31.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 POLO PASSIVO:DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003051-31.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos para o fim de condenar a Ré na obrigação de converter o benefício previdenciário do Autor de aposentadoria voluntária proporcional para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pagando-lhe as parcelas atrasadas, contadas desde a competência novembro/2000 e até a data da efetiva conversão, com efeito no contracheque.
Em razão da sucumbência mínima do Autor, condenou a parte Ré na obrigação de restituir as custas processuais adiantadas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
Requer o autor a apreciação de seu pedido sobre o indébito tributário e para que os honorários advocatícios sejam majorados para, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.
Entende a União que a sentença se equivoca ao estabelecer, no seu dispositivo, condenação em honorários ante a sucumbência mínima da parte autora, pois houve acolhimento de apenas parte da pretensão relativa à integralização da aposentadoria (afastando o período relativo ao ano de 1999) e a extinção, sem julgamento do mérito, do pleito relativo à questão tributária.
Requer, assim, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento da apelação da União e pelo parcial provimento do recurso do aposentado. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003051-31.2008.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a conversão da sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com o pagamento dos valores pretéritos, desde o reconhecimento de sua doença, com o ressarcimento do imposto de renda pago indevidamente desde a invalidez.
Em relação à extinção do feito quanto ao requerimento de restituição de imposto de renda, por ser de competência da Fazenda Nacional, é incontroverso que, provada a moléstia profissional, a parte teria direito à isenção do imposto de renda desde o início da aposentadoria.
Por oportuno, impõe saber se a União é a destinatária da tutela jurisdicional.
Ainda que sua representação jurídica seja feita por diversos órgãos especializados, cabe a União fazer o pagamento da restituição do imposto de renda, caso o pedido seja julgado procedente, o que demonstra sua legitimidade passiva.
Uma vez citada, competia a União promover sua defesa conforme lhe determinam as leis que regem a distribuição de atribuições entre seus órgãos de representação.
Além de não ter assim procedido, aquele ente federado sequer mencionou o defeito identificado na sentença, apresentando defesa, contestando o pedido de repetição de indébito tributário, fato que revela a ausência de prejuízo.
No tocante ao direito de aposentadoria dos Servidores Públicos Civis, no que interessa, a Constituição Federal assim dispõe no seu artigo 40, I, com redação válida à época dos fatos: Art. 40.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; O art. 186, inciso I, da Lei 8.112/90 (dispondo sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), por sua vez, assim estabelece: Art. 186.
O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Sobre o rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral, cumpre consignar que o colendo STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, ser taxativo.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-181 Divulg 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) O egrégio STJ, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990.
ARTRITE REUMATÓIDE.
DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO.
RE 656.860/MT. 1.
O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado. 2.
Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 3.
A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatóide, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez permanente.
Todavia, cuida-se de moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. 4.
Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
O cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RESP 1324671, Relator (a): Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL.
CÁLCULOS.
PROVENTOS INTEGRAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA UFC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 1o., inciso I, estabelece que o Servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, terá seus proventos calculados de forma integral.
O art. 186, inciso I, § 1o. da Lei 8.112/1990, por sua vez, ao regulamentar a mencionada norma constitucional, trouxe a lume o rol taxativo de doenças que, uma vez regularmente diagnosticadas, são consideradas graves para fins de cálculo de proventos de aposentadoria. 2.
Tem-se, pois, que tanto o texto constitucional quanto a lei infraconstitucional conferem o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles Servidores acometidos de moléstia profissional ou das doenças previstas no mencionado art. 186 da Lei 8.112/1990. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os citados dispositivos, concluiu que a exigência de que a patologia que acomete o Servidor esteja prevista no rol taxativo do art. 186 da Lei 8.112/1990 diz respeito apenas à hipótese de Servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, sendo certo que os casos de moléstia profissional prescindem dessa especificação legal (AgRg no Ag 601.787/GO, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJU de 7.2.2006). 4.
No caso em tela, o pedido formulado na inicial diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional incapacitante, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de previsão no rol do art. 186 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.561.199/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.
No caso dos autos, a junta médica oficial reconheceu, em 26/10/2005, que o aposentado sofre de alienação mental, decorrente do Mal de Alzheimer, com início em 1999.
Observa-se que a autoridade administrativa informou que, em decorrência do laudo conclusivo acerca da invalidez do autor, ele foi contemplado com a isenção do imposto de renda desde a data de 20/12/2005, ou seja, a partir de janeiro de 2006, e, ainda, foi-lhe concedida à integralização de seus proventos, mas, “por um equívoco, não foi lançada, na data acima citada, a integralização dos proventos do representado no Sistema SIAPE, cujas providências já foram adotadas, com lançamento no mencionado sistema, bem como visando calcular as diferenças de atrasados de proventos do período de novembro de 2000 até a data da integralização de seus proventos (junho de 2008), levando em consideração a prescrição quinquenal, ou seja, a partir da data em que o representado exibiu a este Ministério a documentação necessária e ficou constatada a sua invalidez permanente”.
Assim, o autor, quando da conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez, faz jus à integralização de seus proventos, bem como à isenção do imposto de renda, desde novembro/2000, devido à prescrição quinquenal.
Quanto aos honorários advocatícios, proferida a sentença na vigência do CPC/1973, aplicam-se as regras do art. 20: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Verifica-se que, quando entrou com a ação, ainda não havia sido integralizado seus proventos, portanto, o autor decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 21, do CPC/1973.
Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Desse modo, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da União e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003051-31.2008.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 APELADO: UNIÃO FEDERAL, DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA Advogado do(a) APELADO: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES - MA7616 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DIREITO À PROVENTOS INTEGRAIS E À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DESDE A CONSTATAÇÃO DA DOENÇA.
OBERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS.
CORRETA FIXAÇÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a conversão da sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com o pagamento dos valores pretéritos, bem como indenização por danos morais e devolução do imposto de renda descontado quando tinha direito à isenção. 3.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a conversão da sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, com o pagamento dos valores pretéritos, desde o reconhecimento de sua doença, com o ressarcimento do imposto de renda pago indevidamente desde a invalidez. 4.Em relação à extinção do feito quanto ao requerimento de restituição de imposto de renda, por ser de competência da Fazenda Nacional, é incontroverso que, provada a moléstia profissional, a parte teria direito à isenção do imposto de renda desde o início da aposentadoria. 5.
Por oportuno, impõe saber se a União é a destinatária da tutela jurisdicional.
Ainda que sua representação jurídica seja feita por diversos órgãos especializados, cabe a União fazer o pagamento da restituição do imposto de renda, caso o pedido seja julgado procedente, o que demonstra sua legitimidade passiva.
Uma vez citada, competia a União promover sua defesa conforme lhe determinam as leis que regem a distribuição de atribuições entre seus órgãos de representação.
Além de não ter assim procedido, aquele ente federado sequer mencionou o defeito identificado na sentença, apresentando defesa, contestando o pedido de repetição de indébito tributário, fato que revela a ausência de prejuízo. 6.
Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei 8.112/90 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. 7.
No caso dos autos, a junta médica oficial reconheceu, em 26/10/2005, que o aposentado sofre de alienação mental, decorrente do Mal de Alzheimer, com início em 1999.
Observa-se que a autoridade administrativa informou que, em decorrência do laudo conclusivo acerca da invalidez do autor, ele foi contemplado com a isenção do imposto de renda desde a data de 20/12/2005, ou seja, a partir de janeiro de 2006, e, ainda, foi-lhe concedida à integralização de seus proventos, mas, “por um equívoco, não foi lançada, na data acima citada, a integralização dos proventos do representado no Sistema SIAPE, cujas providências já foram adotadas, com lançamento no mencionado sistema, bem como visando calcular as diferenças de atrasados de proventos do período de novembro de 2000 até a data da integralização de seus proventos (junho de 2008), levando em consideração a prescrição quinquenal, ou seja, a partir da data em que o representado exibiu a este Ministério a documentação necessária e ficou constatada a sua invalidez permanente”. 8.
Assim, o autor, quando da conversão da aposentadoria voluntária em aposentadoria por invalidez, faz jus à integralização de seus proventos, bem como à isenção do imposto de renda, desde novembro/2000, devido à prescrição quinquenal. 9.
Proferida a sentença na vigência do CPC/1973, aplicam-se as regras do art. 20 para fixação dos honorários advocatícios, desse modo, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% do valor da condenação. 10.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003051-31.2008.4.01.3700 Processo de origem: 0003051-31.2008.4.01.3700 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES APELADO: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES O processo nº 0003051-31.2008.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/08/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:31
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 19:31
Juntada de Petição (outras)
-
04/08/2020 19:31
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2020 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 11 PRAT 03
-
07/03/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
10/08/2016 09:39
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/08/2016 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2016 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/08/2016 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/06/2016 08:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2016 08:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
02/06/2016 08:18
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
02/06/2016 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
02/06/2016 08:14
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/06/2016 08:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2016 08:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/06/2016 08:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/06/2016 08:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
20/04/2016 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
-
20/04/2016 09:50
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/12/2014 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
18/11/2014 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
08/02/2012 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/02/2012 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
06/02/2012 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
01/02/2012 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2789787 PARECER (DO MPF)
-
30/01/2012 13:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
25/01/2012 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
25/01/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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