TRF1 - 1007660-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1007660-08.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: GABRIEL PINTO NOGUEIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLE VIANA DA COSTA E SILVA - DF69401 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIAO-DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANYA LETICIA GOMES DE ARAUJO - DF35629 DESPACHO ID. 2124172831 – Indefiro o pedido, eis que o depósito é garantia da execução.
Na verdade, nem o executado nem o exequente podem levantar o valor, devendo ele permanecer depositado em Juízo até o julgamento definitivo da ação ordinária que causou a litispendência, considerando que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito.
De igual maneira, a execução embargada, uma vez caucionada, deve permanecer suspensa, aguardando o julgamento final do processo n. 1089128-28.2023.4.01.3400 / 3ª Vara Federal SJDF.
Cumpra-se o último item da sentença de ID. 2123954511: “Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal / SJDF, encaminhando-lhe cópia desta sentença para ciência”.
ID. 2128491758 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados com a devida inversão dos polos.
Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente, para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 1.045,04 (um mil e quarenta e cinco reais e quatro centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §1º do CPC/2015, remetam-se os autos ao contador para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, §1º e, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Substituto -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUIDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO : 1007660-08.2024.4.01.3400 EMBARGANTE : GABRIEL PINTO NOGUEIRA DE MOURA EMBARGADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11ª REGIÃO-DF S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por GABRIEL PINTO NOGUEIRA DE MOURA, inscrito no CPF sob o n. *34.***.*33-95, contra o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11ª REGIÃO-DF, em razão da ação de execução fiscal n. 1113024-03.2023.4.01.3400 que move o embargado, visando ao recebimento das anuidades descritas na inicial.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) inexigibilidade da CDA, pois requereu o cancelamento da sua inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11ª REGIÃO-DF em 04/02/2015, pedido indeferido ao fundamento de ausência de documentos que comprovassem que as funções desempenhadas no cargo público não seriam exclusivas de economista; b) a cobrança de anuidade posterior ao pedido de desligamento configura cobrança indevida.
Afirma que exerce desde 2015 o cargo público de Auditor de Finanças Públicas, cujo exercício não exige a graduação no curso de economia e nem o registro em qualquer conselho de classe; c) ajuizou processo judicial visando o cancelamento do seu registro junto ao conselho embargado (processo n. 1089128-28.2023.4.01.3400 / 3ª Vara Federal SJDF, distribuído em 08/09/2023).
Requer a extinção da execução e o cancelamento de seu registro junto ao embargado (ID 2029696669).
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (ID 2043572657).
Devidamente citado, o CORECON /DF apresentou impugnação, aduzindo que: 1) as funções exercidas pelo autor no exercício do cargo de Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (especialidade economia) são inerentes à área de economia e finanças, razão pela qual a manutenção do registro profissional é obrigatória, nos termos do art. 14 e 18 da Lei nº 1.411, de 1951.
Portanto, as atribuições básicas do cargo exercido pelo autor possuem correlação direta com as atividades inerentes à profissão privativa de Economista, de acordo com o Capítulo 2, Seção 2.3.1, Item 2, da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista; 2) quanto ao pedido do cancelamento do registro, a Resolução n. 1.945, de 30/11/2015, art. 8, que trata dos procedimentos para pedido de cancelamento de registro perante os Conselhos Regionais de Economia, determina que o requerente deve comprovar os requisitos legais (ID 2087711151).
Em réplica, o autor aduz que não há litispendência no presente caso, pois “o atual Código de Processo Civil reconhece a existência de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I)” (ID 2120342038). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1.
Conexão em relação ao processo n. 1089128-28.2023.4.01.3400.
Como é de conhecimento geral, a conexão é uma das hipóteses de prorrogação da competência, resultando, via de regra, na reunião dos feitos em um único juízo, evitando-se decisões contraditórias nas causas em que forem comuns pedido ou causa de pedir.
O Superior Tribunal de Justiça mantém jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a conexão entre a ação ordinária e a execução em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.
No caso em apreço, entretanto, existe a peculiaridade de que o juízo em que tramita a ação ordinária anteriormente ajuizada, tido como prevento (processo n. 1089128- 28.2023.4.01.3400 / 3ª Vara Federal SJDF, distribuído em 08/09/2023), não possui competência para julgar execuções fiscais, em razão da especialização das varas estabelecida pelo art. 363, inc.
I, do Provimento COGER n. 38, de 12.06.2009.
Ou seja, a Seção Judiciária do Distrito Federal tem varas especializadas em execução fiscal e títulos executivos extrajudiciais.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 44 c/c 54 do CPC.
Por outro lado, a modificação da competência pela conexão depende da presença dos requisitos contidos no § 1º, do art. 327, do Digesto Processual: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
Destarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações, em princípio, tramitar separadamente. 2.2.
Litispendência em relação ao processo n. 1089128-28.2023.4.01.3400.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz idêntica ação a outra já ajuizada, sendo que essa identidade é constatada quando em ambas se verifica a presença da mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) Vl – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Na hipótese em apreço, observo a existência de litispendência parcial entre os presentes embargos à execução e a ação ordinária n. 89128- 28.2023.4.01.3400.
Em ambas as ações (ordinária e embargos à execução), temos identidade: (i) de partes – GABRIEL PINTO NOGUEIRA DE MOURA e CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 11 REGIÃO-DF; (ii) de causa de pedir – indeferimento do pedido de cancelamento do registro do autor no CORECON por não exercer mais a profissão de economista; (iii) de pedido – cancelamento do registro profissional do autor no CORECON e reconhecimento de que nenhum valor é devido a título de anuidade a contar da data do pedido de cancelamento do registro (15 de janeiro de 2014).
Assim sendo, é inequívoca a tríplice identidade: de partes, de causa de pedir e de pedido, a caracterizar a ocorrência de litispendência entre os presentes embargos e a ação ordinária ajuizada pela parte embargante (ação ordinária n. 89128- 28.2023.4.01.3400).
Nesse sentido, cumpre registrar o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83⁄STJ.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211⁄STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível entender, simultaneamente, pela não ocorrência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior. 2.
A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n. 83⁄STJ. 3.
O reconhecimento de suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial, assim como a verificação da regularidade, ou não, das Certidões de Dívida Ativa, é inviável por meio de recurso especial, em face da vedação enunciada pela Súmula n. 7⁄STJ. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.392.114⁄RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17⁄10⁄2011).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
SÚMULA 168⁄STJ. [...] 4.
Ademais, o acórdão embargado observou a mais recente orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público sobre o tema, qual seja, de que entre ação anulatória e embargos à execução pode ocorrer litispendência, se identificada a tríplice identidade de que trata o art. 301, § 2º, do CPC.
Precedentes: REsp 1.040.781⁄PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 899.979⁄SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º⁄10⁄2008.
Incide, portanto, a Súmula 168⁄STJ. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp 1156545⁄RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC.
Precedentes. 2.
Extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, não há que se falar em condenação da exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da necessidade do executado contratar advogado para se defender, pois, ausente qualquer causa suspensiva da exigibilidade, a Fazenda Pública tinha o dever de ajuizar a execução fiscal, sob pena de o crédito tributário restar atingido pela prescrição. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1.040.781⁄PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009).
Destarte, conforme a orientação do STJ, é possível o reconhecimento não apenas de conexão ou continência, mas, também, de litispendência entre ação ordinária e embargos à execução fiscal.
E, no caso concreto, a litispendência restou verificada através da tríplice identidade a que se refere o art. 337, § 2º, do CPC - partes, causa de pedir e pedido.
Fica, portanto, prejudicada a análise do mérito dos embargos.
Pensar de forma diversa seria admitir que a parte tem o direito de questionar duas, três, quatro, cinco, seis ou quantas vezes quiser a mesma matéria. 3.
DISPOSITIVO Circunscrito ao exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA da presente ação em relação à ação ordinária n. 1089128-28.2023.4.01.3400, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante sucumbente no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC art. 85, § 2º, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da dívida em execução, monetariamente corrigido a contar da presente data.
Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da execução fiscal n. execução fiscal n. 1113024-03.2023.4.01.3400.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal / SJDF, encaminhando-lhe cópia desta sentença para ciência.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-0 - 2 - -
08/02/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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