TRF1 - 1004802-38.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/12/2024 22:47
Juntada de Informação
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27/12/2024 19:23
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:15
Juntada de apelação
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22/11/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004802-38.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAIARA CRISTINA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON DELFINO RODRIGUES - RO13116 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NAIARA CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA com pedido de anulação do processo administrativo.
Em ordem subsidiária, pede: a) o cancelamento dos efeitos da multa oriunda do Auto de Infração n.
PSNSXBSF, o levantamento do embargo aplicado pelo Termo de Embargo n.
BU19ABZ5; ou b) seja reduzida a multa aplicada para o patamar de R$ 50,00 por hectare.
Liminarmente, pediu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.
PSNSXBSF e o Termo de Embargo BU19ABZ5, retirando a propriedade rural (Lote 010) e o nome do Requerente da lista de áreas embargadas.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Afirma ser agricultora familiar, que utiliza sua pequena propriedade rural, com área de 36,17 hectares, exclusivamente para atividades de subsistência.
Informa que é possuidora do Lote 06 -Sítio Casagrande-, localizada na Linha B-114, Travessão 14, no município de Cujubim, Rondônia.
Diz que, no dia 13 de maio de 2023, o IBAMA lavrou um auto de infração contra a requerente, acusando-a de desmatar 15,1664 hectares de floresta nativa do bioma Amazônia sem a devida autorização.
Alega que a autuação e os embargos aplicados pelo IBAMA não incidem sobre a propriedade rural da requerente, pois, segundo ela, a área embargada ultrapassa os limites de sua propriedade, e não teria legitimidade passiva para a demanda; que a atribuição de responsabilidade a ela por um desmate que teria ocorrido fora de sua área de posse ou propriedade é juridicamente insustentável; que o embargo está impactando diretamente sua subsistência e a de sua família, uma vez que impediria o livre exercício de atividades rurais essenciais para sua sobrevivência, e que contraria o princípio da dignidade humana, que assegura o direito de pequenos agricultores utilizarem a terra para seu sustento.
Busca a anulação do processo administrativo, por alegados vícios de origem e fundamentação insuficiente na autuação.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id 2121586258).
Contestação (id 2125313650).
Sustenta o IBAMA que a infração está devidamente fundamentada, com autoria e materialidade comprovadas, e que o ônus da prova da existência de vícios na autuação recai sobre a autora, dada a presunção de legalidade dos atos administrativos. afirma que a área embargada não se qualifica como de subsistência, conforme as exceções legais que permitem o exercício de atividades de subsistência em casos de embargo; que não foram apresentadas provas suficientes que comprovem a subsistência familiar como justificativa para o uso da área.
O IBAMA alega que não há elementos para suspender o embargo, considerando os princípios da precaução e prevenção que regem a proteção ambiental.
O demandado, na mesma peça da contestação, também apresentou reconvenção, com natureza de ação civil pública.
Contestação à reconvenção e réplica à contestação (id 2129012592; 2129012698).
Extinta a reconvenção sem resolução do mérito e oportunizada a produção de prova (id 2130211764).
As partes não especificaram outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, a demandante, não logrou êxito em afastar a higidez da autuação e do embargo.
Desde logo, anoto que não se demonstrou vício no processo administrativo que conduza à sua anulação, pleito que se apresenta como principal da demandante.
Com efeito, as razões apresentadas pela autora dizem basicamente com ausência de motivo para sua autuação, uma vez que, segundo alega, o dano teria ocorrido fora dos limites da sua propriedade.
As provas carreadas aos autos não afastam a conclusão dos agentes ambientais quanto à materialidade e à autoria do dano ambiental, bem assim ao local da sua ocorrência.
As fotografias juntadas pela parte autora, ainda que diferente daquelas registradas pelos agentes durante a fiscalização, sob a perspectiva dos ângulos dos registros, demonstram que se trata do mesmo local, mais especificamente na sede da propriedade rural.
Veja-se: Foto que acompanha a inicial, providenciada pela autora para identificação da sua propriedade, não integrante do relatório de fiscalização (id 2121108317, p. 1): Foto que integra o relatório de fiscalização (id 2121108735, p. 7): No relatório de fiscalização, consta a seguinte narrativa (id 2121108735, p. 4): No dia 05/05/2023, em operação de fiscalização denominada GCDA-P6/RO, a equipe composta pelos Agentes AAF Assis Anhes Gomes, Franciele dos Reis da Silva e Jose Buzati, com apoio da Policia Rodoviária Federal, de posse dos alertas de desmatamento (ID-ID-B 220625 - DB ¿ 4b81d2f), se deslocou até o endereço da Linha B114, travessão 14 Zona Rural, Município de Cujubim ¿ RO, coordenada de referência 9° 14' 05,14"S e 62° 25'51"W, com objetivo de localizar e identificar a área desmatada e sua autoria.
Ao chegar no local, a equipe verificou que não havia morador na propriedade porém através de informações colhidas fomos informados que a área pertence a senhora Naiara Cristina de Oliveira que também aparece no CAR existente na área.
Diante do fato de não ter sido encontrada e estando a área degrada na propriedade da senhora NAIARA e em busca de seu endereço , foi encontrado através do SERPRO que reside em ¿ RO, ENDERECO: SIT LOTE 06 SETOR 07 MANOA KM 55 LINHA B,SN 76864-000 ZONA RURAL,CUJUBIM.
A equipe fez registro fotográfico da sede da propriedade onde ocorreu o dano ambiental, e foi possível constatar que nessa propriedade existem gado e pastagem.
Não foi possível se chegar ao local do desmatamento em razão do acesso ao local, ficando assim prejudicado as imagens de fotografias da área degradada.
Porém caso seja necessário sugiro o retorno ao local para registro fotográfico.
Diante dos fatos e orientação da coordenação no dia 13/05/2023, a multa foi atribuída pelo dano ambiental causado por destruir 15,1664 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação do bioma amazônico, de acordo com os dispostos Art. 3º, Incisos II e VII, com Art. 50/101 II § 1º, Decreto 6514/2008, lavrando-se, portanto, o Auto de Infração ¿PSNSXBSF¿ e o Termo de Embargo ¿BU19ABZ5¿ Os documentos foram lavrados em nome de NAIARA CRISTINA DE OLIVEIRA, tendo em vista que a titularidade do imóvel, está em seu nome, assim atribuído o dano ambiental de destruição de 15,1664 hectares de floresta nativa.
Vale observar que as coordenadas do polígono da área embargada estão em conformidade com a carta imagem. (grifei) Deixam claro os fiscais que chegaram até a sede da propriedade e, apesar de não terem obtido êxito em chegar ao local do dano por problema de acesso, as informações obtidas in loco conduziram ao reconhecimento de que se trata de área de posse da ora autora.
Resta claro que a sede da propriedade fica em uma fração da área e o local do dano em outra.
A própria imagem com que a autora busca afastar sua responsabilidade revela que são áreas próximas, sendo que a área objeto da autuação foi desflorestada entre setembro/2021 e setembro/2022, e a área que a autora afirma ser a sua propriedade já se encontrava sem floresta nativa mesmo antes de setembro/2021: Tenho como necessário anotar que se trata apenas de posse e o contrato particular de compra e venda juntado pela autora (id 2121108735, p. 36-37) demonstra tão somente que a área em que localizada a sede foi objeto de alienação entre particulares em 08/08/2021, em que a autora figura como compradora, mas não afasta a presunção de veracidade das informações obtidas pelos agentes ambientais quanto a ser a posse da área degradada também da ora demandante.
Inclusive, a data da operação de compra e venda é um mês anterior ao início do período em que ocorreu a degradação.
Quanto ao pleito de levantamento do embargo, anoto que, do ponto de vista fático, tanto a exploração para fins comerciais, se houver (não demonstrado pelo IBAMA), quanto a realizada para fins de subsistência ficam prejudicadas, não sendo possível fazer clara distinção entre elas, especialmente em pequenas glebas, como ocorre no caso em exame.
Conforme contrato de compra e venda e as próprias informações contidas na peça vestibular, a área da sede do imóvel conta com 36,17 hectares, onde já ocorre exploração pecuária e em relação à qual não houve embargo.
Como dito, a área da sede (com 36,17 ha) e a área embargada (15,1664 ha) são áreas distintas, e a área maior não sofreu embargo e representa um percentual superior ao assegurado pelo Código Florestal para uso alternativo do solo (20% da área total).
Como o embargo se restringe ao local onde efetivamente ocorreu o dano identificado pela fiscalização, não merece acolhida a pretensão de desembargo, uma vez que há área passível de exploração não embargada.
Desse modo, não demonstrada qualquer irregularidade dos atos administrativos praticados, tenho como hígida a autuação e o embargo.
Relativamente ao requerimento de redução de multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a redução na forma que prevê a legislação no tocante ao valor mínimo.
Dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos.
Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos.
Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito.
Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor.
Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20.
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único.
A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21.
São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22.
São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
A autora foi autuada pela prática da infração contida no artigo 50 do Dec. 6.514/2008, e aplicada a multa R$ 80.000,00.
Contudo, não se tem elementos para se aferir as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que se apresenta como óbice para o exame da incidência de eventual causa de diminuição da sanção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
19/11/2024 16:29
Juntada de parecer
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19/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 01:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 01:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 01:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 01:47
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 19:06
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 16:25
Juntada de apelação
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04/07/2024 00:37
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 18:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:27
Juntada de emenda à inicial
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24/05/2024 12:37
Desentranhado o documento
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24/05/2024 12:36
Desentranhado o documento
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24/05/2024 00:21
Juntada de réplica
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24/05/2024 00:19
Juntada de réplica
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NAIARA CRISTINA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004802-38.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:42
Juntada de contestação
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11/04/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a NAIARA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*91-00 (AUTOR)
-
11/04/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/04/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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