TRF1 - 1032652-40.2023.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA Dir.
Secret. : MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA ID () DECISÃO ID (x) DESPACHO ID 2125316072 () ATO ORDINATÓRIO ID BOLETIM 1032652-40.2023.4.01.3700 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA - RJ131825 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a defesa acerca da instauração do processo eletrônico SEEU n. 4000179-13.2024.4.01.3700, no qual deverá providenciar o seu cadastramento.
Arquivar os autos.
São Luís/MA, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara -
01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA Dir.
Secret. : MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR AUTOS COM () DECISÃO ID (X) SENTENÇA ID 2124121999 () DESPACHO ID () ATO ORDINATÓRIO ID BOLETIM 1032652-40.2023.4.01.3700 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: VILMA CRISTINA MELO BEZERRA - RJ131825 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA – TIPO “B” (Resolução CJF nº 535 de 18.12.06) O Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução penal em face de pessoa sujeita a imputação sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
A imputada realizou confissão formal e circunstanciada, sendo realizada sua oitiva perante este Juízo, objetivando aferir sua voluntariedade.
Restou formado o consenso entre órgão ministerial e imputado sob as condições estabelecidas em ata (id 2123165088): 1.
Considerando a adequação das condições impostas, a legalidade do pacto e a voluntariedade do imputado, homologo o presente acordo de não persecução penal, nos termos ajustados em ata de audiência. 2.
Fica a imputada cientificado que o descumprimento de quaisquer das condições ora estipuladas pode gerar a rescisão do presente acordo bem como a retomada desta persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 10º, CPP. 3.
Registre-se que a homologação de acordo de não persecução penal configura causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 117, “IV”, CP. 4.
Realizada a presente homologação, devolvo o presente processo ao Ministério Público Federal para que seja instaurada, por iniciativa do órgão ministerial, a devida execução penal com as peças processuais que entender necessárias no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (https://seeu.pje.jus.br/seeu/), na forma do art. 28-A, § 6º, CPP c/c Portaria Conjunta TRF1/Presi/Coger n. 9418775, de 13.12.2019. 5.
Somente após a instauração da execução penal pelo MPF, arquive-se o presente feito no PJe, sem prejuízo de eventual retorno da persecução penal caso haja descumprimento das condições fixadas. 6.
Ciência ao Ministério Público Federal e a defesa técnica, via sistema.
São Luís/MA, 25 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal -
03/05/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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