TRF1 - 1002140-52.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:45, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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07/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002140-52.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIONE DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA RODRIGUES PATRICIO - GO69960 e LUZIA SUSINEIDE MENDES DE SOUZA - GO30998 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a reparação por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal.
Em audiência realizada no dia 26/11/2024 (Ata de Audiência id: 2160181787), as partes acordaram os seguintes termos: a CEF pagará o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e materiais à parte autora; o pagamento será feito por depósito, em 30 dias úteis, na seguinte conta corrente: Itaú Agência 0208 Conta 60998-2 CPF *36.***.*79-20 Titular Luzia Susineide Mendes de Souza Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
A Caixa Econômica Federal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, depositar na supramencionada conta o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e materiais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
19/12/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 16:54
Homologada a Transação
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17/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 11:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2024 11:37
Juntada de Ata de audiência
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21/11/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:40
Juntada de contestação
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24/10/2024 15:39
Juntada de outras peças
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21/10/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:45, Sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Anápolis Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO .
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16/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIONE DE FARIA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 13:00, Sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Anápolis Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO .
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07/10/2024 22:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:30, Sala de Audiências da 1ª Vara Federal de Anápolis Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO .
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05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCIONE DE FARIA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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27/09/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:32
Cancelada a conclusão
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02/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:02
Juntada de manifestação
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22/05/2024 17:24
Juntada de manifestação
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10/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002140-52.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIONE DE FARIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/04/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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