TRF1 - 1001843-45.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOZA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOZA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 12:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2024 08:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOZA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:44
Juntada de contestação
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06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001843-45.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOZA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação questionando a correção dos depósitos vinculados do FGTS pela Taxa Referencial - TR.
O Ministro Luis Roberto Barroso deferiu medida cautelar na ADI 5090, a fim de suspender a tramitação de todos os feitos que versem sobre a questão da correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Isso posto, em observância à referida Medida, DETERMINO a citação da CEF para oferecer contestação em 30 (trinta) dias e, após o decurso do citado prazo, a suspensão do feito, até que se aguarde o julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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