TRF1 - 1051648-59.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Partes
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051648-59.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051648-59.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JULIANA MELO DOS ANJOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS - BA62302-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051648-59.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada por JULIANA MELO DOS ANJOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando provimento jurisdicional que conceda a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil, nos termos previstos no art. 6º B, § 3º, da Lei nº 10.260/01.
O magistrado sentenciante, deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para “reconhecer o direito subjetivo da parte autora ao benefício estabelecido no artigo 6-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, de modo que determino aos réus que prorroguem o período de carência do contrato nº 409804903, até o término da residência médica em fevereiro de 2024 e, por conseguinte, suspendam a cobrança das prestações do FIES e abstenham-se de incluir o nome da parte autora e de seus fiadores em cadastro restritivo de crédito, devendo proceder a sua exclusão, caso já tenha havido a negativação”.
A sentença ainda condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados da seguinte forma: “10% incidirão sobre 200 salários-mínimos, cujo resultado, em seguida, será somado aos 8% que incidirão sobre os 61 salários restantes, tudo em conformidade com os §§ 3º, I e II; 4º, III, parte final e §5º, todos do art. 85 do CPC”.
Em suas razões recursais, o FNDE suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, argumenta, em síntese, que para obter a extensão do prazo de carência, os estudantes graduados em Medicina, deverão preencher os requisitos estabelecidos na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051648-59.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva.
O agente financeiro (na espécie, o Banco do Brasil) é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes.
Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE E BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito a preliminar. *** No mérito, a sentença não merece qualquer reparo.
Com efeito, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
Na hipótese dos autos, tendo a autora comprovado ter sido aprovada para seleção de Residência Médica em Clínica Médica, a qual está relacionada dentre as especialidades médicas consideradas prioritárias, e, ainda, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, faz jus à prorrogação do contrato de financiamento estudantil, independente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Portanto, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o §3º, do art. 6º - B, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes acerca da matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I São partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda tanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação quanto o Banco do Brasil, pois compete àquele, como agente operador e gestor do FIES, traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas, ao passo que ao agente financeiro cabe promover a execução.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
III - Visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
IV - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
V - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
VI - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 14/05/2019, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VII Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1019475-12.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/07/2021 PAG.) Assim, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil, introduzida pela Lei 12.202/2010, busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil, e, dessa forma, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, tem prevalecido o entendimento da aplicação da norma mais favorável ao estudante, ainda que o requerimento de extensão da carência não tenha sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a fase de amortização do financiamento.
Em face do exposto, nego provimento à apelação para manter integralmente a sentença recorrida.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051648-59.2022.4.01.3300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIANA MELO DOS ANJOS, BANCO DO BRASIL SA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010” (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Preliminar rejeitada. 2.
Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: JULIANA MELO DOS ANJOS, BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO GONCALVES DOS SANTOS - BA62302-A .
O processo nº 1051648-59.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/06/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/06/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
30/08/2023 08:59
Recebidos os autos
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30/08/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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