TRF1 - 1002104-10.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 18:07
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 17:07
Juntada de documento sirea
-
02/09/2025 16:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:52
Juntada de documento sirea
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002104-10.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
G.
S.
REPRESENTANTE: RENATA GOMES CABRAL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado da parte autora requer a expedição de RPV para pagamento dos retroativos com destaque de 40% (cinquenta por cento) a título de honorários contratuais.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 é pacífica no sentido de considerar que o destaque de honorários contratuais deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício auferido pelo cliente.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
PERCENTUAL ABUSIVO DE 50% AD EXITUM.
REDUÇÃO. 1.
Incidente recursal impugnando decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV e do respectivo alvará de levantamento apenas em nome do autor, sob o fundamento de que a norma inserta nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94 é passível de mitigação diante do caso concreto no qual não se observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porquanto consta do contrato de honorários cláusula que estipula o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do benefício auferido pelo cliente. 2.
Consoante vasta jurisprudência do eg.
STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços advocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, in DJ de 07/08/2000). 3.
No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. 4.
A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg.
STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerário resultante do êxito da demanda.
Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021. 5.
Hipótese em que, conquanto o patrono/agravante tenha o direito de requerer, em seu nome, o destaque da verba honorária contratual, à luz do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, mormente pela juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora (ID 54384699), a pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 50% (cinquenta por cento), evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB), em especial tratando-se de demanda na qual se requer aposentadoria por idade rural, cujas peculiaridades inerentes não se coadunam com o quanto pactuado. 6.
O magistrado a quo, ao determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará em nome da parte autora, firmou-se na priorização do resguardo da parte diante da reconhecida abusividade do percentual fixado à título de honorários contratuais, não se atendo, todavia, à diretriz advinda da compreensão jurisprudencial em relevo; pelo que a decisão ora agravada deve ser reformada. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a expedição da RPV e do respectivo alvará de levantamento referente aos honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, ora agravante, reduzindo-os ao patamar de 30% do êxito obtido na demanda. (AG 0066997-43.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/01/2022 PAG.) À luz deste precedente, conclui-se que o destaque de 40% (quarenta por cento) dos valores retroativos mostra-se abusivo, impondo à parte autora uma prestação desproporcional e excessivamente onerosa.
Isso posto, INDEFIRO o pleito de destaque de 40% (quarenta por cento) do montante retroativo a título de honorários advocatícios contratuais.
Determino a expedição de RPV, com destaque de apenas 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data em que assinado eletronicamente. -
30/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 30/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 19:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
14/12/2024 00:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 00:31
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 22:54
Juntada de contestação
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:10
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:07
Decorrido prazo de RENATA GOMES CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:19
Perícia agendada
-
12/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002104-10.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: RENATA GOMES CABRAL AUTOR: G.
G.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* ENCAMINHEM-SE os autos ao Serviço de Perícias para que sejam marcadas as perícias assinaladas com 'X' na tabela abaixo.
TIPO DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) X Benefício de Prestação Continuada da Pessoa Idosa (BPC/LOAS) Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) Auxílio-acidente DPVAT/SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) Pensão por morte Isenção de Imposto de Renda Aposentadoria ao deficiente (LC 142/2013) PERÍCIA MÉDICA Clínico Geral Ortopedia Psiquiatria - remarcar com Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092 X Neurologia Nefrologia Outras especialidades PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: ANÁPOLIS Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(ais), a parte autora será intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (Art. 477, § 1º do CPC). * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 8 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 12:37
Juntada de laudo pericial
-
20/06/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:56
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 16:07
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES SOARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:07
Decorrido prazo de RENATA GOMES CABRAL em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002104-10.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
G.
S.
ASSISTENTE: RENATA GOMES CABRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. x Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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