TRF1 - 1004535-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/12/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:56
Juntada de informação de prevenção negativa
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07/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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07/10/2024 14:41
Juntada de Informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/10/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:31
Juntada de manifestação
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004535-48.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) realize e comprove nos autos a conclusão do procedimento administrativo de requerimento de aposentadoria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (b) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSS apontando como ato ilegal demora na análise do seguinte benefício: BENEFÍCIO POSTULADO: aposentadoria por idade urbana; DATA DO REQUERIMENTO: 10/11/2023; TIPO DE DEMORA: conclusão do processo administrativo; 2.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2126421728), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora realizasse e comprovasse nos autos o pedido da parte impetrante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão. 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 2133302276). 4.
A autoridade coatora prestou as informações (ID 2132500978) informando o cumprimento da determinação. 5.Os autos foram conclusos para sentença em 20/06/2024. 6.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 7.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante aponta como ilegal a demora na conclusão do procedimento administrativo para análise de requerimento de aposentadoria por idade. 9.
Em sede liminar foi deferido o pedido (ID 2043670171), sob os seguintes fundamentos: "MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DATA DO REQUERIMENTO:10/11/2023 TIPO DA DEMORA: CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança)." 10.
Mantenho o entendimento. 11.
No caso, verifica-se que houve demora excessiva na realização de perícia para análise de requerimento de benefício assistencial a deficiente. 12.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) realize e comprove nos autos a conclusão do procedimento administrativo de requerimento de aposentadoria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; (b) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas/TO, 22 de julho de 2024. -
23/07/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:19
Juntada de parecer
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19/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/06/2024 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CENTRAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR NORTE E CENTRO OESTE (CEAB/RD/SR V) em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:59
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004535-48.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2126421728).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/05/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:02
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
30/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004535-48.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERA LUCIA ZENSQUE FALCHIONE IMPETRADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/04/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/04/2024 06:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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