TRF1 - 1002787-14.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Ativo
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002787-14.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BALBY MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança contra ato coator do Gerente Executivo da Agência do INSS de Marabá-PA e do Superintendente Regional da CEAB, por meio do qual pretende seja ordenada a implantação e o pagamento do benefício concedido por meio de processo administrativo nº 44234.189008/2020-90 (NB 41/196.598.199-0).
Alegou que o benefício de aposentadoria por idade lhe foi concedido por meio de decisão da 2ª Junta de Recursos na data de 24/03/2023.
Não obstante até a presente data não houve a implantação do benefício. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” O impetrante comprovou o julgamento em seu favor, conforme decisão da 2ª Junta de Recurso (ID 2121183365), na data de 24/03/2023.
Não tendo sido o benefício implantado até a presente data, resta evidente que o INSS extrapolou o prazo para cumprir o que fora decidido em relação ao benefício da parte impetrante, pois, segundo o acordo entabulado perante o STF, o prazo máximo para o julgamento e conclusão dos pedidos administrativos é de 90 dias.
Desde a data em que houve o julgamento já se passaram mais de cinco meses sem que o processo administrativo tenha sido concluído.
Portanto, deve-se deferir a liminar para ordenar à autoridade coatora que promova a implantação do benefício concedido administrativamente (NB 41/196.598.199-0).
Posto isso, defiro a liminar e ordeno à autoridade coatora que providencie a implantação do benefício concedido administrativamente (NB 41/196.598.199-0), no prazo de 15 dias, conforme cláusula sétima do acordo entabuado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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