TRF1 - 1021850-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021850-44.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO a em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, objetivando, no mérito: c) No mérito, com fulcro nos fundamentos e no direito acima demonstrado, que seja declarado nulo o auto de infração n.º 008323/2019 (Processo Administrativo nº. 00065.022173/2019-42), e, consequentemente, a multa aplicada pela agência; Em síntese, a parte autora relata que o Auto de Infração nº 008323/2019 imputa penalidade ao Aeroporto de Montes Claros – SBMK por não observar o limite semanal de operação da aeronave crítica 4C em 11 semanas, no período compreendido entre 02/10/2016 a 23/02/2019.
Defende que no período compreendido entre 25.03.2018 a 23.02.2019, observa-se operações acima do limite semanal estabelecido (6 frequências) em 4 semanas, porém não houve extrapolamento no número de frequências da aeronave crítica, uma vez que as aeronaves E195 operadas no SBMK foram de categorização 3C e 4C e, observando as matrículas das aeronaves, pode-se constatar que não houve descumprimento da legislação do setor.
Decisão Num. 1028076753 deferiu o pedido de tutela para “para suspender a exigibilidade do crédito apurado no processo administrativo nº 00065.022173/2019-42, bem como o registro do débito nos cadastros de devedores, ficando a efetiva suspensão condicionada à comprovação do depósito do valor integral do débito, no prazo de 5 dias.” A autora promoveu o recolhimento (Num. 1053150768).
Contestação Num. 1095980304, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1538552847. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração aplicado pelo PADO nº. 00065.022173/2019-42.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em face de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
No caso dos autos, temos que a autora aponta na inicial uma série de argumentos demonstrando suas interpretações acerca dos normativos regulamentares aplicáveis ao contexto, tais como, dentre outros, que “a ANAC, utiliza o método ‘Voos realizados’, mas não está claro e definido, no auto, o método de avaliação para monitoramento do número de frequências período semanal (espaço/tempo utilizado para cômputo das frequências semanais;” que há dúvidas acerca do “parâmetro correto a ser adotado para o efetivo controle das operações semanais a luz da Portaria nº 908/SIA”; que a ANAC não considerou que “a aeronave Embraer 195, E195 e E95, siglas ICAO e IATA respectivamente, podem receber a categorização de aeronave tanto 3C como 4C.
O que vai diferenciar a categorização da aeronave é a configuração dos motores do equipamento.” Por fim, sintetizando seu ponto de vista, afirmou que “Infraero sempre primou por atender a legislação vigente e mesmo antes de ser a responsável pelas aprovações de voos, com a entrada em vigor da Resolução nº 440 (a partir de 25 de março de 2018), buscou cumprir na integralidade as legislações emanadas pelo órgão regulador.” Feitos tais registros, pode-se perceber com clareza que a autora busca, para o deslinde do feito, rediscutir e forma e os limites das normas regulamentares de aplicação exclusive da agência especializada.
Dessarte, volta-se ao que já se afirmou acima: as interpretações da própria entidade devem prevalecer, tendo em vista que, se lhe cabe normatizar o tema, deve a ela mesma ser dada a competência para interpretá-lo (implied powers doctrine), sob pena de se invadir seara que somente pode ser navegada pelo Administrador, malferindo-se o princípio da separação entre os poderes.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:19
Cancelada a conclusão
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16/08/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em 02/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:56
Juntada de contestação
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02/05/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 19:31
Juntada de diligência
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19/04/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 19:13
Conclusos para decisão
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11/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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