TRF1 - 1010294-47.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010294-47.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GADELHA IMP.E EXP.LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, KACILLA FERREIRA DA COSTA - AC5517 e LANA CARLI DA SILVA LIMA - AC3730 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I Trata-se de demanda ajuizada por Gadelha Imp. e Exp.
Ltda, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/Acre, com pedido de tutela de urgência em que pretende ter reconhecido seu direito de recolher as contribuições ao PIS/COFINS excluindo da base de cálculo o valor do próprio PIS e da própria COFINS, pois não integram o conceito de faturamento ou receita.
Reportou-se, como julgados favoráveis à sua tese, aos REs 240.785 e 574.706.
Decisão de ID 1850696648 indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante.
A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (1891047676).
A autoridade impetrada em suas informações apontou que não há direito à compensação, visto que nenhum tributo foi recolhido indevidamente (1892932148).
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito e requereu a dispensa da intimação do órgão ministerial em relação aos atos futuros (1975882663). É o relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu o pedido de liminar assentou-se nos seguintes fundamentos: A concessão da medida liminar em mandado de segurança, esta depende da demonstração da plausibilidade da tese jurídica aventada, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco ou grave prejuízo caso deferida em análise de cognição exauriente da causa.
No presente caso, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários mencionados pela Impetrante tratam da exclusão do ICMS da base cálculo da PIS/COFINS, hipótese que é distinta da pretensão buscada neste remédio constitucional, a saber: a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, não se podendo conferir àqueles julgamentos o alcance maior do que o fixado pela Corte Constitucional.
Não bastasse, a jurisprudência pátria inclina-se desfavoravelmente à tese defendida na peça vestibular desta demanda, como se observa no exemplificativo julgado a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 3.
Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4.
A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6.
Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplicase a majoração de honorários, nos termos do artigo 85, §11 que serão acrescidos em 1% além do que foi anteriormente fixado em sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 13ª Turma, AMS 1035550-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, PJe 20/09/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido por Gadelha Imp. e Exp.
Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/Acre.
Assim, não alterado o panorama fático que determinou o indeferimento da liminar, adoto os fundamentos transcritos acima como razão de decidir.
III Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada por Gadelha Imp. e Exp.
Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/Acre.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas nos termos do Art. 85. do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/SJAC -
26/09/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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