TRF1 - 1018107-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018107-55.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BUIQUE - SISMUB REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379 e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE em face da UNIÃO, em que pretende tutela jurisdicional para: “d) Determinar que a UNIÃO apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede do MUNICÍPIO DE BUÍQUE, a partir de 2007 até o último dado disponível, por todas as categorias estudantis que se inserem no âmbito do FUNDEB; e) Declarar a existência do crédito do MUNICÍPIO DE BUÍQUE em face da UNIÃO, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde a sua criação até a sua efetiva correção; f) A procedência total da ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE BUÍQUE de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB — pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos, tendo em vista que a UNIÃO, desde a entrada em vigor do FUNDEB não considerou, à margem da lei, o patamar mínimo do VMAA do FUNDEF de 2006, refletindo em todos os anos, desde o início da sua vigência, valor este que será apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença; g) O reconhecimento da vinculação dos recursos do FUNDEB obtidos na presente demanda, na forma preceitua o art. 47-A, da Lei 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22), determinando que a UNIÃO REPASSE o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total das diferenças da complementação do FUNDEB, obtido nos presentes autos, aos profissionais do magistério, na condição de ativo, inativo ou aposentado, bem como os profissionais falecidos, estes últimos representados por seus herdeiros, cujo pagamento deverá ser realizado mediante folha de pagamento suplementar, a partir de plano de trabalho com a participação do Sindicato SISMUB (representante da categoria), adotando-os os critérios da proporcionalidade, do tempo de serviço e carga horária, bem como que o valor repassado seja a título de caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos beneficiários; (...)." Trouxe procuração e documentos (IDs 2094306686 a 2094348648). É o relatório.
Decido.
Da extinção do processo sem resolução do mérito O feito deve ser extinto, ante a ausência de interesse jurídico e de legitimidade ativa do Sindicato-autor, consoante será explicitado nas linhas vindouras.
A parte demandante, para justificar o ajuizamento da presente demanda, narrou que o Poder Executivo Federal estabeleceu o VMAA abaixo dos critérios legais e constitucionais desde 2007.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, “a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei”.
O tema já é conhecido pelos Tribunais pátrios.
A novidade desta ação consiste, em verdade, na aplicação da novel Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da referida Lei n. 14.113/2020, prevendo que parte dos recursos do Fundo devem ser aplicados na valorização dos profissionais do magistério.
A alteração em comento dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF, ao FUNDEB, no interstício de 2007/2020, e ao FUNDEB permanente.
Na oportunidade, é de rigor destacar o que preconiza o novel art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, alterado pela Lei n. 14.325/2022 (art. 1º), in verbis: “Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.” Ainda no contexto da citada nova lei, é de se destacar que o art. 2º dispõe que os entes federados, à exceção da União, definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Ato contínuo, o art. 3º ainda prevê que a União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios.
Na oportunidade, importa trazer à colação tais artigos, a saber: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Em acurada análise da petição inicial, verifica-se que o autor se aventurou no ajuizamento da presente demanda, eis que sequer tem certeza quanto à existência do crédito de titularidade do Município de Buique, uma vez que, dentre os pedidos, requer que a União apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede municipal, a partir de 2007 até o último dado disponível, por todas as categorias estudantis que se inserem no âmbito do FUNDEB.
Não bastasse isso, a alegação de omissão do Município não é profícua em estabelecer a legitimidade ativa do Sindicato, ainda que extraordinária, para o ajuizamento da presente ação.
Note-se que o citado art. 47-A fala de recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais, cujas ações são, exclusivamente, de legitimidade do Município, não existindo autorização legal para que o Sindicato dos servidores demandem, em nome próprio, direito creditício da municipalidade --- a transferência de recurso federal que, a posteriori e eventualmente, poderia beneficiar a categoria dos servidores da educação básica.
Nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não resta evidenciado na hipótese.
Além do mais, como explicitado, o art. 2º da nova lei traz uma condição suspensiva, qual seja: a existência de lei específica que defina os percentuais e critérios para a divisão do rateio.
A ser assim, falece à parte autora interesse jurídico (utilidade) e legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
A alegação de omissão do ente municipal e seu pedido de citação, por óbvio, não resolvem a ausência das condições da ação.
A uma, porque não tem o autor certeza quanto à existência do crédito do Município.
A duas, porque o crédito, antes mesmo de ser rateado, deve existir e, em existindo, deve ser reclamado, primeiramente, pelo credor, que é Município, no caso específico da presente querela. À derradeira, registra-se que o pedido de rateio, cumpridas todas as determinações legais, somente deveria ser veiculado em face do ente municipal, quando já ocorrido o repasse pela União, ou seja, existindo a verba extraordinária oriunda de decisões judiciais nascidas de ações propostas pela municipalidade.
III Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da parte autora para o ajuizamento da presente demanda, extingo o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Sem custas em razão da classe da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília - DF, 7 de maio de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
20/03/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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