TRF1 - 1000069-19.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO SARMENTO BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:07
Desentranhado o documento
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03/06/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO SARMENTO BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000069-19.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SARMENTO BARBOSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de reclamação cível em que requer a parte autora a condenação da entidade ré ao pagamento de quotas do PIS.
Dispõe a Lei n° 7.998/1990, com as alterações da Lei n° 13.134/2015, sobre o abono salarial: Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1° No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. § 2° O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. § 3° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. § 4° O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 9°-A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: I - depósito em nome do trabalhador; II - saque em espécie; ou III - folha de salários. § 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. § 2° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
No que tange especificamente às quotas, o art. 239 da Constituição Federal/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições de PIS/PASEP fazendo com que o Fundo PIS-PASEP deixasse de proceder à arrecadação para contas individuais a partir de 05/10/1988 e passasse a alocá-los ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Assim, as quotas postuladas são o resultado dos créditos depositados pelos empregadores no Fundo PIS/PASEP entre os anos de 1971 e 04/10/1988, não existindo quotas a partir do ano de 1989.
No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte autora no sentido de não ter recebido as quotas do Fundo PIS/PASEP, a CEF, na resposta apresentada (ID 2100110675), demonstrou que o autor procedeu ao saque, em 28/06/2018, do montante referente às quotas depositadas entre os anos de 1983 e 1988, totalizando a soma atualizada de R$ 1.615,00, conforme comprovantes juntados (IDs 2100110678 e 2100110679).
Instada a manifestar-se sobre os comprovantes de depósito e saque em sua conta pessoal, a parte autora não impugnou, tornando incontroversas as informações trazidas pela CEF e conduzindo à presunção de que, de fato, os valores foram por ela recebidos ao tempo e modo corretos.
Ademais, não vieram aos autos quaisquer alegações de fraude ou saque indevido, o que corrobora a regularidade da operação.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que não caracterizado qualquer ilícito por parte da CEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
29/04/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 10:06
Cancelada a conclusão
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24/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 19:08
Juntada de contestação
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04/03/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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19/02/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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