TRF1 - 1026692-82.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1026692-82.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: VALMIR DE OLIVEIRA NOVAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 04/12/2014. 2.
No entanto, no caso, o exequente não pretende a penhora do próprio bem, mas sim a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao veículo alienado fiduciariamente. 3.
O inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. 4.
Embora não seja possível penhorar veículo fiduciariamente alienado, é viável a penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o contrato de alienação fiduciária. 5.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018” (AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de anuência do credor fiduciário para a penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato.
Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado” (REsp 1703548/AP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe de 14/05/2019). 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
AGRAVADO: VALMIR DE OLIVEIRA NOVAIS, .
O processo nº 1026692-82.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
01/08/2022 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003939-92.2022.4.01.3505
Amarivan Bernardo da Conceicao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rafaela Pereira Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:37
Processo nº 1032181-60.2023.4.01.3300
Ila Queiroz de Oliveira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jean Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 21:19
Processo nº 1032181-60.2023.4.01.3300
Ila Queiroz de Oliveira Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Jean Silva de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 15:37
Processo nº 1070485-65.2022.4.01.3300
Renato Batista da Cruz Mota
Uniao Federal
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 18:42
Processo nº 1008927-37.2023.4.01.3307
Maria Aparecida Lima da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Djair Santos Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 14:58