TRF1 - 1000022-38.2017.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000022-38.2017.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228 e JULIO CESAR DE MORAES - SP224236 POLO PASSIVO:ADRIANO UZEDA ANTUNES - ME e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação monitória em face de ADRIANO UZEDA ANTUNES -ME e outros, visando o recebimento de R$ 118.223,69 (Cento e dezoito mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), com base em documentos que juntou.
Para tanto, disse ter firmado com os requeridos os “CONTRATOS DE CRÉDITO nº. 03.1056.197.0001553-1 e 734-1553-1”, mas estes não honraram os compromissos assumidos, deixando de efetuar o pagamento dos valores devidos.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 2321699 e anexo).
Em 14/08/2017 este Juízo determinou a citação dos executados (ID 2389435).
A parte requerida foi devidamente citada (ID 4370567 – Pág. 3/5), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios ou proceder ao pagamento do débito.
Diante da revelia, sobreveio decisão (ID 13041991) pela qual se procedeu à conversão do mandado inicial em título executivo judicial, condenando-se a parte requerida ao pagamento do valor principal além dos ônus de sucumbência.
Instaurada a fase de cumprimento, após intimação da parte executada para pagamento e de diligências em busca de bens e valores, os autos foram proferidos despachos, conforme ID 205091860, 264612976, 1264356773 e 1514501428.
Em seguida, a CEF postulou sua extinção com base na quitação da dívida na esfera administrativa (ID 1698321974).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita; O art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, por declaração da própria exequente, que as partes puseram termo à demanda por meio da quitação do débito na via administrativa, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo, nem mesmo quanto aos consectários legais, em relação aos quais, nada dispondo objetivamente, deverão ser rateados/isentos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 924, II, do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pelos executados, na forma da lei.
Proceda-se à desconstrição de ativos financeiros e/ou bens eventualmente bloqueados, bem como à baixa de eventual aponte junto a cadastros restritivos de crédito por determinação deste Juízo no presente feito (ID 337699523 e 1345747252 ).
Transitada em julgado a presente sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
20/01/2023 17:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:04
Juntada de manifestação
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25/08/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 20:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:03
Decorrido prazo de caixa economica federal colider mt em 28/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:59
Juntada de manifestação
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23/02/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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10/06/2021 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 12:33
Juntada de manifestação
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28/05/2021 12:31
Juntada de manifestação
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29/04/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 08:24
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2020 18:03
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
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11/08/2020 18:26
Juntada de manifestação
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30/06/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 19:18
Conclusos para despacho
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27/05/2020 17:27
Juntada de manifestação
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01/04/2020 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 19:58
Conclusos para despacho
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29/02/2020 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:08
Juntada de manifestação
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23/01/2020 12:04
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2018 09:46
Juntada de Certidão
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15/11/2018 11:23
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2018 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2018 10:24
Juntada de Certidão.
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17/10/2018 17:31
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2018 12:41
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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02/10/2018 12:40
Juntada de Certidão
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02/10/2018 12:29
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2018 10:57
Outras Decisões
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21/09/2018 15:38
Conclusos para decisão
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21/09/2018 09:28
Juntada de outras peças
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21/09/2018 08:57
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2018 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2018 15:01
Juntada de carta
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06/12/2017 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2017 23:59:59.
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22/11/2017 20:43
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2017 20:43
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2017 16:45
Juntada de procuração/habilitação
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05/10/2017 16:45
Juntada de procuração/habilitação
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02/10/2017 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2017 14:03
Juntada de Certidão
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26/09/2017 12:07
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 14:35
Conclusos para despacho
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07/08/2017 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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07/08/2017 14:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/08/2017 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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