TRF1 - 1062254-06.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062254-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062254-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO DE MOURA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID XAVIER FERREIRA - DF65082-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1062254-06.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1062254-06.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIEGO DE MOURA FERREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (ID 352475636) em face da sentença que confirmou a concessão do provimento liminar e concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito de DIEGO DE MOURA FERREIRA à revalidação de seu diploma para a contagem da pontuação referente à experiência profissional e à convocação para a próxima etapa do processo seletivo do Serviço Militar Voluntário, na especialidade Engenheiro de Telecomunicações (ID 352475625).
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por DIEGO DE MOURA FERREIRA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DO DISTRITO FEDERAL (SEREP/DF), MAJOR RENATO NAGATÁ DE SOUSA BORGES, que indeferiu a validade de seu diploma de Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicações para a especialidade de Engenharia de Telecomunicações no processo seletivo do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon Tec 2023/2024) (ID 352473785).
O autor alegou que seu diploma foi validado na etapa de Validação Documental (VD), mas posteriormente considerado inválido na Avaliação Curricular (AC), resultando na sua exclusão do certame.
Argumentou que a Comissão de Seleção Interna (CSI) não observou os critérios estabelecidos no Edital AVICON e que seu diploma é reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF).
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e a contagem de pontuação referente à experiência profissional, bem como sua convocação para a próxima etapa do processo seletivo (ID 352473785).
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, determinando a revalidação do diploma apresentado pelo autor e sua convocação para a próxima etapa do certame.
O magistrado fundamentou sua decisão na observância dos critérios de avaliação estabelecidos no Edital AVICON e na similaridade entre as atribuições das especialidades de Engenharia Elétrica e Telecomunicações (ID 352475625).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, argumentando que o diploma do autor não atende aos requisitos específicos estabelecidos para a especialidade de Engenharia de Telecomunicações.
Defende a validade do critério de avaliação utilizado pela Comissão de Seleção Interna e a improcedência do pedido autoral (ID 352475636).
Contrarrazões apresentadas (ID 352475638).
O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, não se manifestou sobre o mérito do recurso (ID 355070625). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1062254-06.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1062254-06.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIEGO DE MOURA FERREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.
A controvérsia nos autos, pertinente a concurso público, refere-se à legalidade da exigência de graduação específica em Engenharia de Telecomunicações para o processo seletivo do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP/DF), conforme estabelecido no edital AVICON (QOCon Tec 2023/2024), e à eliminação do candidato, que possui graduação em Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicações.
No presente caso, o candidato se inscreveu no Processo Seletivo para Convocação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, visando à prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2023/2024 (QOCon Tec 2023/2024).
A inscrição foi validada na etapa de Validação Documental (VD), porém, na etapa de Avaliação Curricular (AC), seu diploma em Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicações foi desconsiderado pela Comissão de Seleção Interna (CSI), resultando na eliminação do candidato.
O Edital AVICON, que rege o certame, estabelece critérios claros para a avaliação dos candidatos, incluindo a validação dos diplomas e a comprovação de experiência profissional.
O diploma apresentado pelo impetrante é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF), conforme disposto na Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e que, em suas disposições, equipara as atribuições das especialidades de Engenharia Elétrica e Engenharia de Telecomunicações, dispondo: Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos (grifos nossos).
No ponto, a Comissão de Seleção Interna (CSI) desconsiderou a habilitação do diploma do impetrante, argumentando que não atendia aos requisitos específicos estabelecidos para a especialidade de Engenharia de Telecomunicações.
No entanto, conforme a Resolução nº 218/73 do CONFEA, há equivalência nas atribuições dos profissionais formados em Engenharia Elétrica e Engenharia de Telecomunicações.
Verifico, portanto, que o candidato possui qualificações acadêmicas adequadas às exigências do edital, conforme comprovação de seu diploma em Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicações (ID 352473791).
Sua formação, embora não corresponda exatamente ao requisito de graduação específica em Engenharia de Telecomunicações, atende aos objetivos do processo seletivo para a área técnica, sendo suficiente para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
O princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41, da Lei nº 8.666/93, e reiterado pela jurisprudência pátria, determina que as regras estabelecidas no edital do concurso público devem ser estritamente observadas, tanto pelos candidatos quanto pela administração pública.
No entanto, este princípio deve ser harmonizado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.
A exigência de graduação específica em Engenharia de Telecomunicações, estabelecida no edital, não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, de modo a desconsiderar qualificações adequadas e equivalentes.
A razoabilidade impõe que se reconheça a formação acadêmica do impetrante como apta a atender às exigências do cargo, considerando especialmente o reconhecimento oficial e a regulamentação de sua habilitação pelo MEC e pelo CREA/DF.
Nesse passo, verifico que ao desconsiderar o diploma do impetrante, a CSI feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a formação do candidato é compatível com as atribuições exigidas para a especialidade de Engenharia de Telecomunicações, nos moldes da Resolução nº 218/73 do CONFEA.
A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de assegurar a validade de diplomas reconhecidos pelo MEC e pelos Conselhos Profissionais, principalmente quando há equivalência nas atribuições das especialidades.
Em casos análogos julgados por esta Corte, a eliminação de candidatos com diplomas reconhecidos e habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia tem sido considerada ilegal, por afronta aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
INCORPORAÇÃO E CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS.
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA.
APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONFEA N. 427/1999.
SIMILARIDADE.
APTIDÃO TÉCNICA.
PRINCÍPIOS DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
POSSILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a sua participação nas etapas seguintes do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022, Portaria DIRAP n. 66/3SM, de 24/06/2021. 2.
No caso, o impetrante tem formação acadêmica em Engenharia de Controle e Automação, pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga, e foi excluído do processo seletivo para incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022, sob o fundamento de ter apresentado diploma na modalidade diversa da exigida pelo edital, qual seja, de Engenharia Elétrica. 3.
A Resolução do CONFEA n. 427/1999, que discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação, aponta que a especialidade de Engenharia de Controle e Automação, de formação do impetrante, é uma habilitação específica que teve origem nas áreas elétricas e mecânicas do curso de Engenharia, indicando que os engenheiros de controle e automação integrarão o grupo ou categoria de engenharia, na modalidade eletricista. 4.
O impetrante possui aptidão técnica para exercer as mesmas atividades profissionais de Engenheiro Elétrico, ante a similaridade entre as modalidades de Engenharia Elétrica e de Engenharia de Controle e Automação. 5.
Não se mostra razoável exigir a comprovação, pelo impetrante, com apresentação de diploma em Engenharia Elétrica, tendo em vista a conclusão regular no curso de mesma área de conhecimento (Engenharia de Controle e Automação) e com expressa previsão na Resolução do CONFEA, que confere a equivalência às atribuições e às aptidões para o exercício de ambas as profissões, em observância aos princípios do livre exercício profissional, da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou ao impetrante a suspensão do ato de exclusão e a sua participação nas etapas do processo seletivo QOCon Tec 3-2021/2022, Portaria DIRAP n.66/3SM, em 31/08/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida (TRF-1 - REOMS: 10572935420214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 6ª Turma, grifos nossos).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS DA AERONÁUTICA DE 2007 (EAOEAR/2007).
CARTOGRAFIA E AGRIMENSURA.
EQUIVALÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Equivalentes as atribuições do Engenheiro Cartógrafo e do Engenheiro Agrimensor (Resolução CONFEA n. 218/1973, arts. 1º, 4º e 6º), afigura-se desarrazoada a eliminação dos impetrantes, Engenheiros Agrimensores, após aprovação no concurso público para o Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica de 2007 (EAOEAR/2007), especialidade Cartografia, sob a alegação de que as atribuições desses cargos, embora afins, não seriam idênticas. 2.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 117538820074013800, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), Data de Julgamento: 05/11/2014, QUINTA TURMA, grifos nossos).
Diante do exposto, a sentença recorrida, ao determinar a revalidação do diploma do candidato para a contagem da pontuação referente à experiência profissional e à convocação para a próxima etapa do processo seletivo do Serviço Militar Voluntário, na especialidade Engenheiro de Telecomunicações, não merece reparos, pois se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência consolidada desta corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1062254-06.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1062254-06.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DIEGO DE MOURA FERREIRA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
GRADUAÇÃO ESPECÍFICA.
ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES.
DIPLOMA EM ENGENHARIA ELÉTRICA COM HABILITAÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à legalidade da exigência de graduação específica em Engenharia de Telecomunicações para o processo seletivo do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP/DF), conforme estabelecido no edital AVICON, e à eliminação do impetrante DIEGO DE MOURA FERREIRA, que possui graduação em Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicações. 2.
Sentença de primeiro grau reconheceu o direito do impetrante à revalidação de seu diploma para a contagem da pontuação referente à experiência profissional e à convocação para a próxima etapa do processo seletivo, considerando que a eliminação foi desproporcional e violou os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação interposta pela União Federal sustentando a conformidade da exclusão com as regras do edital, que previa a eliminação dos candidatos que não possuíssem a graduação específica exigida. 4.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigem que a administração pública adote medidas adequadas, necessárias e proporcionais ao fim pretendido.
A aplicação rígida de uma regra editalícia, sem considerar equivalências razoáveis e documentadas, pode configurar abuso de poder e violação dos direitos dos candidatos, especialmente quando há reconhecimento oficial e regulamentação da habilitação pelo MEC e pelo CREA-DF. 5.
A Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e que, em suas disposições, equipara as atribuições das especialidades de Engenharia Elétrica e Engenharia de Telecomunicações, dispondo: “Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos”. 6.
A Constituição Federal e a legislação específica, como a Resolução nº 218/1973 do CONFEA, estabelecem que o poder público deve promover a equivalência das habilitações quando há compatibilidade nas atribuições profissionais.
A exclusão do candidato do certame, sem considerar a equivalência entre as formações em Engenharia Elétrica com habilitação em Telecomunicações e Engenharia de Telecomunicações, contraria a política pública de reconhecimento profissional e viola direitos fundamentais. 7.
A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que a administração pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar sanções administrativas.
Em situações nas quais há justificativa plausível para o descumprimento de determinada exigência editalícia, como a apresentação de diploma com habilitação equivalente, a exclusão sumária do candidato do certame pode ser considerada ilegal e arbitrária.
Precedentes. 8.
Remessa necessária e apelação não providas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1062254-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062254-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO DE MOURA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID XAVIER FERREIRA - DF65082-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[DIEGO DE MOURA FERREIRA - CPF: *08.***.*58-86 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
29/09/2023 10:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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