TRF1 - 1002117-09.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2025 09:44
Juntada de Informação
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06/03/2025 23:39
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO BORGES DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:15
Juntada de contestação
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17/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO BORGES DE MIRANDA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002117-09.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO BORGES DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/03/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2024 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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