TRF1 - 1002531-29.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1002531-29.2023.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: M.
F.
M.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
FORMOSA, 30 de janeiro de 2025.
MARIA DO SOCORRO VIEIRA STECHER Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002531-29.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
F.
M.
REPRESENTANTE: VITORIA FERREIRA DA COSTA MADUREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e manifestou pela procedência da ação (ID 2085695172).
Em contestação, o INSS no ID 2081919195 alegou não haver reparo ao indeferimento administrativo, ao alegar que a parte autora possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico.
O despacho ID 2124634069 intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada e o patrimônio encontrado em nome do avô do autor, proprietário do imóvel onde residem.
A parte autora apresentou reposta no ID 2126072577 alegando a necessidade do benefício nos seguintes termos: É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição aventada, porquanto não transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (DER 07/12/2022) e o ajuizamento da demanda (14/07/2023).
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dispõe o artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da mesma forma, dispôs a Lei nº. 8.742/93, verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (omissis) §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento não basta a comprovação da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares.
Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 18.4.2013 1, cabendo, pois, ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto quanto a esse requisito.
A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR1, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Seguindo a esteira do entendimento já pacificado em âmbito jurisprudencial, a recente Lei nº 13.146/15 acrescentou um parágrafo ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, que dispõe: “Art.20 (omissis) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Assim, não restam mais dúvidas de que o critério objetivo previsto na legislação é apenas um parâmetro a ser observado pelo juiz, sendo indicativo, mas não vinculante.
A respeito da apuração da renda familiar, vale destacar que os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins e efeitos de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar, conforme decidido pelo STF e pelo STJ, ambos em sede de repercussão geral de casos repetitivos.
Confira-se: 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)(grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Da deficiência A deficiência restou demonstrada.
Conforme laudo médico judicial (ID 1942164182), a parte autora apresenta enfermidade (Transtornos específicos misto do desenvolvimento + Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas + Paralisia cerebral hemiplégica espástica - CID10: F83 + G40.2 + G80.2).
O perito do Juízo registrou que o autor: "Considerando todas as patologias constatadas e que o periciando possui 02 anos, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade total e permanente omniprofissional.
DID: 07/01/2021 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).
DII: 07/01/2021 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica".
Tal diagnóstico a incapacita de maneira total e definitiva para o exercício de atividades laborativas e a impede de interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, desde (DII 07/01/2021), extraindo-se, deste quadro, a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS..
No ponto, anoto que a TNU dos JEF’s já sumulou a questão, entendendo que a invalidez de que trata a LOAS não se limita à incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo também ser reconhecida naquele que, em decorrência de sua deficiência, encontra-se impedido de prover seu próprio sustento.
Vejamos: “Súmula nº. 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (Id. 2013372682), a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 05 (cinco) membros: o próprio requerente Miguel Chrisostomo Madureira, 03 anos; a sua genitora Vitoria Ferreira da Costa Madureira, 20 anos; seus avós maternos Jose da Costa Madureira, 58 anos; Sandra Marta Ferreira de Oliveira, 47 anos; e a filha do casal Debora Ferreira da Costa Madureira, 13 anos.
A renda auferida pelo núcleo familiar advém do labor informal e esporádico do avós maternos de Miguel, e do Programa Auxílio Brasil no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais.
Trata-se de uma chácara, situada 15 km, depois do município de Alto Paraiso – GO.
A residência pertence aos avôs maternos do requerente, que residem no local há mais de 20 anos.
Sendo um imóvel de dois pisos, de estrutura simples, construído de madeira e tijolos sem reboco.
Sendo o primeiro piso, sala, cozinha e uma área aberta com fogão a lenha.
O segundo piso, dois quartos e banheiro.
Telhado colonial e piso em cimento.
Os moveis do local estão em mal estado de conservação.
As fotografias colacionadas pela assistente social ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e seu núcleo familiar vivem em situação de evidente vulnerabilidade socioeconômica.
Inclusive, o laudo social concluiu pela seguinte observação: “A família é hipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para a sua subsistência”.
Assim, não tenho porque deixar de acompanhar o laudo social em sua conclusão de que a família é hipossuficiente e necessita do benefício assistencial para a sua subsistência.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que houve a alteração do endereço, da composição do núcleo da familiar e da renda familiar após o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do laudo socioeconômico (16/01/2024), pois somente neste momento é que restou efetivamente comprovado o cumprimento do requisito miserabilidade à luz da situação atual e concreta da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do laudo socioeconômico (DIB: 16/01/2024 e DIP na data da sentença), b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP.
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, apenas para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, i) intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e ii) com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a parte autora para que informe se o benefício foi implantado.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s), respeitando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por este se tratar do teto para as causas no Juizado Especial Federal, intimando-se as partes para se manifestarem pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, começando pela autora.
Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002531-29.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
F.
M.
REPRESENTANTE: VITORIA FERREIRA DA COSTA MADUREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Como é cediço, para concessão do BPC/LOAS, é imprescindível a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Em contestação, o INSS alega não haver qualquer reparo ao indeferimento administrativo, visto que a parte autora possuía meios de ter a manutenção provida por sua família, e, acaso alteradas as circunstâncias fáticas, novo pedido deve ser protocolado perante o INSS.
Deste modo, noto que ao tempo do requerimento administrativo, a genitora do autor estava empregada, visto que o último vínculo perdurou até 10/2023, vindo a receber seguro-desemprego em seguida.
Atualmente, o autor e a genitora residem em uma chácara com avós, onde, pelas fotografias colacionadas pela assistente social, inexiste situação de miserabilidade concreta, havendo, aparentemente, condições suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao autor.
Além disso, em consulta aos bancos de dados disponíveis, foram encontrados os seguintes veículos em nome do avô do autor (somam mais de R$ 70.000,00), proprietário do chácara onde residem e componente do núcleo familiar, o qual também efetua recolhimento como contribuinte individual: Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como os bens indicados acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
14/07/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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