TRF1 - 0019465-38.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A POLO PASSIVO:PETRINA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA NEIVA ALMEIDA LINO - BA20118 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros (2) APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
O INSS sustenta a existência de omissão no julgado, relativa à apreciação do Tema 214/STJ. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros (2) APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De fato, considerando o decidido pelo STJ no tema 214, afasta-se a decadência, uma vez que a revisão do benefício deu-se no prazo decenal, aplicável aos benefícios instituídos anteriormente à modificação introduzida pela Lei n. 10.839/2004.
Todavia, observa-se, pelos documentos juntados aos autos pela própria autarquia previdenciária (id 60348086, p. 106/175), que a revisão drástica do valor do benefício devido à impetrante fora efetivada sem a necessária observância do contraditório e ampla defesa, fundamento que autoriza a concessão da ordem e o desprovimento do apelo e da remessa oficial.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros (2) APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE.
OMISSÃO VERIFICADA.
TEMA 214/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. 2.
De fato, constatada a omissão apontada, e considerando o decidido pelo STJ no tema 214, é de se afastar a decadência, uma vez que a revisão do benefício deu-se no prazo decenal, aplicável aos benefícios instituídos anteriormente à modificação introduzida pela Lei n. 10.839/2004. 3.
Todavia, observa-se, pelos documentos juntados aos autos pela própria autarquia previdenciária (id 60348086, p. 106/175), que a revisão drástica do valor do benefício devido à impetrante fora efetivada sem a necessária observância do contraditório e ampla defesa, fundamento que autoriza a concessão da ordem e o desprovimento do apelo e da remessa oficial. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019465-38.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0019465-38.2011.4.01.3300 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FABIANA NEIVA ALMEIDA LINO O processo nº 0019465-38.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019465-38.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0019465-38.2011.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 21 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A POLO PASSIVO:PETRINA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA NEIVA ALMEIDA LINO - BA20118 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros (2) APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuidam-se de apelações, interpostas pelo INSS, pela PETROS e pela PETROBRÁS, de sentença (id 60348553, p. 51/56) que concedeu a segurança, reconhecendo a decadência do direito de revisão promovida pelo INSS no benefício de pensão por morte de ex-combatente, percebido pela parte autora, e determinando que o reajuste do benefício continue a ser efetuado nos moldes anteriores à revisão.
O INSS alega, preliminarmente, que o mandado de segurança teria sido impetrado após o decurso do prazo decadencial de 120 dias da prática do ato impugnado e inadequação da via eleita, pois haveria necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta não ter ocorrido a decadência para se promover a revisão, uma vez que realizada no prazo de 10 anos da concessão do benefício, bem como a legalidade e legitimidade da revisão promovida no benefício da parte autora.
A PETROS e a PETROBRÁS, por sua vez, argúem sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros (2) APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da admissibilidade Conheço das apelações, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Das preliminares Embora a revisão operada pelo INSS tenha se dado no ano de 2008, seus efeitos financeiros só ocorreram em março/2011 (dois meses antes da impetração), mês em que a PETROS efetivamente reduziu o valor mensal repassado à apelada a título de pensão por morte e momento em que esta teve ciência da revisão implementada pela autarquia federal (id 60348086, p. 26).
Preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança que se afasta.
Igualmente não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o exame da questão prescinde de dilação probatória.
Verifica-se, no entanto, a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS e da PETROS, uma vez que se limitam a repassar à parte autora o valor da pensão paga pelo INSS, não tendo qualquer ingerência no ato de revisão questionado, a cargo da autarquia previdenciária.
Preliminar que se acolhe.
Do mérito No mérito, tendo a pensão sido instituída em 29/1/1999 (id 60348086, p. 43), deve-se aplicar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época, no particular o art. 54 da Lei n. 9.784/99, que estabelecia o prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar os seus atos.
Não se aplica, portanto, o disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 10.839/2004, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário, a partir da data de concessão, por se tratar de legislação posterior à data da instituição da pensão.
Tendo decorrido mais de cinco anos entre a data da instituição da pensão (1999) e a revisão implementada pelo INSS (2008), operou-se a decadência do direito da Administração revisar o benefício previdenciário percebido pela parte autora, como acertadamente reconhecido na sentença.
Dispositivo Diante do exposto, dou provimento às apelações da PETROBRÁS e da PETROS, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e nego provimento ao recurso do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019465-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outros (2) APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE.
ILEGITIMIDADE DA PETROS E DA PETROBRAS.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS.
LEI VIGENTE À ÉPOCA.
PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS.
DECURSO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Cuidam-se de apelações, interpostas pelo INSS, pela PETROS e pela PETROBRÁS, de sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a decadência do direito de revisão promovida pelo INSS no benefício de pensão por morte de ex-combatente, percebido pela parte autora, e determinando que o reajuste do benefício continue a ser efetuado nos moldes anteriores à revisão. 2.
Verifica-se a ilegitimidade passiva da PETROBRÁS e da PETROS, uma vez que se limitam a repassar à parte autora o valor da pensão paga pelo INSS, não tendo qualquer ingerência no ato de revisão questionado, a cargo da autarquia previdenciária.
Preliminar que se acolhe. 3.
Embora a revisão operada pelo INSS tenha se dado no ano de 2008, seus efeitos financeiros só ocorreram em março/2011 (dois meses antes da impetração), mês em que a PETROS efetivamente reduziu o valor mensal repassado à apelada a título de pensão por morte e momento em que esta teve ciência da revisão implementada pela autarquia federal.
Preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança que se afasta. 4.
Igualmente não prospera a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o exame da questão prescinde de dilação probatória. 5.
No mérito, tendo a pensão sido instituída em 29/1/1999, deve-se aplicar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época, no particular o art. 54 da Lei n. 9.784/99, que estabelecia o prazo decadencial de cinco anos para a Administração revisar os seus atos. 6.
Inaplicável o disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 10.839/2004, que estabeleceu o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário, a partir da data de concessão, por se tratar de legislação posterior à data da instituição da pensão. 7.
Tendo decorrido mais de cinco anos entre a data da instituição da pensão (1999) e a revisão implementada pelo INSS (2008), operou-se a decadência do direito da Administração revisar o benefício previdenciário percebido pela parte autora, como acertadamente reconhecido na sentença. 8.
Apelações da PETROS e da PETROBRAS providas, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, dar provimento às apelações da PETROS e da PETROBRAS, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019465-38.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0019465-38.2011.4.01.3300 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES APELADO: PETRINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FABIANA NEIVA ALMEIDA LINO O processo nº 0019465-38.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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08/08/2020 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
26/07/2013 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
15/07/2013 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/11/2012 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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19/10/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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17/10/2012 18:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/10/2012 15:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - CARGA
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09/10/2012 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/10/2012 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/10/2012 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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01/10/2012 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/09/2012 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/09/2012 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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31/08/2012 18:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2936261 SUBSTABELECIMENTO
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31/08/2012 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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31/08/2012 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/08/2012 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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15/08/2012 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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14/08/2012 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2925068 PARECER (DO MPF)
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13/08/2012 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/08/2012 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/08/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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