TRF1 - 1018438-54.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018438-54.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018438-54.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVERTON W.
C.
SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1018438-54.2022.4.01.3902/PA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : EVERTON W.
C.
SILVA & CIA LTDA.
ADV. : Sandoval Fernando Cardoso de Freitas (OAB/AM 7.944) REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE SANTARÉM - PA RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará, que, em ação de segurança impetrada Everton W.
C.
Silva & Cia Ltda., deferiu medida liminar e concedeu a ordem requerida, para “ a) Defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS, sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacionais realizadas pela Impetrante, a pessoas físicas e jurídicas, nos limites da Zona Franca de Manaus e da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende, como a recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição em órgãos restritivos de crédito. b) Declaro inexistência de relação jurídico-tributária em relação as contribuições ao PIS e ao COFINS sobre as receitas auferidas pela impetrante com vendas de mercadorias realizadas dentro da ZFM e da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, para consumidor final pessoas físicas e pessoas jurídicas. c) Declaro o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores indevidamente pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
A compensação poderá ser feita com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, haja vista a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 pela lei n. 13.670/18, devendo a compensação acontecer nos moldes do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, sem a imposição de qualquer óbice injustificado pela impetrada.
Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice" (ID 393609782).
Pondera que tão só hipóteses expressamente previstas pelo legislador podem gozar do benefício fiscal da isenção, sendo ilegítimo se ampliar o âmbito de aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei 288/67 para alcançar também pessoas físicas.
Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018438-54.2022.4.01.3902 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Na linha de orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, de que os incentivos do artigo 1º do Decreto-Lei 356, de 15 de agosto de 1968, "que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT", se posiciona a jurisprudência desta Corte regional, com igual diretriz à da Corte Superior, no sentido de que o exame da concessão de benefícios fiscais deve ser realizado à luz de cada legislação específica das áreas de livre comércio.
No tocante à Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, estabeleceu a instituidora Lei 8.256, de 25 de novembro de 1991, no que interessa à solução da presente controvérsia: "Art. 1º.
São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar. (...) Art. 11.
Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares".
Por outro lado, ao alterar dispositivos do diploma legal em referência, enunciou a Lei 11.732, de 30 de junho de 2008: "Art. 5º.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº. 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (NR).
Art. 2º.
O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único.
Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais (NR).
Art. 3º.
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas (NR).
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: I. consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (...) Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes (NR). (...) Art. 10.
O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.
Parágrafo único.
A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras (NR).
Art. 11.
Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único.
A Suframa cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos – TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País (NR) (...) Art. 13.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único.
O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB (NR) Art. 14.
As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 7º.
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº. 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação".
Dentro desse contexto, embora para fins dos benefícios referentes ao REINTEGRA, se consolidou a orientação do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de aproveitarem eles as operações de venda de mercadorias para empresas situadas nas áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim.
Confira-se a propósito: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
EXPORTAÇÃO.
EQUIVALÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio- ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 2.
Nesse contexto, a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação, sendo o caso de fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 3.
Por outro lado, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALCs de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no REsp. 1.945.976/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 2/2/2022)”.
Quanto às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, sedimentou-se a posição desta Corte Regional no sentido de que, por equiparação, assim aplicação subsidiária do entendimento firmado em relação à Zona Franca de Manaus, não incidem as mesmas às operações de venda de mercadorias por empresas sediadas nas próprias áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na mesma localidade.
A propósito: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA.
LEI Nº 8.256/1991.
ART. 7º, da LEI Nº 11.732/2008.
ART. 149, § 2º, I, CF/88.
ART.1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967.
COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. (...) 2.
A Lei nº. 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas.
O art. 11, da Lei nº. 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV. 3.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88.
Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº. 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 4.
Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 5.
Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 6.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. (...) 10.
Sentença que merece ser parcialmente alterada para reconhecer a não incidência da contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para outras empresas, pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade e para determinar a compensação dos créditos, na forma anteriormente especificada. 11.
Apelações e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas". (AC 1000064-76.2016.4.01.4200, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, Roberto Carlos de Oliveira, PJe 12/9/2022). "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA.
LEI Nº. 8.256/1991.
ART. 7º, da LEI Nº. 11.732/2008.
ART. 149, § 2º, I, CF/88.
ART.1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº. 288/1967. 1.
A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.
O art. 7º, da Lei nº. 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV para empresas ali estabelecidas.
O art. 11, da Lei nº. 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV. 2.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88.
Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº. 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº. 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. 4.
Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 5.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. (...) 11.
Apelação da autora provida. 12.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária não providas". (AMS 1000240-57,2016.4.01.3100, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, PJe 26/8/2022). "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV E DE BONFIM - ALCB.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio 5.
As Áreas de Livre Comércio no município de Boa Vista ALCBV e de Bonfim ALCB no Estado de Roraima foram criadas pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhes a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessas áreas para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. (...) 9.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida". (AMS 1003469-81.2020.4.01.4200, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Novély Vilanova, PJe 16/5/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV) E DE BONFIM (ALCB).
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM PESSOAS FÍSICAS SITUADAS NA MESMA LOCALIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Havendo parcial omissão no acórdão embargado, pois não houve manifestação judicial sobre a alegada impossibilidade de aplicação extensiva da não incidência do PIS e da COFINS às receitas decorrentes de operações de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas na ALCBV e na ALCB, é de se acolher os embargos de declaração para sanar o vício. 2.
Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade (AP 0003898-41.2015.4.01.4200, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravante Sabo Mendes, unânime, e-DJF1 18/10/2019). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (EDAMS 1004015-03.2018.4.01.3200, 8ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, PJe 3/12/2021).
A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com tal entendimento, razão por que nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018438-54.2022.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018438-54.2022.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EVERTON W.
C.
SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDOVAL FERNANDO CARDOSO DE FREITAS - AM7944-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
AREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. 1. À luz da orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, de que os incentivos do artigo 1º do Decreto-Lei 356, de 15 de agosto de 1968, "que estendeu à Amazônia Ocidental os mesmos benefícios fiscais aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que manteve as características de área livre de comércio, de exportação e importação, apenas em relação à Zona Franca de Manaus, consoante disposto no art. 40 da ADCT", se posiciona a jurisprudência desta Corte regional, com igual diretriz à da Corte Superior, no sentido de que o exame da concessão de benefícios fiscais deve ser realizado à luz de cada legislação específica das áreas de livre comércio. 2.
Dentro desse contexto, em relação às contribuições sociais ao PIS e à COFINS, sedimentou-se a posição desta Corte Regional no sentido de que, por equiparação, assim aplicação subsidiária do entendimento firmado no que diz com a Zona Franca de Manaus, não incidem as mesmas às operações de venda de mercadorias por empresas sediadas nas próprias áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim, para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na mesma localidade. 3.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
09/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002247-91.2023.4.01.3903
Francisca Mendes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Hassunuma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:33
Processo nº 1003571-19.2023.4.01.3903
Ana Yasmim de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 17:49
Processo nº 1005399-86.2023.4.01.3600
Mikaelly Roseno da Silva
Uniao Federal
Advogado: Flavio Oliveira Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 17:12
Processo nº 1033952-10.2023.4.01.4000
Jeferson Gabriel Muniz de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mikael Lins Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 14:05
Processo nº 1018438-54.2022.4.01.3902
Everton W. C. Silva &Amp; Cia LTDA
Delegado da Receita Federal em Santarem-...
Advogado: Sandoval Fernando Cardoso de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 08:37