TRF1 - 1012887-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012887-91.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: NELYANA DE SOUZA BALIEIRO - PA12381 Advogado do(a) PACIENTE: NELYANA DE SOUZA BALIEIRO - PA12381 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
MOTIVAÇÃO. 1.
Habeas corpus impetrado com o fim de revogar decisão que decretou a prisão temporária do Paciente. 2.
A razão explicitada pelo Impetrado - ser o Paciente cidadão que "... esteve à frente da locação do terreno onde a Polícia Federal apreendeu alta quantidade de cocaína, e é sabido, por meio da conversa de índice 94920215, que mantinha contatos com outras ramificações da sociedade delinquente, o que está também representado no diálogo de índice 95994827 (ID 1874421146, p. 9), em que há expressa menção aos suspeitos WÁGNER MONTEIRO DA SILVA e RENATO MONTEIRO LOPES" - não dá azo à decretação de sua prisão temporária.
Cuida-se de mera especulação, fundada em hipótese formulada pela Autoridade Policial. 3.
Paciente que demonstrou ter endereço certo (cf. documento ID 416550870) e colaborou com a Autoridade Policial quando de sua oitiva (cf. documento ID 416550901), circunstâncias que indicam a desnecessidade de custódia temporária. 4.
Habeas corpus concedido.
Imposição de medidas cautelares não detentivas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator . -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO IMPETRANTE: NELYANA DE SOUZA BALIEIRO Advogado do(a) PACIENTE: NELYANA DE SOUZA BALIEIRO - PA12381 Advogado do(a) IMPETRANTE: NELYANA DE SOUZA BALIEIRO - PA12381 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA O processo nº 1012887-91.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1012887-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009952-40.2023.4.01.3904 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELYANA DE SOUZA BALIEIRO - PA12381 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA DECISÃO Nelyana de Souza Balieiro impetra habeas corpus em favor de NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO, em face de decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que decretou a prisão temporária do Paciente.
Informa ter sido o Paciente preso em 04 de abril de 2024, ocasião em que foram apreendidos alguns documentos pessoais, uma motorcicleta e aparelhos celulares.
Aduz ter requerido ao Impetrado a revogação da custódia temporária do Paciente, pedido que restou indeferido.
Sustenta a ilegalidade da prisão, pois "... o requisito da imprescindibilidade para as investigações não está presente, tendo em vista a fragilidade dos indícios que ligam o paciente com o grupo e com o evento criminoso, o que foi possível ser dirimido quando do interrogatório do paciente, que se colocou à disposição para colaborar com as investigações toda vez que for intimado a comparecer em sede policial ou em juízo" (ID 416550815, p. 05, in fine).
Argumenta que "... o ÚNICO liame do paciente com a investigação é apenas a indicação de um sítio e serviços de transportes de lancha que geraram despesas que não foram reembolsadas ao paciente, sendo que nenhuma das vezes que prestou tais serviços percebeu algo ilícito e/ou de má-fé dos contratantes" (ID 416550815, p. 05, in fine - grifos do original).
Diz ser o Paciente pessoa humilde, que reside há anos no mesmo local, "... sendo conhecido na cidade por sua habilidade em pilotar embarcações (sua carteira marítima foi apreendida na operação da Polícia Federal), por isso várias pessoas tem (sic) seu contato e solicita (sic) seus serviços, inclusive já pilotou embarcações para algumas autoridades" (ID 416550815, p. 06 - grifos do original).
Observa que a prisão temporária do Paciente, além de não se ajustar ao permissivo legal, não atende ao requisito da contemporaneidade, "... uma vez que a apreensão das drogas localizada no sítio em Curuça-PA e a prisão dos envolvidos ocorreu em 06.07.2022, de lá pra cá o paciente continuou morando no mesmo lugar e não ocorreu nada que desabonasse a sua conduta" (ID 416550815, p. 07 - grifos do original).
Registra ser pertinente a extenção da decisão liminar proferida no habeas corpus impetrado em favor de Ronaldo Aparecido Moreira Torres (autos nº 1011925-68.2024.4.01.0000), dada a identidade das situações (CPP art. 580).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária do Paciente, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito da causa (ID 416550815). 2.
O ato apontado coator consigna, verbis: I I . 6 ) Admitida a prisão preventiva para desarticular o funcionamento de uma associação ou organização criminosa, com maior razão poder-se-á admitir a prisão temporária para a mesma finalidade, na linha do art. 1º, I da Lei nº 7.960/1989.
Diante da multiplicidade de diligências a serem cumpridas pela autoridade policial, a prisão temporária revela-se poderoso instrumento a serviço do êxito das investigações, possibilitando à polícia judiciária a restrição momentânea da liberdade de quem, se preso não estivesse, poderia impor óbice ao bom andamento do inquérito policial: (...) A prisão temporária poderá, assim, evitar que membros do grupo criminoso, ao serem surpreendidos com o cumprimento de mandados de busca e apreensão e com bloqueio de contas bancárias, excluam mensagens armazenadas em aparelhos celulares ou computadores, ou que entrem em contato uns com os outros, alertando aqueles que eventualmente não tenham sido capturados pela Polícia Federal, instruindo-os para que desapareçam com provas ou tomem rumo incerto, dificultando sua responsabilização penal.
De idêntico modo, ante o modus operandi do grupo, espera-se que a prisão temporária diminua o fluxo financeiro do bando, reduzindo o número de seus operadores, o que trará, como consequência, minoração da atividade delitiva e asfixia econômica, possibilitando o completo desbaratamento da associação. (...) NEUTON BARBOSA FILHO, o "LAVA-GATO", foi quem esteve à frente da locação do terreno onde a Polícia Federal apreendeu alta quantidade de cocaína, e é sabido, por meio da conversa de índice 94920215, que mantinha contatos com outras ramificações da sociedade delinquente, o que está também representado no diálogo de índice 95994827 (ID 1874421146, p. 9), em que há expressa menção aos suspeitos WÁGNER MONTEIRO DA SILVA e RENATO MONTEIRO LOPES. (ID 416550850, pp. 20-21 - grifos do original). 3.
Tenho que a prisão temporária de NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO não se encontra fundamentada.
A prisão temporária disciplinada na Lei nº 7.960/1989, além de se submeter às normas gerais vistas na Lei Processual Penal e aplicáveis à prisão preventiva, é passível de ser decretada quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (Lei nº 7.960/1989 art. 1º, I), a partir de elementos concretos e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação e quando fundada no mero fato do representado não possuir residência fixa (Lei nº 7.960/1989 art. 1º, II); (ii) houver fundadas razões de autoria ou de participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (CPP art. 312, § 2º); (iv) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (CPP art. 282, II), respeitados os limites previstos no art. 313, do CPP, e; (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320, da Lei Processual Penal (CPP art. 282, § 6º - Supremo Tribunal Federal, ADIs nº 3360 e 4109, redator para o acórdão Min.
Edson Facchin, maioria, julgamento em 14 de fevereiro de 2022).
A razão explicitada pelo Impetrado - ser o Paciente cidadão que "... esteve à frente da locação do terreno onde a Polícia Federal apreendeu alta quantidade de cocaína, e é sabido, por meio da conversa de índice 94920215, que mantinha contatos com outras ramificações da sociedade delinquente, o que está também representado no diálogo de índice 95994827 (ID 1874421146, p. 9), em que há expressa menção aos suspeitos WÁGNER MONTEIRO DA SILVA e RENATO MONTEIRO LOPES" - não dá azo à decretação de sua prisão temporária.
Cuida-se de mera especulação, fundada em hipótese formulada pela Autoridade Policial.
Como se isso não bastasse, o Paciente demonstrou ter endereço certo (cf. documento ID 416550870) e colaborou com a Autoridade Policial quando de sua oitiva (cf. documento ID 416550901), circunstâncias que indicam a desnecessidade de custódia temporária. 4.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar e revogo a decisão que decretou a prisão temporária de NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO.
Imponho ao Paciente a seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico à sede do Juízo da comarca onde reside, no prazo e nas condições estipuladas pelo Impetrado (CPP art. 319, I), e; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, salvo autorização do Impetrado.
O paciente deverá indicar ao Impetrado seu atual endereço e, bem assim, qualquer mudança de endereço.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe desta decisão e requisitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASíLIA, 25 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
19/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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19/04/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 00:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 00:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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