TRF1 - 1009833-76.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009833-76.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA DE SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAGILA IRIS DOS SANTOS SILVA - BA72300 e MARCOS VINICIUS DE ANDRADE GOMES - BA47503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de FELISBERTO RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 30/11/2019, requerida em 03/01/2020 (id 1423871756, 1423871761 e 1423871762).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/documentada/ao Juízo 100% digital.
A situação de dependência econômica advinda da relação conjugal/união estável não chegou a ser enfrentada.
Em que pese o início de prova material, em nome praticamente exclusivo da autora, uma vez que a referência a qualidade de segurado para o de cujus data de 1979, essa qualidade de segurado especial do falecido não restou demonstrada nos autos, não havendo a parte autora esclarecido dúvidas em relação a atividade rurícola alegada, não restando também configurada a permanência da relação conjugal até a data do óbito (id 1423871766 e 1423871767).
De fato, em relação a alegada qualidade de segurado especial, verifica-se nos autos que a documentação indiciária está em nome da autora, exceto pela declaração dada no ato do casamento em 1979, não havendo qualquer outro documento que indique essa qualidade para o instituidor, e da constância da relação conjugal até a data do óbito.
Nesse ponto, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovante de endereço comum do casal, ou outro documento que indique a constância do casamento após o nascimento dos filhos, com o último ocorrido em 1987.
Verifica-se também que o de cujus faleceu no Estado de São Paulo, e não foi a parte autora a declarante do óbito (id 1533508944 e correlatos e 863265047, pp. 9).
Percebe-se, portanto, que não restou comprovado a constância do casamento até a data do óbito, nem o regime de economia familiar alegado, não havendo como atribuir-se qualidade de segurado especial ao falecido a partir dessa qualidade eventualmente ostentada pela parte autora, pois as provas produzidas não conduziram ao conhecimento destas circunstâncias, não havendo outra solução a este Juízo que concluir pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
07/12/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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