TRF1 - 1003368-77.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003368-77.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MARCOS CARLOS PILLATI IMPETRADO: GENERAL DO EXERCITO BRASILEIRO-COMANDO LOGÍSTICO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS CARLOS PILLATI contra ato do COMANDANTE LOGISTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO – GENERAL EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA, objetivando a concessão de ordem para manter o prazo de validade original do CR e CRAF, afastando as disposições da Portaria nº 166 – COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, publicado no DOU de 27/12/2023.
Em síntese, o Impetrante alega que a Portaria nº 166/2023, do Comando do Exército estabeleceu novos prazos de validade do registro de arma de fogo e do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional, em conformidade com o art. 80, do Decreto nº 11.615/2023. À inicial juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No caso em comento, o Impetrante pretende declarar a ilegalidade de normas genéricas e abstratas (Portaria nº 166 – COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, Id. 2125606031), que instituiu normas para a gestão de produtos controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, sem demonstração do ato concreto da autoridade apontada coatora que violou seu direito líquido e certo.
De logo, assevero que o mandado de segurança não é a via processual adequada para exercer controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, vez que para não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Com efeito, as normas impugnadas possuem alcance genérico, de modo que eventuais ofensas ao impetrante são meramente indiretas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança (Precedente: STF, MS 34432 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017).
Veja-se que as normas instituídas da Portaria atacada (art. 16 e art. 92) não inova o mundo jurídico e reproduz fielmente os dispositivos no Decreto 11.615/2023.
Vejamos: Portaria nº 166 – COLOG/C EX, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.
Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
Decreto n. 11.615/2023 Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.
Nesse panorama, mostra-se descabida a impetração, na linha do enunciado de súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA 1.267/2017 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ATO COATOR ABSTRATO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A portaria questionada é dotada de generalidade e abstração, vedando "a cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa Alimentação do Trabalhador". 2.
Não havendo destinatário concretamente individualizado, inexiste direito individual a ser protegido pela ação constitucional, incidindo na hipótese a Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 24.255/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
LEI EM TESE.
INADEQUAÇÃO. 1.
Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2.
Hipótese em que a impetração volta-se contra a edição das Portarias n. 1.714/2022 e 1.779/2022, que inviabilizou a participação do promovente no processo seletivo de admissão para o colégio militar, o que é vedado por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF)". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.667/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Desse modo, forçoso o reconhecimento liminar da inadequação da via eleita. 3.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 6º, §5º, 10 e 19 da Lei nº. 12.016/2009, bem como no art. 485, incisos I e IV, do CPC, diante da inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de utilização pela parte impetrante das vias ordinárias próprias à defesa do seu relatado direito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL -
06/05/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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