TRF1 - 1000373-25.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA CARVALHO CORREA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA CARVALHO CORREA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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03/12/2024 16:38
Juntada de Informação
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01/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA CARVALHO CORREA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:04
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:23
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA CARVALHO CORREA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da APS Tucuruí/PA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EMANUELLE VITORIA CARVALHO CORREA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 21:08
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000373-25.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
V.
C.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAIL MATOS FERREIRA - PA27794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por EMANUELLE VITÓRIA CARVALHO CORRÊA, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da APS Tucuruí/PA, visando provimento judicial que determine à autoridade coatora que conclua imediatamente a análise da “Solicitação de Pagamento Não Recebido” de protocolo nº 986158560.
Alega o impetrante, em síntese, que realizou o requerimento administrativo em agosto de 2023 e que a autoridade coatora, até a data do ajuizamento da presente ação, não proferiu qualquer decisão acerca do pedido de pagamento não recebido.
A liminar foi postergada – Id. 2029128193.
O representante judicial da autoridade coatora requereu o ingresso na lide – Id. 2043678674 .
A autoridade coatora se manifestou no evento nº 2106968173.
Na ocasião, limitou-se a registrar que o requerimento encontra-se na fila de análise.
Intimado, o Ministério Público Federal não opinou acerca do mérito – Id. 2064906188. É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos depreende-se que o impetrante protocolou o pedido de “Solicitação de Pagamento Não Recebido” (protocolo nº 986158560) em agosto de 2023 e, até o momento, não ocorreu a análise pelo impetrado.
Em verdade, o que se depreende no caso em é a morosidade injustificada da autoridade coatora, uma vez que, embora passados quase 1(um) ano do protocolo do requerimento administrativo, a parte impetrada não proferiu decisão, o que viola flagrantemente a razoabilidade.
Neste sentido, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) prevê que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, da legislação que rege a matéria (Lei nº Lei 9.784/99) infere-se que o prazo para o processamento e decisão dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Desse modo, a inércia do INSS em processar e decidir o requerimento administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência em que devem ser pautados os atos da Administração Pública.
Da liminar A probabilidade do direito está devidamente comprovada, tendo em vista que o pedido de pensão por morte foi concedido à impetrante com a DIB em maio de 2016, o que justificou o pedido de pagamento de valores não recebidos.
Além disso, evidente o perigo da demora, já que a ausência de decisão no processo administrativo viola o direito de celeridade processual previsto na Constituição Federal.
De mais a mais, não se vislumbra, nesse caso, a determinação para que a parte impetrada realize o pagamento, mas, sim, que decida acerca do pedido da impetrante.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo protocolado sob nº 986158560.
Defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise requerimento nº 986158560, no prazo de 120 dias -, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprir a presente decisão no prazo assinalado acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial no feito.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/05/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 12:35
Concedida a Segurança a E. V. C. C. - CPF: *86.***.*65-16 (IMPETRANTE)
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28/03/2024 15:58
Juntada de manifestação
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04/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de (INSS) Gerente Executivo da APS Tucuruí/PA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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29/01/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2024 23:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2024 23:36
Juntada de Certidão
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28/01/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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