TRF1 - 0006035-93.2015.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sete Lagoas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Recebidos os autos - TRF6 -> MGSLA02 Número: 00060359320154013812/TRF
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13/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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05/09/2022 22:32
Baixa Definitiva
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05/09/2022 22:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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07/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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12/01/2022 23:09
Juntada de Informação
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31/08/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
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27/07/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 12:16
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:04
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 06:36
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
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18/03/2021 16:30
Juntada de apelação
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15/03/2021 22:18
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006035-93.2015.4.01.3812 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:JOSE DE PAULA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA MARIA NUNES MESQUITA DA CUNHA PEREIRA - MG114477 SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra JOSÉ DE PAULA DA SILVA, objetivando a declaração de existência de enriquecimento sem causa e a condenação do Réu a restituir ao erário a quantia indevidamente percebida, decorrente do benefício assistencial ao idoso (LOAS idoso), NB 138.254.740-1, percebido no período de 25/06/2009 a 31/08/2014.
Sustenta, em síntese, que ao revisar administrativamente o benefício concedido, constatou-se que o demandado o recebeu indevidamente, uma vez que exercia atividade comercial como microempreendedor individual desde 03/11/2005 (CNPJ 16.***.***/0001-57), com rendimento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício.
Alega, por fim, que a concessão do benefício causou prejuízo ao erário.
Junta documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 60/61; ID 283262358).
Na decisão de fls. 65/70 (ID 283262358), foi declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, sendo declinada a competência para uma das varas da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Na decisão de fls. 87/92 (ID 283262358), o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a devolução dos autos a este Juízo.
Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 108/117 (ID 283262358), na qual alega a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defende a improcedência do pedido, haja vista o caráter alimentar dos valores recebidos e a inexistência de má-fé.
Na fase própria, sem provas.
Relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto.
Por primeiro, passo à análise da prescrição.
Nesse particular, embora não exista norma específica regulamentando o tema, devem ser aplicados dispositivos que tratam de prazos peremptórios para os segurados em geral, que também devem ser utilizados contra a Autarquia previdenciária em razão da isonomia entre todos, constitucionalmente prevista.
Assim, lembro, de logo, o conteúdo do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
De outro lado, tem-se, também, a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, estabelecendo que ”As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ainda segundo o art. 9º do mesmo Decreto, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, o prazo prescricional aplicável nos casos da espécie aqui estudada é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, como se observa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 669.069/MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3.
De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. 4.
Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1825103/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Em vista do conteúdo dessas normas, bem como pelo que decidido pelo STJ, tenho que o direito de a Autarquia exigir a restituição dos valores percebidos indevidamente em decorrência de benefícios alegadamente fraudulentos, como aqui ocorrido, prescreve em cinco anos.
Sendo assim, no caso dos autos, a prescrição atingirá somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do recebimento do OFÍCIO 046/2014/INSS/MOB/APS-SERRO, enviado pelo INSS ao Réu, dando-lhe ciência do processo administrativo, qual seja, 18/03/2014 (fls. 25/26; ID 283262358), data em que, inegavelmente, interrompeu-se a prescrição.
Estariam prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 18/03/2009.
Considerando que a parte autora pretende, neste feito, o ressarcimento ao erário da quantia percebida no período de 25/06/2009 a 31/08/2014, tenho que, no caso, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, dita preliminar de mérito.
Superada essa questão, enfrento o mérito do litígio propriamente dito.
Aqui, bem analisado os contornos da lide, tenho que o INSS não merece acolhida em seus pleitos.
Realmente.
No que se refere à percepção do benefício previdenciário tem-se que, no caso posto em julgamento e pelo que consta dos autos, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus este que recai sobre o Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A alegação de que o Réu percebeu indevidamente parcelas do benefício assistencial ao idoso (LOAS idoso), NB 138.254.740-1, se lastreia, basicamente, na afirmação de que o demandando exercia atividade comercial como microempreendedor individual desde 03/11/2005, bem como em declaração assinada pelo requerido, na qual este afirma que possui rendimento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Quanto à alegação de exercício de atividade comercial, verifica-se da documentação acostada aos autos, sobretudo a certidão de baixa de inscrição no CNPJ (fl. 121; ID 283262358), o comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 122; ID 283262358) e a ficha cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (fl. 142; ID 283262358), que o CNPJ 16.***.***/0001-57, vinculado ao Réu, encontra-se baixado desde 25/02/2000.
Ainda, quanto à alegação de que o cancelamento teria se dado por mera irregularidade do registro de empresário individual, não há comprovação quanto a qualquer pedido de reativação do CNPJ ou de que houve exercício de atividade comercial após esta data.
De outro lado, quanto ao rendimento mensal do demandado, observa-se que a declaração de fls. 32/33 (ID 283262358) sequer possui a data do preenchimento.
Desse modo, apesar de referida declaração trazer informação que poderia ensejar a não concessão ou a cessação do benefício, não é possível aferir desde quando o requerido percebe tal rendimento ou até mesmo o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo INSS, do não preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício e a cessação deste.
Ora, não havendo sequer comprovação da indevida percepção dos valores aqui discutidos, não há que se falar em restituição das importâncias recebidas.
Pelo até aqui exposto, então, concluo indevida a repetição dos valores que o Réu percebeu a título de benefício assistencial no período indicado na exordial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
10/03/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 14:35
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2020 22:12
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:29
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2020 13:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 13:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2020 12:00
Juntada de volume
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15/07/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/07/2020 11:10
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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23/09/2019 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/09/2019 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO RÉU
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08/07/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/06/2019 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/01/2019 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
-
07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
-
13/08/2018 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS INSS
-
10/07/2018 15:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
10/07/2018 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/07/2018 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/02/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/02/2018 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/02/2018 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2017 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 16:40
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
-
28/08/2017 11:28
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SETE LAGOAS - MG
-
23/08/2017 15:33
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
23/08/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2017 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2017 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS INSS - 30 DIAS
-
08/08/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
03/08/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2017 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/07/2017 18:02
INCOMPETENCIA ORDENADA REMESSA JUIZO / TRIBUNAL COMPETENTE
-
31/07/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - 21 BS
-
24/03/2017 16:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
17/03/2017 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2016 13:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/10/2016 19:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/10/2016 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - U-10S
-
06/10/2016 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2016 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2016 08:19
CARGA: RETIRADOS INSS - 05 DIAS
-
05/09/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/09/2016 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1398
-
04/08/2016 16:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/08/2016 14:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2016 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 17:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 07:59
CARGA: RETIRADOS PGF - 10 DIAS
-
25/05/2016 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/04/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/04/2016 19:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/04/2016 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2016 15:24
Conclusos para despacho
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07/04/2016 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2016 11:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/04/2016 17:29
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - ORIUNDO DE SETE LAGOAS
-
09/03/2016 15:10
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SJMG
-
04/03/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/03/2016 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/03/2016 17:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO POR COTA INSS.
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15/02/2016 07:04
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA.
-
02/02/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/02/2016 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2015 19:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/11/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/11/2015 08:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
27/10/2015 12:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2015 13:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/10/2015 13:45
INICIAL AUTUADA
-
23/10/2015 15:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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