TRF1 - 1065607-63.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065607-63.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065607-63.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO REIS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDITA MODESTO DOS SANTOS - BA46340-A RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1065607-63.2023.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo do benefício (01/08/2021), ressalvada a prescrição quinquenal - fls. 155/163¹.
A Autarquia foi declarada isenta do pagamento das custas processuais.
Por outro lado, foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%( dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, observada, portanto, a Súmula nº 111 do STJ.
Na apelação (fls. 167/172), o INSS sustenta, em síntese, que o caso é de incapacidade temporária, impondo a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença.
Caso mantida a sentença, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, além de apresentar os seguintes pedidos eventuais: “A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevida”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
DO caso concreto A parte autora, nascida em 26/06/1961, ingressou em juízo em 13/07/2023, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 01/08/2021 (fl. 16).
Não resta dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista dos recolhimentos de contribuições ao regime previdenciário no período de 01/10/2020 a 30/06/2022 (fl. 35).
Do laudo da perícia judicial (fls. 116/125), realizada em 14/08/2023, verifica-se que o autor declarou a sua atividade de pedreiro, tendo nascido em 26/06/2021 e possuindo apenas a escolaridade fundamental incompleta.
De acordo com a anamnese, o segurado tem histórico de dor na coluna lombar, iniciada em 2019, com evidencia de abaulamento discal em L4-L5, que apresenta piora progressiva e pouca resposta aos tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.
Encontra-se afastado de suas atividades em razão destas moléstias desde 2020.
Também houve o registro de que o trabalhador se encontra infiltrado com área de cavitação de permeio nos segmentos apical e posterior do pulmão direito e apical posterior do lobo superior do pulmão esquerdo, com teste de tuberculose positivo, em 19/05/2023 Apresentados os diagnósticos de Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Tuberculose pulmonar, com confirmação por meio não especificado – A15.3, o Perito apontou que ocorre incapacidade laboral total e temporária, com início estimado em 08/07/2021, em vista do quadro de dor na coluna lombar, associada a redução da capacidade respiratória do segurado (quesito 9, fl. 119).
Ademais, em resposta aos quesito 7 e 8, fl. 119, quando questionado a respeito da extensão do impedimento, considerando as condições pessoais do segurado; bem como da possibilidade de sua reabilitação profissional para a atividade declarada ou outras, afirmou o expert que o impedimento se estende a qualquer atividade laboral, e que a reabilitação não é possível, respectivamente.
Com efeito, os elementos probatórios inseridos nos autos demonstram que se cuida de pessoa simples, pedreiro, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos, pouca escolaridade, cuja atividade demanda sobrecarga e esforços repetitivos da colunar lombar, também diagnosticado com tuberculose, ambas, seguramente, com reflexo intenso no exercício das suas funções.
Não fosse isso, observa-se, pelo conteúdo do laudo, que as chances de reinserção do apelado no mercado de trabalho são mínimas, pois o Perito apresentou manifestação contrária a hipótese de sua reabilitação.
Desse modo, o fato de ter constado no laudo pericial que se cuida de incapacidade temporária não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda mais porque foi reconhecido que a parte autora, ora recorrida, não tem condições de exercer as suas atividades habituais e, conforme se depreende dos autos, de ser reabilitada.
De qualquer forma, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial quando existem nos autos outros elementos probatórios suficientes para deixar de considerar as suas conclusões, tal como acontece no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão do relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode se afastar das conclusões do laudo pericial quando os demais elementos de prova apontam para a existência de incapacidade do segurado para o exercício do trabalho.
Nesse sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) Em assim sendo, apesar da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é apenas temporária, diante do conjunto probatório, forçosa é a conclusão no sentido de que a parte apelada não tem mais condições de exercer atividade laboral e de ser reabilitada, tendo direito, portanto, à aposentadoria por invalidez.
Prosseguindo, em relação aos pedidos eventuais, no tocante à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 01/08/2021, e a presente ação foi proposta em 13/07/2023.
Ademais, não prosperam os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto de eventual montante auferido no passado.
Tais questões configuram medidas de mérito administrativo e estão incorporadas nas atribuições legalmente atribuídas à própria autarquia previdenciária.
Por sua vez, não se conhece do pedido de declaração de isenção de custas processuais e de aplicação da Súmula nº 111 do STJ no que concerne à verba honorária, pois já acolhidos na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 173 APELAÇÃO CÍVEL (198)1065607-63.2023.4.01.3300 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOSE ANTONIO REIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: BENEDITA MODESTO DOS SANTOS - BA46340-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS probatórios PROBATÓRIOS RELEVANTES CONTIDOS NOS AUTOS.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS SIGNIFICATIVAS E DESFAVORÁVEIS AO SEGURADO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, considerando outros aspectos pessoais relevantes, como a idade, o grau de instrução, a condição socioeconômica, a natureza das atividades desenvolvidas e a gravidade da enfermidade do segurado, o juiz pode concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065607-63.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1065607-63.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ANTONIO REIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: BENEDITA MODESTO DOS SANTOS O processo nº 1065607-63.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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