TRF1 - 0020669-89.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020669-89.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020669-89.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE TOELEDO GAGLIARDI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO - SP143386 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020669-89.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Ricardo de Toeledo Gagliardi, para obter a reforma da sentença (ID 60505555 - págs. 168-173), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido da Fundação Universidade de Brasília (FUB), no que se refere ao ressarcimento do valor de R$ 337.229,25.
Nas razões de seu recurso (ID 60505555 - págs. 176-185), alega a parte apelante, em síntese, que: 1) não é possível a aplicação da Lei n° 8.112/1990 e do Decreto n° 94.664/1987; 2) o instrumento de contrato é inválido; e 3) os valores perseguidos encontram-se errados.
A parte apelante pediu a reforma da sentença de modo a julgar improcedente os pedidos formulados pela Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 60505555 - págs. 208-213), por meio das quais a parte apelada pediu a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0020669-89.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam no presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso é tempestivo e adequado, razão pelo qual merece conhecimento.
Foi realizado o pagamento do preparo (ID 60505555 - pág. 200).
A sentença não merece ser reformada.
Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte ré deve ressarcir a Fundação Universidade de Brasília (FUB), em virtude do seu afastamento para cursar doutorado no exterior, sem a contrapartida exigida legalmente de permanência na Instituição de Ensino, uma vez que pediu exoneração do cargo que ocupava.
De início, cumpre pontuar que o art. 243 da Lei n° 8.112/1990 dispõe que os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) da referida Lei.
O art. 95 da Lei n° 8.112/1990, c/c o art. 47 do Decreto n° 94.664/1987, dispõem que o servidor que se ausentar do serviço, com a respectiva remuneração, a fim de realização de estudo ou missão oficial, deverá permanecer pelo mesmo período em que restou afastado das suas atividades, a conta do seu retorno, sob pena de ter que ressarcir o órgão pagador pelas despesas havidas durante o seu afastamento.
Veja-se: Lei n° 8.112/1990: Art. 95.
O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995) § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Decreto n° 94.664/1987: Art. 47.
Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; III - para comparecer a congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas; IV - para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas. 1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos. 2º O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor perderá o cargo ou emprego na IFE de origem. 3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença. 5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
Os arts. 126 e 128, ambos do Regimento Geral da Fundação Universitária de Brasília (FUB), também preevem situações similares ao previsto no art. 95 da Lei n° 8.112/1990 e o art. 47 do Decreto n° 94.664/1987.
Veja-se: Art. 126.
Poderá ocorrer o afastamento de docente da Universidade para outros centros nacionais ou estrangeiros com objetivos, entre outros previstos em lei, de: a) seguir curso de pós-graduação; b) seguir curso ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização; c) participar de congressos e outras reuniões de natureza cientifica, cultural ou técnica; d) exercer temporariamente atividades de ensino e pesquisa em outras instituições; e) cooperar em programas de assistência técnica. § 1° Nas hipóteses das letras a, b, e c, o docente poderá receber remuneração durante o afastamento, a critério da Mesa Executiva a, nos termos de parecer da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação. § 2° Nas hipóteses das letras d e e, o afastamento será concedido a professor: a) quando a instituição beneficiada seja mantida pelo Governo Federal; b) quando o programa a ser desenvolvido seja de interesse da Universidade e resulte de compromisso por esta assumido. § 3° O professor a quem seja concedido afastamento terá direito à contagem de tempo de serviço, na forma da lei. (...) Art. 128.
O docente a quem seja concedido afastamento na forma da letra a ou b do Art. 126, obrigar-se-á a servir à Universidade, após o seu regresso por um período igual ao dobro do tempo de afastamento. § 1° A inadimplência da obrigação estabelecida neste Artigo implicará o ressarcimento à Fundação da importância total dos salários que, nos termos do § 1° do Art. 126 haja o docente recebido durante o afastamento concedido, com a correção monetária calculada na forma da lei. § 2° As disposições deste artigo, entre outras cláusulas julgadas de interesse, constarão do termo de compromisso a ser firmado pelo docente beneficiado, antes do seu afastamento.
Assim, o docente da Fundação Universidade de Brasília (FUB) poderá se ausentar das suas atividades para a realização de curso a ser ministrado em outros centros nacionais ou estrangeiros, sendo-lhe assegurados a contagem de tempo de serviço e todos os direitos concedidos ao cargo.
No entanto, o docente possui a obrigação de ficar por um período igual ao dobro do tempo de seu afastamento por ocasião do seu retorno, sob pena de ressarcir sua entidade funcional da importância que recebeu dos cofres públicos durante o seu afastamento remunerado.
Nesse sentido, observe-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os quais se aplicam ao caso dos autos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO ? DOUTORADO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO.
INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS.
POSSIBILIDADE. "TERMO DE RESPONSABILIDADE".
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRAPARTIDA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 e 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente. 2.
Impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento sob pena de indenização de todas as despesas, inclusive os vencimentos recebidos.
Inteligência dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 c.c 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87 e 12 e 13 da Lei 4.320/64. 3.
A auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador.
As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa. 4.
A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa, razão pela qual se torna irrelevante a inexistência de prévia assinatura de "termo de compromisso e responsabilidade". 5.
A legislação de regência não impõe à Administração, por ocasião do retorno do servidor, obrigação de proporcionar-lhe vantagens materiais e profissionais diferenciadas das dos demais professores.
Além disso, para se aferir a existência de algum compromisso nesse sentido seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O dever de indenizar imposto ao servidor não possui caráter de sanção, e sim de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido integral contraprestação por parte dele, em razão de seu desligamento do serviço público. 7.
Hipótese em que, considerando-se que o servidor tinha por obrigação continuar a exercer suas funções na Instituição de Ensino Federal pelo período igual àquele em que esteve afastado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve a indenização devida ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se completasse o período a partir do qual estaria ele desobrigado de ressarcir os cofres públicos. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 939.439/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 1/12/2008.) CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SÃO JOÃO DEL-REI (FUNREI).
SERVIDORA.
AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO DE MESTRADO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO.
NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTES DO PRAZO FIXADO PELO DECRETO N. 94.664/1987.
COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS PELA SERVIDORA.
DANO MORAL E MATERIAL, NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL POR PARTE DA FUNREI.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Não há identidade de pedidos entre a presente lide e à ação de cobrança registrada sob o n. 1999.38.00.038007-9/MG, proposta pela Fundação de Ensino Superior São João Del-Rei (Funrei), atualmente denominada Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 2.
Na ação de cobrança (processo n. 1999.38.00.038007-9/MG), a Funrei buscou o ressarcimento do montante recebido pela servidora, que não deu cumprimento ao disposto no art. 47, inciso I, § 3º, do Decreto n. 94.664/1987, segundo o qual, estava obrigada a permanecer vinculada à instituição de ensino por tempo igual ao do afastamento para frequentar o curso de mestrado, incluídas eventuais prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas assumidas pela administração pública. 3.
Ademais, nos exatos termos do art. 315 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos, a reconvenção era uma faculdade que o réu poderia exercer no mesmo processo quando houvesse conexão com a ação principal ou como fundamento da defesa.
Tal faculdade, contudo, não impedia a propositura de ação autônoma com a finalidade de discutir possível direito oponível ao autor da ação principal. 4.
Não há razão, portanto, para extinguir este processo, sem resolução de mérito, motivo pelo qual se anula a sentença. 5.
O art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código Processual autoriza o julgamento da lide sempre que o processo esteja bem instruído, como ocorre na espécie. 6.
Meras alegações são insuficientes para caracterizar as hipóteses de suspeição, especialmente quando o art. 148, § 3º, do novo CPC estabelece que a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 7.
Inexiste dano moral ou material a ser reparado quando a administração pública age no exercício legal de um direito. 8.
A própria demandante afirma que, em seu entender, não havia alternativa senão apresentar o pedido de exoneração do cargo ocupado na Funrei para, então, poder concluir o curso de mestrado. 9. É relevante registrar que a parte autora tinha conhecimento da necessidade de permanecer vinculada à Funrei, por período idêntico ao do afastamento para frequentar o curso de pós-graduação.
Verifica-se que, ainda assim, a administração pública a alertou acerca do ônus que decorreria de sua exoneração, admoestando-a a reconsiderar tal decisão.
A servidora, contudo, optou por ratificar o pedido de exoneração. 10.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 11.
Pedido julgado improcedente. (AC 0009854-65.2001.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/06/2016 PAG.) Na situação dos autos, a parte apelante se ausentou da Fundação Universidade de Brasília (FUB), com a respectiva remuneração, e depois pediu exoneração sem cumprir o que determina o art. 95 da Lei n° 8.112/1990, art. 47 do Decreto n° 94.664/1987 e o art. 126 do Regimento Geral da Fundação Universitária de Brasília (FUB), motivo pelo qual deve ressarcir sua entidade funcional pelas quantias havidas durante o seu afastamento.
Não assiste razão à parte apelante quanto sua impugnação aos valores cobrados pela parte autora, haja vista que estão devidamente comprovados pelos documentos juntados os autos (ID 60505555 - págs. 90-95), os quais comprovam o recebimento por meio de moeda nacional das quantias a serem ressarcidas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários de sucumbência na fase recursal.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0020669-89.2003.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0020669-89.2003.4.01.3400 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DE TOELEDO GAGLIARDI RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA FREQUENTAR CURSO NO EXTERIOR.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTES DO PRAZO FIXADO NO ART. 95 DA LEI N° 8.112/1990, NO ART. 47 DO DECRETO N° 94.664/1987 E DO ART. 128 DO REGIMENTO GERAL DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA (FUB).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte ré deve ressarcir a Fundação Universidade de Brasília (FUB), em virtude do seu afastamento para cursar doutorado no exterior, sem a contrapartida exigida legalmente de permanência na Instituição de Ensino, uma vez que pediu exoneração do cargo que ocupava. 2.
O art. 243 da Lei n° 8.112/1990 dispõe que os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) da referida Lei. 3.
O art. 95 da Lei n° 8.112/1990, c/c o art. 47 do Decreto n° 94.664/1987, dispõem que o servidor que se ausentar do serviço, com a respectiva remuneração, a fim de realização de estudo ou missão oficial, deverá permanecer pelo mesmo período em que restou afastado das suas atividades, a conta do seu retorno, sob pena de ter que ressarcir o órgão pagador pelas despesas havidas durante o seu afastamento.
Os arts. 126 e 128, ambos do Regimento Geral da Fundação Universitária de Brasília (FUB), também preevem situações similares ao previsto no art. 95 da Lei n° 8.112/1990 e o art. 47 do Decreto n° 94.664/1987 4.
Na situação dos autos, o a parte apelante se ausentou da Fundação Universidade de Brasília (FUB), com a respectiva remuneração, e depois pediu exoneração sem cumprir o que determina o art. 95 da Lei n° 8.112/1990, art. 47 do Decreto n° 94.664/1987 e o art. 126 do Regimento Geral da Fundação Universitária de Brasília (FUB), motivo pelo qual deve ressarcir sua entidade funcional pelas quantias havidas durante o seu afastamento. 5.
Não assiste razão à parte apelante quanto à impugnação aos valores requeridos pela parte autora, haja vista que estão devidamente comprovados pelos documentos juntados os autos (ID 60505555 - págs. 90-95), os quais comprovam o recebimento por meio de moeda nacional das quantias a serem ressarcidas. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020669-89.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0020669-89.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO RICARDO DE TOELEDO GAGLIARDI Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0020669-89.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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08/08/2020 07:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 07/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 20:53
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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01/08/2013 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/07/2013 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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17/08/2010 09:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2010 09:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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02/08/2010 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/07/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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