TRF1 - 0000511-19.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000511-19.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000511-19.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDSEP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000511-19.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI (ID 55894671 - págs. 1-20) e recurso adesivo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDSEP/MT (ID 55894672 - págs. 1-3), para obter a reforma da sentença, prolatada em 10/06/2009, pelo juízo da 5ª Vara SJMT (ID 55894670 - págs. 1-5), que indeferiu o pedido de restabelecimento da Gratificação Especial de Localidade / Vantagem Pessoal Nominal dos servidores substituídos e julgou procedente o pedido de afastar os descontos em seus vencimentos dos valores recebidos no período de junho/2002 a julho/2007.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para obstar os descontos, sem recurso pela parte ré (ID 55894667 - págs. 18-21).
Os recursos foram recebidos e processados nos efeitos suspensivo e devolutivo pelo juízo sentenciante (ID 55894673 - págs. 6 e 13).
Nas razões de seu recurso, a FUNAI alegou, em síntese: 1) o pagamento da Gratificação Especial de Localidade estava em desacordo com a legislação de regência (Lei 8.270/91 e Decreto 473/92); 2) o desconto é legal, tendo em vista se tratar de pagamento realizado de forma indevida.
O SINDSEP/MT, em seu recurso adesivo, alegou: 1) “a recorrida excluiu sumariamente dos vencimentos dos substituídos a Gratificação Especial de Localidade, já transformada em Vantagem Pessoal Nominal, sem garantir o direito de defesa e ao devido processo, pois se trata de uma verba que foi instituída através de um Processo Administrativo conforme consta dos autos”; 2) “os servidores substituídos receberam a Gratificação Especial de Localidade, já transformada em Vantagem Pessoal Nominal, durante 15 anos, não podendo a Administração Pública a seu bel prazer, ao argumento que o Município de Tangará da Serra não constou do decreto nº 493/1992”; 3) a sentença recorrida, de forma errônea, “entendeu que o Município de Tangará da Serra foi incluído ilegalmente como região abrangida pelo Decreto 493/1992, matéria que não constou nos atos ilegais praticados pela recorrida”; 4) embora não constasse do rol do Decreto 493/92, o Município de Tangará da Serra foi posteriormente incluído, de forma legal, com observância do devido processo legal; 5) os honorários sucumbenciais devem ser majorados, pois foram fixados em valor insignificante.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (ID 55894673 - págs. 1-4 e ID 55894674 - págs. 1-3).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000511-19.2008.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
Os recursos podem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foram processados em ambos os efeitos.
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de restabelecer o pagamento da Gratificação Especial de Localidade/Vantagem Pessoal Nominal aos servidores substituídos e de afastar a devolução ao erário dos valores recebidos a esse título no período de junho/2002 a julho/2007.
Conforme informado pela parte autora, em 11/06/1992 o Ministério da Justiça determinou a inclusão do Município de Tangará da Serra-MT no rol de localidades que teriam direito de receber a gratificação em debate, a qual passou a ser paga, a partir do mês de julho de 1992, a todos servidores lotados na Regional de Tangará da Serra e, a partir da vigência da Lei 9.527/97, esta foi transformada em Vantagem Pessoal Nominal e foi paga aos substituídos até o mês de julho de 2007.
De acordo com o SINDSEP-MT, a gratificação vinha sendo recebida há mais de quinze anos e foi suprimida sem observância do contraditório e da ampla defesa, ocasionando a redução dos vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 138, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
A Administração, ao revogar ou anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus administrados, deve assegurar ao interessado o devido processo legal, pois constituem garantias constitucionais.
O art. 5º, em seus incisos LIV e LV, da CRFB, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No presente caso, o que se percebe é que os servidores substituídos receberam Carta de notificação informando a ilegalidade do pagamento e comunicando os iminentes descontos, conforme se vê, exemplificativamente, dos documentos de ID 55902160 - págs. 41 e 58, ID 55902161 - págs. 16 e 36, dentre outras constantes dos autos.
Já decidiu esta Corte Regional, em casos semelhantes, que não basta, para que se tenha por regularmente observado o princípio do devido processo legal, sejam os interessados notificados pela Administração apenas quando já tomada a decisão capaz de causar-lhes a redução salarial (AMS 0004966-73.2003.4.01.3803/MG, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 17/03/2010; AC 1001688-85.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – Primeira Turma, PJe 06/10/2023).
No presente caso, inclusive, existe dúvida fundada acerca da não contemplação do Município de Tangará da Serra-MT no rol de localidades que teriam direito de receber a gratificação, em razão do conteúdo do documento de ID 55902160 - Pág. 8, expedido pelo Ministério da Justiça, que noticia a sua inclusão no quadro de abrangência do Decreto 493/1992.
Ainda que tal município não tenha sido originalmente contemplado, o próprio Decreto 493/1992 prevê, em seu art. 5º, que “A critério do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto”.
O fato é que a conduta unilateral da Administração Pública, de suspender o pagamento da “Rubrica n° 00330 - Vantagem Pessoal Transitória Art. 2 MP 1573-7”, revestida de nítido caráter alimentar, sem atenção aos postulados do devido processo legal, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A sentença recorrida afastou a pretensão restitutória da parte ré, sob o fundamento de que houve recebimento de boa-fé.
Como se observa, a situação tratada nos autos é de interpretação errônea ou equivocada da lei para o qual não houve interferência ou influência da parte autora-recorrente, restando presumida a boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública.
A boa-fé do servidor, nesses casos, é presumida.
Confira-se o julgado em referência (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido.(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo), conforme julgado a seguir transcrito (original em destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021).
Como visto, o STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
No presente caso concreto: 1) existe dúvida razoável acerca de ser ou não o pagamento indevido por aplicação errônea do direito (interpretação errônea ou equivocada da lei); 2) a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; 3) a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé dos servidores.
Além disso, no caso em questão, não houve interferência dos substituídos da parte autora nos fatos que provocaram o pagamento questionado.
No que tange à dispensa de devolução dos valores já descontados não se afigura possível, na hipótese dos autos, uma vez que a orientação pacífica do STJ é que “nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontado do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.758.037/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 27.03.2019); (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.948.323/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/03/2022, DJe de 21/03/2022).
Com relação à verba honorária, a parte autora se insurgiu quanto ao montante fixado na sentença recorrida.
A sentença apelada foi proferida sob a égide do CPC/1973.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 20, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, podendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/1973 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante.
No presente caso, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00, enquanto o valor atribuído à causa foi de R$ 25.000,00.
Levando-se em conta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Sindicato-Autor, com correção na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. É possível provimento de ofício no que se refere à correção monetária e juros de mora (293 do CPC/1973 e § 1º do art. 322 do CPC/2015).
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, em harmonia com os preceitos vinculantes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Tema 1.133 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
Na são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da FUNAI e dou provimento ao recurso adesivo do SINDSEP/MT, para julgar procedentes os pedidos de restabelecer o pagamento da Gratificação Especial de Localidade/Vantagem Pessoal Nominal aos servidores substituídos, ressalvada a possibilidade de nova decisão administrativa após o estabelecimento prévio e efetivo do contraditório, e afastar a devolução ao erário dos valores recebidos a esse título no período de junho/2002 a julho/2007.
Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00, na forma da fundamentação.
Atualização monetária e juros moratórios, nos termos acima referidos.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0000511-19.2008.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000511-19.2008.4.01.3600 RECORRENTES: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDSEP) RECORRIDOS: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI) e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO (SINDSEP) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: possibilidade de restabelecer o pagamento da Gratificação Especial de Localidade/Vantagem Pessoal Nominal aos servidores substituídos e afastar a devolução ao erário dos valores recebidos a esse título no período de junho/2002 a julho/2007. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 138, firmou o entendimento de que a Administração, ao revogar ou anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus administrados, deve assegurar ao interessado o devido processo legal, pois constituem garantias constitucionais. 3.
No presente caso, o que se percebe é que os servidores substituídos receberam Carta de notificação que informou a ilegalidade do pagamento e comunicou os iminentes descontos. 4.
Já decidiu esta Corte Regional, em casos semelhantes, que não basta, para que se tenha por regularmente observado o princípio do devido processo legal, sejam os interessados notificados pela Administração apenas quando já tomada a decisão capaz de causar-lhes a redução salarial (AMS 0004966-73.2003.4.01.3803/MG, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 17/03/2010; AC 1001688-85.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – Primeira Turma, PJe 06/10/2023). 5.
Existe dúvida fundada acerca da não contemplação do Município de Tangará da Serra-MT no rol de localidades que teriam direito de receber a gratificação, em razão do documento expedido pelo Ministério da Justiça e juntado aos autos, que noticia a sua inclusão no quadro de abrangência do Decreto 493/1992. 6.
A conduta unilateral da Administração Pública, de suspender o pagamento da “Rubrica n° 00330 - Vantagem Pessoal Transitória Art. 2 MP 1573-7”, revestida de nítido caráter alimentar, sem atenção aos postulados do devido processo legal, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 7.
O STJ, em virtude das Teses 531 e 1.009, definiu as seguintes regras a respeito da devolução de quantias pagas erroneamente pela Administração Pública: a) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); b) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: c.1) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); c.2) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). 8.
No presente caso concreto: a) existe dúvida razoável acerca de ser ou não o pagamento indevido por aplicação errônea do direito (interpretação errônea ou equivocada da lei); b) a ação foi distribuída antes do dia 19/05/2021, razão pela qual cabe à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor no recebimento de quantias pagas de forma irregular pela Administração; c) a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé dos servidores.
Além disso, no caso em questão, não houve interferência dos substituídos da parte autora nos fatos que provocaram o pagamento questionado. 9.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/1973 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante.
No presente caso, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00, enquanto o valor atribuído à causa foi de R$ 25.000,00.
Levando-se em conta o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Sindicato-Autor, com correção na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. 10.
Apelação da FUNAI desprovida e recurso adesivo do SINDSEP-MT provido, para julgar procedentes os pedidos.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da FUNAI e dar provimento ao recurso adesivo do SINDSEP-MT, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000511-19.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0000511-19.2008.4.01.3600 Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDSEP Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DOS ANJOS O processo nº 0000511-19.2008.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-05-2024 a 03-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/05/2024 e termino em 03/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 15:15
Conclusos para decisão
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22/07/2020 03:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 21/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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14/03/2019 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2019 11:53
PROCESSO DIGITALIZADO
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09/11/2018 15:04
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:37
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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09/11/2018 14:22
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
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30/08/2010 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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30/08/2010 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/08/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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