TRF1 - 0044747-64.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044747-64.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044747-64.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BSHD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956-S, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S e CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF42078-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0044747-64.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 525-7 e 541: A sentença recorrida (21.03.2017 e 04.12.2017) extinguiu o processo sem resolução de mérito, na ação de conhecimento proposta por Baía Sul Day HospitalS.A. e Outras, para desobrigar de recolher a contribuição de terceiros na presente ação de conhecimento.
O julgado concluiu pelo desinteresse das autoras em prosseguir com a demanda, uma vez que não efetuaram a complementação das custas processuais, ficando cancelada a distribuição.
Fls. 545-62: As autoras apelaram alegando, preliminarmente, que não foram pessoalmente intimadas para efetuar o pagamento das custas e que cumpriram os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.
O processo deve ser suspenso em virtude do reconhecimento da repercussão geral do RE603.624-SC.
No mérito, alegaram a inconstitucionalidade da base de cálculo dessa contribuição sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001.
Fls. 565-9: o Sebrae/réu também apelou pedindo honorários sobre o valor da causa.
As partes responderam postulando o desprovimento dos recursos.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0044747-64.2014.4.01.3400 VOTO Preliminares 1ª) Não havia necessidade de intimação pessoal das autoras para recolher custas complementares decorrente da majoração do valor da causa de R$ 45 mil para R$ 517.281,96 conforme decisão de 10.06.2016 (fls. 510-5).
Essa intimação somente seria devida nos casos de extinção do processo com fundamento no art. 485, incisos II e III do CPC - § 1º.
Apesar disso, posteriormente informaram que interpuseram agravo de instrumento.
Esse recurso não foi conhecido, mas posteriormente sobreveio a sentença recorrida (21.03.2017).
Diante disso, deve ser relevado. 2ª) O processo foi extinto depois da citação dos réus, caso em que o Tribunal deve julgar o mérito da causa (CPC, art. 1.013, § 3º). 3ª) Julgado o RE/RG 603.624-SC descabe a suspensão processual, como se verá adiante. 4ª) O Sebrae, Apex-Brasil e ABDI não têm legitimidade na presente demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador.
Passivamente legitimada é somente a União.
Nesse sentido - REsp 1.698.012-PR, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, em 07.12.2017: “A pretensão recursal, portanto, não merece prosperar, uma vez que a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.
Mérito O STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/II)no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
A tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”.
Honorários Rejeitado o pedido, os honorários devidos pelas autoras “vencidas” e calculados sobre o valor da causa (R$ 517.281,96).
O agravo de instrumento não foi conhecido e as autoras não abordaram precisamente a majoração do valor da causa na apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).
Como esse valor é superior 200 salários mínimos, será observado o percentual para cada uma das faixas a que e refere o art. 85, § 3º, do CPC.
CPC, art. 1.009 (...) “§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
DISPOSITIVO Os réus Sebrae, Apex-Brasil e ABDI ficam excluídos do processo por ilegitimidade (CPC, art. 485/VI).
Dou provimento à apelação das autoras para reformar a sentença e, no mérito, rejeitar o pedido conforme a tese fixada pelo STF.
As autoras pagarão honorários para todos os réus sobre o valor da causa (R$ 517.281,95) a ser atualizado desde o ajuizamento nos percentuais mínimos para cada uma das faixas a que se refere o art. 85, § 3º.
O encargo será dividido em partes iguais entre as autoras (art. 87).
Não conheço da apelação do réu Sebrae por estar prejudicada.
Intimar as partes (exceto o MPF): senão houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 15.04.2024.
NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044747-64.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044747-64.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BSHD PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956-S, MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - DF24686-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SEBRAE, APEX-BRASIL E ABDI.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Preliminares 1.
Não havia necessidade de intimação pessoal das autoras para recolher custas complementares decorrente da majoração do valor da causa de R$ 45 mil para R$ 517.281,96 conforme decisão de 10.06.2016.
Essa intimação somente seria devida nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC - § 1º. 2.
Apesar disso, posteriormente informaram que interpuseram agravo de instrumento.
Esse recurso não foi conhecido, mas posteriormente sobreveio a sentença recorrida (21.03.2017).
Diante disso, deve ser relevado. 3.
O processo foi extinto depois da citação dos réus, caso em que o Tribunal deve julgar o mérito da causa (CPC, art. 1.013, § 3º). 4.
O Sebrae, Apex-Brasil e ABDI não têm legitimidade na presente demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador.
Passivamente legitimada é somente a União.
Nesse sentido – REsp 1.698.012-PR, r.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, em 07.12.2017.
Mérito 5.
O STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/II) no RE/RG 603.624-SC, r.
Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que “as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”. 6.
Apelação das autoras provida, mas rejeitado o pedido.
Idêntico recurso do réu Sebrae não conhecido por estar prejudicado.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação das autoras, mas rejeitou o pedido, e não conheceu do idêntico recurso do réu Sebrae, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15.04.2024.
NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
16/06/2020 19:28
Conclusos para decisão
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13/12/2019 03:53
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:53
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:50
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:49
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:49
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/10/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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