TRF1 - 1070048-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1070048-78.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LETICIA CARVALHO SILVA BIONDI Advogado do(a) AUTOR: JOICY DAMARES PEREIRA - DF28197 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se o polo passivo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (art. 1.010, § 1º, do CPC). -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070048-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA CARVALHO SILVA BIONDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICY DAMARES PEREIRA - DF28197 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) ID 2127049020: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência omissões na sentença de ID 2125075787, quanto [i] à ausência de análise do "discrímen que permite a anulação do ato da Banca via judicial"; [ii] à ausência de manifestação sobre as provas juntadas aos autos, que demonstrariam o direito alegado; [iii] à plausibilidade dos argumentos recursais levados à banca; e [iv] ao pedido autoral para que fosse assegurada a conservação das provas objetiva e discursiva por ela realizadas ate o deslinde da controvérsia.
ID 2138974338: A União apresentou contrarrazões.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
Inicialmente, não se vislumbram as alegadas omissões (art. 1.022 do CPC) quanto à alegada ausência de motivação da banca ao indeferimento do recurso administrativo interposto, quanto à suposta ausência de manifestação judicial sobre as provas juntadas aos autos, ou, ainda, quanto à plausibilidade dos argumentos recursais levados à banca.
A propósito, verifica-se que, na sentença ora embargada, este Juízo registrou expressamente que a banca examinadora apreciou o teor dos recursos interpostos pela parte autora, de maneira fundamentada, rejeitando-os (ID 1719692955), entendimento que restou corroborado pelas informações colacionadas no ID 2052389175.
Ademais, consignou-se no referido decisum que a parte autora fundamentou suas razões em interpretações diversas das que foram adotadas, o que, em verdade, corresponde a uma revisão judicial dos critérios da banca examinadora nas questões impugnadas, medida vedada a este Juízo por força do Tema 485 da repercussão geral do STF.
Destarte, eventual error in procedendo ou error in judicando quanto a tais questões apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Por outro lado, nota-se que a sentença de ID 2125075787, de fato, deixou de apreciar o requerimento formulado na peça de ingresso, no sentido de que "sejam guardados pela Banca todos os documentos relacionados à candidata (folha de respostas da prova objetiva, prova discursiva feita pela candidata, etc...) até decisão final do Poder Judiciário".
No ponto, em se tratando de documentos pessoais, e a fim de resguardar-se a coisa litigiosa, é de se conferir à parte autora o direito de que a documentação a ela pertinente seja mantida sob guarda até o trânsito em julgado desta ação, notadamente à míngua de qualquer contraposição da parte ré à essa pretensão.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, para, suprindo a omissão, determinar que a parte ré conserve os documentos relacionados à parte autora (folha de respostas, provas objetiva e discursiva, entre outros), no âmbito do concurso para o cargo de Analista Legislativo - Registro e Redação Parlamentar, do Senado Federal (Edital n. 2, de 22 de agosto de 2022), até o trânsito em julgado.
Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido.
SECRETARIA: I - Intimem-se.
Publique-se.
II - Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se vista às partes para que requeiram o que entenderem pertinente.
III - Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070048-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA CARVALHO SILVA BIONDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOICY DAMARES PEREIRA - DF28197 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO I - Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora (art. 1.023, § 2º, do CPC).
II - Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1070048-78.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LETICIA CARVALHO SILVA BIONDI Advogado do(a) AUTOR: JOICY DAMARES PEREIRA - DF28197 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito os pedidos (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com lastro no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade. -
19/07/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002769-54.2024.4.01.4301
Nicoly Hilary Soares dos Santos
Faculdade de Ciencias do Tocantins LTDA ...
Advogado: Jane Kely Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 10:01
Processo nº 1010855-35.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Ribamar de Sousa Lima Neto
Advogado: Franskbel Jacques de Sousa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 18:36
Processo nº 1026103-68.2023.4.01.3100
Patricia da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 15:51
Processo nº 1000040-54.2024.4.01.9410
Norma Bruna Carlos Nery SA
Caixa Seguradora
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 15:17
Processo nº 1037650-08.2023.4.01.3100
Elaice Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 11:00