TRF1 - 1009740-28.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009740-28.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VANDA ARAUJO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CALEB FARIA LIMA - MA18496 e ITALO RAFAEL DIAS - PA24702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade – segurado especial.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.02.2024 e DIB em 17.07.23 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS.
Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$9.166,96 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade rural VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 17.07.2023 DIP 01.02.2024 CPF *42.***.*22-24 Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
18/11/2023 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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