TRF1 - 1093499-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093499-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA KARINA LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YRA DE KASSIA GOMES DE VASCONCELOS - PE57365, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - BA24180, PEDRO CHAVES BRAGA - DF41740, NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686 e MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555 POLO PASSIVO:CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539, JACQUELYNE ALVES PINHEIRO - DF46414 e VANESSA DE MENEZES HOMEM - BA32173 DECISÃO A pretensão da inicial, em síntese, é a anulação da decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, no bojo do Processo Administrativo CONTER nº 99/2023, para cobrança de valores referentes a diárias e passagens aéreas custeadas pelo Conselho e pagas mediante autorização dos próprios autores feita antes da desconstituição judicial da Junta Governativa à qual integravam.
Trazem como principal argumento a ocorrência de vícios insanáveis durante a condução do referido processo administrativo, principalmente o cerceamento ao exercício de contraditório e ampla defesa.
Na contestação, o CONTER aponta que o objeto da presente demanda está contido nos autos do processo nº 5021139-28.2023.4.03.6100, que tramita perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, ação ordinária preventa ao feito de nº 5024764-07.2022.4.03.6100.
Para tanto, juntou cópia integral da petição inicial e de outros documentos que instruem aquele feito.
Cumpre asseverar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações substanciais sobre a questão da prevenção, ampliando as possibilidades de seu reconhecimento (artigo 55).
Dessa forma, é possível reconhecer a conexão quando se observar que a matéria tratada nos processos tem uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta, como é o presente caso.
Nesse sentido entendeu o STJ: REsp 1.221.941-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 14/04/2015.
Diante de tal cenário, o reconhecimento da conexão, in casu, é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em prevenção ao Processo nº 5024764-07.2022.4.03.6100.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/09/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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