TRF1 - 0001667-14.2014.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001667-14.2014.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 POLO PASSIVO:JOSIMAR DE SOUZA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS - BA19933 e MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS - BA99B SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública por meio da qual a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A pretende a decretação de desapropriação e imissão na posse de imóvel sob o domínio de Josimar de Souza Ramos e Eleir Alves dos Santos Ramos, denominado “Fazenda Rio Formoso Guará”, situado no Município de Santa Maria da Vitória/BA, para fins de implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (FIOL).
A área a expropriar possui 1,37 ha (um hectare e trinta e sete ares), por onde correrão os trilhos e a respectiva faixa de domínio da FIOL.
A autora ofertou a quantia de R$ 14.289,76 (quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 11.508,00 referentes a terra nua e R$ 2.781,76 correspondentes às benfeitorias.
A imissão provisória na posse foi deferida em 11.07.2014 (id 265971940, p. 96-98).
Em tempo, foi determinada a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis e a citação da parte expropriada.
Juntou comprovante de depósito da indenização ao evento 265971940, p. 103.
A imissão provisória na posse foi cumprida em 25.09.2014 (id 265971940, p. 115-116).
Citados, os expropriados apresentaram contestação ao id 265971940, p. 121-127, na qual impugnam o objeto da desapropriação, afirmando que a área é superior a 1,37ha.
Alegam, ainda, que parte do imóvel está ocupado por terceiro invasor.
Juntou documentos. À p. 199 do id 265971940, acha-se certidão do oficial de justiça informando o cumprimento do mandado de averbação.
Em tempo, consigna que a Delegatária do Registro de Imóveis informou o não cumprimento do mandado, em razão de o imóvel não estar registrado na Serventia.
Certidão de citação ao id 265971940, p. 202.
Réplica ao evento 265971941, p. 93-101.
Alude que as alegações trazidas na contestação não têm suporte fático-probatório, vez que destoam das provas documentais presentes nos autos.
Decisão às p. 109-110 de id 265971941 determinou a emenda da inicial e a expedição de edital para conhecimento de terceiros.
A VALEC se manifestou, ao id 265971941, p. 125-138, no sentido de que a desapropriação tem natureza de aquisição originária e “a posse, desde que justa, legítima e de boa-fé, é também expropriável, já que dotada de valor econômico mensurável para o possuidor, especialmente quando a área é cultivada e por ele devidamente utilizada”, portanto, passível de indenização.
Ressaltou que o entendimento tem ressonância jurisprudencial.
Além disso, informou a impossibilidade material de dar cumprimento à indicação da matrícula e nome do eventual titular do registro, vez que o Cartório de Registro de Imóveis não tem ferramentas que permitam tal pesquisa.
Juntou ofício do CRI de Santa Maria da Vitória. À p. 149-150 do id 265971941, foi determinada intimação do Estado da Bahia para falar sobre a possibilidade de as terras expropriadas serem devolutas.
O Estado da Bahia se manifestou ao id 265971941, p. 159-160, arguindo a inviabilidade de manifestar interesse na causa diante da inexistência nos autos de certidão filiada de registro do imóvel ou certidão de inexistência de matrícula.
Ao id 265971941, p. 172-173, foi deferida, pelo juízo, a emenda da inicial para constar no polo passivo o “proprietário desconhecido” e determinada sua citação por edital; determinada a apresentação de certidão filiada, ou justificativa para sua ausência, e a expedição do edital para conhecimento de terceiros.
A VALEC juntou aos autos certidão negativa de propriedade (id 265971941, p. 180).
O edital para conhecimento de terceiros foi publicado em 13/03/2019 (id 265971941, p. 190).
A VALEC comprovou, ao id 265971941, p. 199-202 e 211-214, a divulgação do edital.
Edital de citação do “proprietário desconhecido” foi publicado em 10/05/2019 (id 265971941, p. 206).
Certidão de decurso do prazo in albis para o “proprietário desconhecido” e para o Estado da Bahia (id 265971941, p. 215).
Em decisão de (id 265971941, p. 217-221) o juiz condutor do feito entendeu pela possibilidade de prosseguimento do feito em face do posseiro, vez que prevalece na jurisprudência do STJ o direito do possuidor a indenização pela perda do direito possessório; determinou, ainda, a realização de perícia, fixando os seguintes delineamentos: i) o valor do imóvel contemporâneo ao da avaliação, incluindo terra nua e benfeitorias; ii) deverão ser avaliadas as benfeitorias necessárias mesmo após feita a imissão; as úteis após ela somente se feitas com autorização da expropriante; e iii) esclarecer se há área remanescente e se aproveitável após a expropriação, avaliando-a caso não seja.
Proposta de honorários periciais apresentada pela expert em R$ 4.632,92 (id 265971941, p. 230).
A parte expropriada apresentou quesitos ao id 265971941, p. 234-235.
Em seguida, a VALEC apresentou seus quesitos e pugnou pela redução dos honorários (id 265971941, p. 238-246).
Intimada para se manifestar sobre o petitório da VALEC (id 265971941, p. 248), respondeu a perita que o valor foi calculado por hora gasta para execução do laudo pericial e apresentou nova proposta em R$ 3.200,00 (id 265971941, p. 253-254).
Após, pelo juízo restaram fixados os honorários periciais e as diligências para início da prova (id 265971941, p. 256-257).
O Estado da Bahia informou à p. 261 do id 265971941 não haver interesse em integrar o feito.
Honorários periciais depositados ao id 437297393.
Após sucessivas intimações infrutíferas da perita designada, o juízo nomeou outro profissional (id 969642176).
O perito apresentou proposta de honorários ao evento 1002701251, no valor de R$ 3.740,00.
Impugnação pela VALEC à proposta de honorários foi juntada ao id 1091016839.
Ao id 1234804787, o perito concordou com o valor ofertado pela expropriante (R$ R$ 2.680,00).
Em seguida, a VALEC requereu a restituição da diferença do valor depositado (id 1287329287).
Ao id 1293998795, foi deferido o pedido da VALEC pelo juízo, autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, bem como determinada sua intimação para início do trabalho pericial.
Comprovação de cumprimento da conversão em renda pela CEF (id 1343798762).
Cumprido, ainda, o pagamento de 50% dos honorários periciais ao id 1428193286.
Ao id 1533244395, foi juntado laudo pericial, avaliando o imóvel expropriado em R$ 16.786,00.
A VALEC apresentou sua manifestação ao evento 1570987387, pugnando pela homologação do valor ofertado.
Apesar de intimados, os expropriados nada disseram (id 1678363489).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Busca-se a expropriação de 1,37 ha, de imóvel denominado “Fazenda Rio Formoso Guará”, situado no Município de Santa Maria da Vitória/BA, consoante memorial descritivo presente no processo administrativo que acompanha a inicial.
A área exproprianda foi declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Decreto de 14 de setembro de 2012, de lavra da Presidência da República (id 265971940, p. 38).
Segundo narra a VALEC, não foi possível a desapropriação administrativa face a ausência de regularização documental do imóvel, figurando os expropriados na condição de possuidores do bem.
A desapropriação constitui procedimento por meio do qual o Poder Público adquire certo bem (móvel ou imóvel) em caráter originário, mediante justa e prévia indenização, fundado na necessidade/utilidade pública ou interesse social.
Enquanto forma originária de aquisição da propriedade, despicienda a vontade do proprietário, assim como a justeza do título que detenha1.
Significa dizer que não se vincula a título de propriedade anterior, permitindo o registro da área desapropriada, ainda que ocupada a título de posse, em uma única matrícula e diretamente em nome do expropriante.
Na espécie, estão presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a procedência da ação de desapropriação, conforme a documentação juntada aos autos pela expropriante.
No que tange à fixação da justa e prévia indenização, observo que a avaliação judicial, realizada em 2023, apurou o montante em R$ 16.785,20, sendo R$ 13.230,00 referentes a terra nua e R$ 3.555,20 das benfeitorias.
A VALEC, por seu turno, ofertou ao tempo do ajuizamento (2014) da demanda a quantia de R$ 14.289,76, dos quais R$ 11.508,00 são relativos a terra nua e R$ 2.781,76 dizem respeito às benfeitorias.
Em sua impugnação ao laudo, a VALEC pontuou a data da pesquisa amostral, a inflação acumulada no período e as benfeitorias constantes nas propriedades utilizadas como parâmetro como possíveis causas da diferença.
A parte expropriada não se manifestou sobre a avaliação judicial, embora intimada.
Em relação a terra nua, entendo que o valor apurado não representa distorção quanto àquele ofertado pela expropriante, notadamente ao se observar que entre as duas avaliações transcorreram 9 anos.
Já no tocante às benfeitorias, observo que a VALEC ofertou R$ 2.781,76 por 12 plantas de pequi atingidas, consignando inexistirem culturas temporárias e pastagens artificiais na área atingida pela ferrovia; mais a indenização correspondente a cercas de arame farpado de 3 e 4 fios (id 265971940, p. 54).
O perito judicial apontou, por sua vez, o valor de R$ 5.666,26 referentes a pastagem e cerca de arames, sendo R$ 2.998,40 da cerca e R$ 556,80 da pastagem.
Pois bem.
Observo que a perícia judicial já não encontrou no imóvel os 12 pequizeiros avaliados pela VALEC, apontando, todavia, pastagem e cercas com características distintas das apontadas na avaliação inicial.
Quanto a pastagem indicada pelo perito, observo que a imissão na posse ocorrera em 2014, não sendo razoável que a indenização abranja eventual pasto incluído posteriormente na área, conforme se vê do anexo ao id 265971940, p. 65 e 72.
Em relação às cercas, malgrado não esteja clara a origem das diferenças encontradas, isto é, se foram decorrentes de benfeitorias necessárias, diante da passagem de 9 anos e do silêncio dos expropriados quanto a melhorias desta natureza, entendo que a descrição inicial corresponde com mais fidedignidade à justa indenização, notadamente por incluir os pequizeiros, atualmente inexistentes.
Em face das considerações acima expostas, concluo por adequada a homologação do preço ofertado pela expropriante.
Anoto, por fim, que mesmo se tratando de expropriado na situação de posseiro, é devida a correspondente indenização pela perda do direito possessório.
Comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriando, não havendo oposição fundada por terceiros, não há óbice quanto ao levantamento da importância depositada, independente das exigências previstas art. 34 do DL 3.365/1941.
Esse tem sido o entendimento do STJ, ao qual me filio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento. 2.
A Corte de origem tratou especificamente dos questionamentos levantados pelo ora recorrente. 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 361177 RJ 2013/0191140-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). (grifei) Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios destinam-se a compensar o expropriado no caso de perda prematura da posse, ou seja, antes do pagamento da indenização devida.
No julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, modificando substancialmente seu entendimento anterior, reconheceu a constitucionalidade do §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, por conseguinte afirmando a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem.
Ficaram superadas, assim, as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ.
Definiu o STF, ainda, que os juros compensatórios objetivam ressarcir a perda da renda comprovadamente sofrida pelo expropriado, não se confundindo com a indenização pela perda da propriedade do bem, sendo necessário, portanto, demonstrar a efetiva perda de renda em virtude da intervenção estatal.
Por fim, decidiu que os juros compensatórios (6%) devem incidir sobre a diferença de 80% entre o valor ofertado e a indenização fixada na sentença.
Por oportuno, transcrevo a tese firmada pelo Pretório Excelso: I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Relativamente à base de cálculo, consoante a compreensão pacificada do Superior Tribunal de Justiça, nas ações expropriatórias, ainda que o valor da indenização seja igual ao da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre os 20% (vinte por cento) do depósito inicial que não poderiam ser levantados pelo expropriado, levando-se em conta o estabelecido no art. 33, §2º, do Decreto nº 3.365/41 (Precedente: AIRESP 1700526 2017.02.47004-5, Benedito Gonçalves, STJ – 1ª Turma, DJe: 04/02/2019).
No caso presente, os juros compensatórios não são devidos, porquanto não há nos autos qualquer informação acerca da renda perdida em razão da desapropriação.
Ademais, o expropriado sequer veio ao processo requerer o levantamento parcial da indenização.
Também não são devidos juros moratórios, tendo em vista que a justa indenização já ocorreu, quando do depósito inicial ofertado pela expropriante.
Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA DA INTEGRAÇÃO OESTE LESTE – FIOL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
OFERTA DA EXPROPRIANTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Os juros compensatórios e moratórios não são devidos, na hipótese, tendo em vista que a justa indenização foi fixada com base no valor inicialmente ofertado e não houve qualquer levantamento de valores pelos Expropriados que, inclusive, nunca compareceram aos presentes autos, embora devidamente citados e intimados, o que implica concluir que a Expropriante pagou o total da indenização, desde o início da ação expropriatória, não restando devidos, portanto, tais encargos, por isso que não há base de cálculo para sua incidência. 2.
Recurso da Expropriante provido. (TRF-1 – AC 0001420-85.2013.4.01.3309, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2017 e-DJF1) ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade/necessidade pública, para efeito da definição da responsabilidade pelas custas e honorários de advogado, orienta-se pela diferença entre a indenização arbitrada em sentença e a oferta inicial, conforme preceituam os artigos 27, §1º, e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Portanto, somente há que se falar em sucumbência na hipótese de se discutir o preço indenizatório, seja mantendo a oferta, contra a pretensão do expropriando, ou aumentando a indenização, contrariando a pretensão da expropriante2.
Precedente: STJ, AREsp: 1242942 SP 2018/0025748-9, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2018.
Considerando que houve homologação do valor ofertado a título de indenização e inexistindo diferenças a serem calculadas, incabíveis honorários advocatícios (art. 27, § 1º do DL nº 3.365/41 e enunciado das súmulas 6173 do STF e 131, 141 do STJ), cabendo à expropriante o pagamento das custas processuais (art. 30, DL nº 3.365/1941) REEXAME NECESSÁRIO Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação interposta pela expropriada terá efeito apenas devolutivo.
Contudo, se interposta pela expropriante, terá efeitos devolutivo e suspensivo (art. 28, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.365/41 e declaro desapropriada a área de terras medida em 1,37ha (um hectare e trinta e sete ares), conforme memorial descritivo de id 265971940, p. 70, destacada do imóvel rural denominado “Fazenda Rio Formoso Guará”, situado no Município de Santa Maria da Vitória/BA, sem matrícula registral conhecida, que passa a pertencer à expropriante.
Fixo a indenização em R$ 14.289,76 (quatorze mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado pela instituição financeira depositária4.
Sem condenação em juros compensatórios ou juros de mora, consoante consignado na fundamentação deste julgado.
Determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 345, caput, do Decreto-lei 3.365/41, observada a Instrução Normativa COGER 01/2019.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a presente sentença, com força de mandado, servirá como título hábil para abertura de matrícula do imóvel, imissão definitiva de posse e transferência de domínio junto ao Registro de Imóveis, em favor da VALEC, a quem incumbe diligenciar o necessário para seu cumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir o necessário para intimação das partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso; c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação: intimar o apelado para contrarrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal. d) transitado em julgado: d.1) intimar os expropriados para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 30 dias, advertindo-o que, findo este prazo, os valores serão devolvidos a VALEC, conforme §7º do art. 1º da Instrução Normativa COGER 01/20196; d.2) certificar se houve o pagamento integral das custas, procedendo como de praxe para cobrança/arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 12.ª ed. rev., amp. e atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. 2 PAULSEN, Leandro.
Desapropriação e Reforma Agrária.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. 3 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. 4 Entendimento firmado pelo STJ, e acompanhado pelo TRF1: a responsabilidade pela remuneração do depósito judicial é da instituição financeira depositária, não do devedor.
Precedente: TRF1 - AI: 10309028420194010000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/08/2020. 5 Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 6 Art. 1º Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo, e deverá ser providenciado o seu levantamento, a conversão em renda ou a destinação, conforme o caso. […] § 7º Na ausência de êxito das buscas, os valores serão devolvidos ao depositante. -
06/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:52
Expedição de Intimação.
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04/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 02:01
Decorrido prazo de ELEIR ALVES DOS SANTOS RAMOS em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA RAMOS em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 21:35
Juntada de manifestação
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09/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/09/2022 21:47
Juntada de manifestação
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30/08/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:30
Juntada de manifestação
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26/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:54
Expedição de Intimação.
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20/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 16:39
Juntada de manifestação
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12/04/2022 10:34
Decorrido prazo de ELEIR ALVES DOS SANTOS RAMOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:32
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA RAMOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:30
Decorrido prazo de MARCIA MAGALHAES RIBEIRO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:21
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
20/10/2021 12:32
Juntada de outras peças
-
19/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:04
Decorrido prazo de MARCIA MAGALHAES RIBEIRO em 10/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 01:10
Decorrido prazo de MARCIA MAGALHAES RIBEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 09:51
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:51
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA RAMOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 09:51
Decorrido prazo de ELEIR ALVES DOS SANTOS RAMOS em 01/10/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2020 10:09
Decorrido prazo de ELEIR ALVES DOS SANTOS RAMOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:09
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA RAMOS em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:09
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 16:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/06/2020 16:01
Juntada de volume
-
25/06/2020 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/03/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/03/2020 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2020 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2019 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITA.
-
10/10/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/10/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/09/2019 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2019 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE ANNA LUIZA ALVES DA SILVA
-
06/09/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/09/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/09/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/09/2019 14:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESPOSTA PERITA MÁRCIA MAGALHÃES RIBEIRO
-
04/09/2019 15:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DE MÁRCIA MAGALHÃES RIBEIRO PARA CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO COMO PERITA NOS AUTOS
-
04/09/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/09/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/08/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 15:07
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
10/06/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/05/2019 18:40
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
10/05/2019 16:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/05/2019 16:13
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/05/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/03/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
14/03/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/03/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
12/03/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/03/2019 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/03/2019 15:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/03/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/03/2019 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2019 17:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/02/2019 15:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
29/01/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2018 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS PELA REPRESENATNTE DO ADVOGADO, ILZA SANTOS OZORIO, TEL8814-3047
-
04/12/2018 19:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/12/2018 19:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/11/2018 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/10/2018 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO.
-
07/03/2018 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/12/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2017 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 19:04
CARGA: RETIRADOS MPE - AUTOS RETIRADOS POR SERGIO DIAS SANTOS CPF *09.***.*78-09, MOTORISTA DA PGE
-
27/10/2017 15:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/07/2017 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/07/2017 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2017 17:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/07/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/07/2017 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/06/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2016 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/01/2016 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2016 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
22/01/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/01/2016 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/12/2015 11:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2015 17:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2015 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2015 12:37
REPLICA APRESENTADA
-
14/01/2015 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2015 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2015 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSO RETIRADO PELO DR. MATEUS F. PEREIRA OAB/BA31930
-
07/01/2015 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/12/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/12/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/12/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/11/2014 12:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/10/2014 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2014 11:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2014 11:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVERBACAO
-
22/10/2014 11:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/10/2014 16:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
19/09/2014 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2014 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/09/2014 15:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVERBACAO
-
19/09/2014 15:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
19/09/2014 15:27
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO
-
19/09/2014 15:26
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
22/08/2014 16:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/08/2014 16:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVERBACAO
-
22/08/2014 16:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
18/08/2014 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL
-
12/08/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/08/2014 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/07/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/07/2014 12:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
03/07/2014 10:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2014 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2014 08:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2014 08:11
INICIAL AUTUADA
-
01/07/2014 15:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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