TRF1 - 1042484-42.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1042484-42.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA EMBARGADO: CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA, CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 854, §3º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.
A decisão embargada reconheceu de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
A parte embargante sustenta que tal reconhecimento viola o art. 854, §3º, I, do CPC, que exige manifestação do executado.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, além do prequestionamento dos arts. 854, §3º, I, e 927, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento ex officio da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC, e se é cabível a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração.
Mérito 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
O julgamento anterior fundamentou expressamente que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, e que a presunção de impenhorabilidade pode ser afastada apenas mediante prova de má-fé, fraude ou abuso pelo devedor.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura finalidade inadequada para os embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação suficiente, não sendo exigida a análise exaustiva de todas as alegações das partes, desde que demonstrada a motivação da decisão.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios exigem a presença de vícios no julgado, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3.
A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado afasta a possibilidade de prequestionamento via embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 854, §3º, I; CPC, art. 927, V; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, j. 23.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137 EMBARGADO: CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA, CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA O processo nº 1042484-42.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1042484-42.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137 AGRAVADO: CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Em execução fiscal, o arresto somente é admissível no caso de o executado não possuir domicílio ou dele se ocultar (Lei 6.830/1980, art. 7º/III), o que não está evidenciado.
Fora dessas hipóteses, é necessária a comprovação dos requisitos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal. 2.
Não comprovada a ocorrência de fraudes como dilapidação ou ocultação patrimonial, com vistas a frustrar ou dificultar a localização de bens para uma futura e eventual penhora no interesse da Execução Fiscal. 3.
Presença de periculum in mora inverso na medida em que o arresto cautelar dos ativos financeiros da agravada é medida drástica que pode comprometer sua sobrevivência. 4.
Ainda que paire dúvidas sobre a natureza alimentar da a ser verba bloqueada, o entendimento de que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (art. 833, X, do CPC) foi ampliado pelo e.
STJ nas hipóteses de valores mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, salvo casos de fraude ou abuso. 5.
Considerando que e a quantia total cobrada nos autos principais é inferior a 40 (quarenta) vezes o valor de um salário mínimo, e encontra-se dentro da margem de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a garantir uma reserva mínima à parte devedora para sua subsistência e de sua família, nenhum reparo comporta a decisão que indeferiu o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA ANDRADE DE MATOS LEAL - BA25137 .
AGRAVADO: CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA, CREMILDO ALVES DE OLIVEIRA, .
O processo nº 1042484-42.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-05-2024 a 07-06-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/10/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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