TRF1 - 1013481-08.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração (ID. 422105669), aforados pela parte autora contra acórdão (ID. 421575789) que DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela União para reformar a decisão agravada, a fim de manter o agravado na condição de “encostado”, sem percepção de soldo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO.
LICENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENCOSTAMENTO.
CABÍVEL.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). 3.
Compulsando aos autos principais, restou demonstrado que o agravado foi licenciado do serviço militar em 2024, quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, houve acidente em serviço, conforme resultado de sindicância, ademais, em inspeção de saúde datada de 20/01/2023, o agravado se encontrava incapaz C, definitivamente incapaz para o serviço militar, necessitando ainda de tratamento, porém não inválido, ou seja, podendo exercer atividades laborativas civis. 4.
De acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca –rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. 5.
Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, invertendo-se o ônus da prova a quem sustenta a sua ilegalidade, bem como que a controvérsia sobre a capacidade/incapacidade da parte agravada que resulta do laudo médico particular e daquele emitido pela administração pública deverá ser dirimida por laudo pericial realizado por profissional isento a ser nomeado pelo juízo. 6.
A respeitável decisão agravada merece reforma, visto que se equivoca ao decidir com fundamento na Lei 6.8802/80, em sua redação original, quando, ocorrido o acidente em serviço, bastava a incapacidade laboral militar para ter direito à reforma e a colocação como adido. 7.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente um desses requisitos, como no caso dos autos, é indevida a manutenção da medida. 8.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. 9.
Agravo da União provido.
Decisão agravada reformada.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão ao afirmar que o embargante foi considerado incapaz definitivamente em 20/1/2023, quando, na verdade, isso ocorreu em 17/2/2016, conforme a ata de inspeção de saúde nº 18809/2016 e que a inspeção de saúde de 20/1/2023 apenas ratificou a incapacidade do embargante ocorrida desde 17/2/2016.
Assim, correta aplicação da lei anterior à Lei nº 13.954/2019, respeitando o direito adquirido do embargante.
Ainda argumenta a existência de omissão no julgado, pois o embargante tem como principal tese o direito adquirido, posto ter reunido ao tempo dos fatos (2016) todos os requisitos necessários para aquisição de seu direito, em observância ao princípio tempus regit actum.
E, assim sendo, notório que a decisão não considerou ou mesmo enfrentou esse ponto.
Requer, assim, a) Sejam admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos para oposição, intimando-se a parte contrária para manifestação; b) No mérito, seja dado provimento, declarando o erro material, bem como a omissão levantada, de modo a aplicar os efeitos modificativos pertinentes. c) Seja feito o juízo de reconsideração, face os pontos levantados capazes de modificar o entendimento do órgão julgador.
Com contrarrazões (ID. 422176904), retornam os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão apreciou todos os aspectos suscitados.
Nos casos em que se discute o licenciamento, reintegração e reforma, a legislação aplicável será a do tempo do licenciamento do militar, em virtude do tempus regit actum e tendo a parte agravada sido licenciada em 2/1/2024 (ID. 2089971176, fl. 69 dos autos principais), aplicável as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.954/2019 ao caso em comento.
Nota-se que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO APONTADA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
In casu, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão apreciou todos os aspectos suscitados. 3.
Nos casos em que se discute o licenciamento, reintegração e reforma, a legislação aplicável será a do tempo do licenciamento do militar, em virtude do tempus regit actum e tendo a parte agravada sido licenciada após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.954/2019, tal legislação é aplicável ao caso em comento. 4.
Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 5.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão mantido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013481-08.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1000880-25.2024.4.01.3506 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO Advogado(s) do reclamado: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS O processo nº 1013481-08.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento (ID. 417111492) interposto pela União, impugnando decisão (ID. 2102879193 dos autos principais) que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à UNIÃO que reintegre imediatamente o autor à condição de militar em que se encontrava antes do licenciamento ocorrido em 2/1/2024[...], devendo prosseguir na análise do processo administrativo de reforma à luz do regramento anterior à Lei nº 13.954/2019.
Sustenta a União, em síntese, que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão; que o licenciamento se deu quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/19; bem como a ausência de direito à reintegração e à reforma do militar; a inexistência de invalidez e a possibilidade apenas do encostamento.
Requer, assim, que se dignem a: (i) receber e conhecer do presente agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, II do CPC/15; (ii) no mérito, dar provimento ao presente agravo de instrumento, considerando as razões expostas acima, cassando a decisão ora agravada.
Em contrarrazões (ID. 419037557), a parte agravada alega que houve acidente em serviço; a ausência de requisitos à suspensão da tutela de urgência; a necessidade de manutenção da decisão agravada; a não aplicação da Lei nº 13.954/2019 ao caso em tela, tendo em vista tratar-se de moléstia proveniente de acidente em serviço ocorrido em 10/02/2015.
Requer, assim, a) o conhecimento da presente contraminuta ao agravo, vez que tempestiva; b) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes da Lei nº 13.105/2015; c) Que não seja reconhecido o recurso de agravo de instrumento, sendo indeferido liminarmente, mantendo a Decisão recorrida nos seus exatos termos, posto que se deu com fundamento em entendimento de julgados dos Tribunais Superiores; d) Não sendo o entendimento do não reconhecimento do recurso, que não seja atribuído efeito suspensivo, dado que tal suspensão acarretaria no desprovimento de verbas alimentares do agravado, não obstante já ter passado 4 (quatro) meses sem remuneração; e) No mérito, negar provimento ao agravo interposto, posto ser infundado de elementos para sua concessão, ratificando a decisão do Juízo a quo, de modo que a Lei nº 13.954/2019 não seja a norteadora da análise positivada. f) Que seja a agravante condenada à litigância de má-fé, nos termos do arts. 80, II e 81, caput, ambos do CPC. g) Que seja a agravante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): O deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC desafia a constatação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso em exame, em uma análise perfunctória condizente com o juízo sumário, verifica-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
O fumus boni iuris se apresenta diante da aparente contradição constante do acórdão recorrido.
Por sua vez, o periculum in mora advém do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento provisório da sentença, com o possível levantamento de expressiva quantia. 3.
Agravo interno provido para conceder a tutela de urgência pretendida. (STJ - AgInt no TP: 1816 BA 2018/0319019-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR (IREX).
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida, objetivando a suspensão da ordem de restituição ao Erário contida no Processo Administrativo n. 09047.001440/2017-79, de forma a impedir qualquer medida administrativa ou judicial da Ré voltada à cobrança dos valores em questão até ulterior apreciação do mérito da presente ação por esse juízo . 2.Na hipótese num juízo prelibatório - verifica-se que houve um erro da Administração Pública ao não proceder à interrupção do pagamento da referida indenização durante o período em que a parte agravante estava em licença por motivos de saúde. (Art. 10, § 2º, alínea a da Lei 5.809/72 - que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior- ). 3.
A eventual inobservância de tal regramento pela Administração Pública não autoriza a restituição de valores porventura recebidos de boa-fé pelo servidor, até porque os atos administrativos se revestem de presunção de legalidade e legitimidade. 4..Ademais, o eg.
STJ já firmou entendimento no sentido da inexigibilidade da devolução de valores de caráter alimentar percebidos pelo servidor público em razão de eventual interpretação errônea, má aplicação da lei ou por erro da própria Administração.
Tal entendimento já foi reconhecido no âmbito do TCU, que - sobre o tema - editou a Súmula 249, verbis: "É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais". 5.Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 6.Agravo de instrumento provido para suspender a determinação de restituição ao erário dos valores referentes à Indenização por Representação no Exterior (IREX), percebidos pela agravante, no período em que se encontrava em licença por motivos de saúde. (AG 1012135-32.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/07/2020 PAG.) Para melhor situar o litígio, inafástavel a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.
Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários.
Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.
Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente em serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019).
Logo, há distinção se a enfermidade e/ou acidente for com relação de causa e feito com o serviço ou sem o liame, como também há modulação se o miliciano é ou não de carreira, com ou sem estabilidade e se a afecção gera ou não incapacidade para todos os atos da vida militar e civil, conjuntamente.
Compulsando aos autos principais, restou demonstrado que o agravado foi licenciado do serviço militar em 2024 (ID. 2123708657, pág. 2 dos autos principais), quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, houve acidente em serviço, conforme resultado de sindicância (ID. 2123708616, fl.7 dos autos principais), ademais, em inspeção de saúde datada de 20/01/2023, o agravado se encontrava incapaz C, definitivamente incapaz para o serviço militar, necessitando ainda de tratamento, porém não inválido, ou seja, podendo exercer atividades laborativas civis.
Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, invertendo-se o ônus da prova a quem sustenta a sua ilegalidade, bem como que a controvérsia sobre a capacidade/incapacidade da parte agravada que resulta do laudo médico particular e daquele emitido pela administração pública deverá ser dirimida por laudo pericial realizado por profissional isento a ser nomeado por este juízo.
Portanto, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca – rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, entendo que a respeitável decisão agravada merece reforma, visto que se equivoca ao decidir com fundamento na Lei 6.8802/80, em sua redação original, quando, ocorrido o acidente em serviço, bastava a incapacidade laboral militar para o direito à reforma e a colocação como adido.
Assim, restam ausentes – em um juízo prelibatório – os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC).
Contudo, conforme pondera a União, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE.
ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980.
REINTEGRAÇÃO.
ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR .
I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido.
III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019.
Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração.
IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo.
Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior.
Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei.
VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência.
Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido.
VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus.
Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento.
No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016).
No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação.
VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º).IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º).X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108.
Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI.
De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado.
Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido.XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense.
Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo.
E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada.XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019.XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.( STJ - REsp 1997556 PE 2022/0109894-7, Data de publicação: 27/04/2023).
Assim, o agravado pode ser mantido em “ENCOSTAMENTO” à Organização Militar de origem, única e exclusivamente para fim de tratamento médico, não fazendo jus à percepção de vencimentos.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela União para reformar a decisão agravada, a fim de manter o agravado na condição de “encostado”, sem percepção de soldo. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013481-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO PREENCHIDO.
LICENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENCOSTAMENTO.
CABÍVEL.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). 3.
Compulsando aos autos principais, restou demonstrado que o agravado foi licenciado do serviço militar em 2024, quando já vigentes as alterações da Lei nº 13.954/2019, houve acidente em serviço, conforme resultado de sindicância, ademais, em inspeção de saúde datada de 20/01/2023, o agravado se encontrava incapaz C, definitivamente incapaz para o serviço militar, necessitando ainda de tratamento, porém não inválido, ou seja, podendo exercer atividades laborativas civis. 4.
De acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca – rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. 5.
Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, invertendo-se o ônus da prova a quem sustenta a sua ilegalidade, bem como que a controvérsia sobre a capacidade/incapacidade da parte agravada que resulta do laudo médico particular e daquele emitido pela administração pública deverá ser dirimida por laudo pericial realizado por profissional isento a ser nomeado pelo juízo. 6.
A respeitável decisão agravada merece reforma, visto que se equivoca ao decidir com fundamento na Lei 6.8802/80, em sua redação original, quando, ocorrido o acidente em serviço, bastava a incapacidade laboral militar para ter direito à reforma e a colocação como adido. 7.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente um desses requisitos, como no caso dos autos, é indevida a manutenção da medida. 8.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. 9.
Agravo da União provido.
Decisão agravada reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013481-08.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1000880-25.2024.4.01.3506 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO Advogado(s) do reclamado: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS O processo nº 1013481-08.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 28/06/2024 e termino em 05/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1013481-08.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II, eventualmente c/c art. 183, art. 186 ou art. 180), findo o qual analisar-se-á o pleito de efeito ativo recursal, se houver.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto Relator -
23/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
-
23/04/2024 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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