TRF1 - 1011123-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011123-71.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT4754/O, VINICIUS MANOEL - MT19532/B e JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY - MT22011/O POLO PASSIVO:ERIKA MARIA DANTAS SALES e outros DESPACHO Trata-se de execução por título extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Ímola em face de Érika Maria Dante Sales, cujo objeto é a cobrança de taxas condominiais, proposta inicialmente perante o MM.
Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Após regular tramitação, foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94.042 do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá – MT, conforme r. decisão prolatada em id 1591645396.
Na sequência, a Caixa Econômica Federal alegou a ilegalidade e impossibilidade de penhora do imóvel em questão, visto que o mesmo está alienado fiduciariamente em seu favor, tendo alegado, ainda, que o imóvel em questão pertence ao credor fiduciário até que seja integralmente paga a dívida do financiamento imobiliário, nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514, de 1997.
Requereu ao final o levantamento de qualquer restrição judicial sobre o referido bem (id 1591645397).
Pela r. decisão de id 1591645411 houve o declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
No entanto, foi entendido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Federal desta Seccional que foram opostos embargos de terceiros pela Caixa Econômica Federal em face da decisão que deferiu a penhora sobre direitos aquisitos de imóvel objeto de alienação fiduciária, o que o levou a declinar da competência em favor de uma das varas comuns federais (id 2034392666).
Aportados os autos neste juízo, determinou-se o recolhimento das custas processuais (id 2121435357), o que restou cumprido em id 2123303300.
Pois bem.
A Caixa Econômica Federal se insurge contra ato judicial que determinou a penhora sobre bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária.
No caso, considerando que a Caixa Econômica Federal não era parte no processo, devia ter manejado embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, e não atravessar petição avulsa nos autos, insurgindo-se apenas contra a penhora.
Também é preciso lembrar que, afora a questão apresentada pelo credor fiduciário, não há qualquer interesse federal nas demais questões apresentadas nos autos a ensejar o trâmite deste feito pela Justiça Federal.
Sendo assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino às partes que se manifestem sobre a inadequação da via eleita (insurgência sobre penhora por quem não é parte no processo) e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento deste feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo, conclua-se o feito para decisão terminativa.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
25/04/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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