TRF1 - 1007297-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:48
Juntada de Informação
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27/06/2024 07:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007297-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5507661-29.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUIZA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007297-36.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data do requerimento administrativo (25/08/2022), com a correção das parcelas vencidas pela Taxa Selic.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, pois afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois sua incapacidade não é total e permanente, bem como a renda familiar per capita não é inferior a ¼ do salário mínimo.
Não houve remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007297-36.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Maria Luíza Ferreira contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora ser portadora de Retinopatia Diabética (CID H36.0) e Cegueira no olho direito e visão subnormal no esquerdo (CID H 54-1), o que a torna incapaz para a vida independente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 404016646, fl.61/66), nos seguintes termos: “No caso, tal critério econômico foi devidamente averiguado no Estudo Socioeconômico de evento n.º 14, no qual consta que a parte autora reside com seu companheiro, que recebe cerca de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) mensais como seu trabalho informal, renda totalmente revertida ao pagamento de despesas básicas.
Diante disso, quanto à condição de pessoa com deficiência, o Laudo Médico de evento n.º 65 concluiu que a parte autora possui incapacidade total temporária, diante do diagnóstico de Retinopatia Diabética e Cegueira em um olho e visão subnormal em outro.
Dessa maneira, verifico a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras tem obstruído a participação plena ou efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo.
Consectários legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007297-36.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE APARICIO FERRAZ - GO44763-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 111/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (25/08/2022), com a correção das parcelas vencidas pela Taxa Selic. 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 404016646, fl. 61/66), nos seguintes termos: “No caso, tal critério econômico foi devidamente averiguado no Estudo Socioeconômico de evento n.º 14, no qual consta que a parte autora reside com seu companheiro, que recebe cerca de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) mensais como seu trabalho informal, renda totalmente revertida ao pagamento de despesas básicas.
Diante disso, quanto à condição de pessoa com deficiência, o Laudo Médico de evento n.º 65 concluiu que a parte autora possui incapacidade total temporária, diante do diagnóstico de Retinopatia Diabética e Cegueira em um olho e visão subnormal em outro.
Dessa maneira, verifico a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras tem obstruído a participação plena ou efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” 4.
Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
03/05/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:53
Sentença confirmada
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22/04/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:51
Juntada de parecer
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08/03/2024 18:51
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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08/03/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 08:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/03/2024 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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