TRF1 - 1000859-28.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000859-28.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE DE JESUS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser acometida de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
O requisito econômico foi objeto de recente discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo 834.476 Rio de Janeiro, Relator Min.
Dias Toffoli, de onde se extrai que o entendimento mais recente daquela Corte é no sentido de que o critério matemático definido pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, renda per capta de ¼ do salário mínimo, é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada.
Ou seja, existe a possibilidade da utilização de outros critérios, que não os previstos pelo art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, para concessão do benefício, com o intuito de possibilitar a eficácia plena ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, além de convergir com as anotações acima, estipula que a renda per capita abaixo de ¼ não produz presunção absoluta de miserabilidade, na medida em que “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.” (TNU – Ac.
Unânime - Seção de 9/04/2014), como assentado nos precedentes mais atuais, a exemplo do PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016, PÁGINAS 292/423 (grifo nosso).
Enfim, necessário que o caso seja analisado por todos os meios de prova, a fim de aferir a efetiva necessidade do auxílio assistencial no caso concreto.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo.
Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert.
Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado.
No presente caso, o laudo médico pericial (id 2131331685) aponta que a demandante é portadora de crises de dores lombares devido a transtornos dos discos intervertebrais – em tratamento conservador, com impotência funcional no momento, o que lhe confere incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais, durante as crises álgicas.
A princípio, fixou a data do início da incapacidade provavelmente em dezembro de 2023.
Posteriormente, em complementação ao laudo, afirmou que, à época do requerimento administrativo (18.08.2023) já havia a incapacidade laborativa, e, de acordo com a conclusão da perita judicial e dos documentos médicos apresentados, tal incapacidade remonta, pelo menos, ao início do ano de 2022.
Portanto, verifica-se a existência de impedimento de longo prazo.
Assim, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado a teor do enunciado da súmula n. 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s, que assim dispõe: “SÚMULA N. 29 Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (id 2162490516) informa que a autora reside sozinha, sobrevivendo com a renda do aluguel de dois kitnets (R$500,00), ajuda financeira de uma filha (R$150,00) e a renda de programa assistencial.
Acrescentou que a demandante vive em imóvel com boa estrutura física, em bairro com infraestrutura, guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, além de possuir quatro kitnets (dois estão alugados e outros dois cedidos para seus filhos).
Por fim, concluiu que a requerente não se encontra em situação de risco e de vulnerabilidade social.
Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a autora não vive em situação de risco e de vulnerabilidade social, não havendo nos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão da perita social.
A propósito, importa registrar que, além do imóvel bem estruturado, a autora possui quatro kitnets, sendo o imóvel avaliado em R$150.000,00.
Ora, a CTPS da requerente informa a existência de vínculos empregatícios como empregada doméstica, com renda de um salário mínimo, não justificando o patrimônio informado.
Assim, o caso retrata o que decidido no PEDILEF 50004939220144047002 (supra destacado) e também pelo STF, no precedente abaixo colacionado, que apontam pela informalidade da economia brasileira e que outros elementos sociais podem servir de parâmetro para aferir as condições econômicas do grupo familiar: “Agravos regimentais em reclamação.
Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos.
Recursos não providos. 1.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2.
A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3.
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade.
Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4.
Agravos regimentais não providos.” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) Ressalte-se que o benefício assistencial não tem por como finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se àqueles que (sobre)vivem em estado de penúria, situação esta não configurada nos presentes autos.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2057438674).
Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1000859-28.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá: 1.
Incluo os presentes autos em pauta de perícias socioeconômicas a serem realizadas no domicílio da parte autora no período de 01 de novembro a 20 de dezembro de 2024 pela perita nomeada, a assistente social MARIA BERNADETE MORAIS DO NASCIMENTO – CRESS/PA 5492. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação da perita.
PERÍCIAS SOCIOECONÔMICAS PARA O PERÍODO DE 01 DE NOVEMBRO A 20 DE DEZEMBRO DE 2024 PROCESSO PARTE_PROCESSO OBJETO OBS 1001335-66.2024.4.01.3901 KIARA ROCHA BARATA BPC/LOAS Menor impúbere 1001630-06.2024.4.01.3901 MEIRILENE DE SOUSA PIMENTEL BPC/LOAS 1001415-30.2024.4.01.3901 JOAO AGUIAR DE LIMA BPC/LOAS 1001346-95.2024.4.01.3901 LIWS HENTONY RIBEIRO BEZERRA XAVIER BPC/LOAS Menor impúbere 1000487-79.2024.4.01.3901 FRANCISCO DE MORAIS SOUZA BPC/LOAS 1002709-20.2024.4.01.3901 KALEB CONCEIÇÃO MOREIRA BPC/LOAS Menor impúbere 1001086-18.2024.4.01.3901 MARINALVA BARBOSA DOS SANTOS BPC/LOAS 1000777-94.2024.4.01.3901 MARCOS JHANY MOTA DOS SANTOS BPC/LOAS 1001407-53.2024.4.01.3901 PAULO VITOR PEREIRA MIRANDA BPC/LOAS Menor impúbere 1010323-13.2023.4.01.3901 SEBASTIAO SIQUEIRA DA COSTA BPC/LOAS 1001294-02.2024.4.01.3901 CLAUDEILSON DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR BPC/LOAS Menor impúbere 1000859-28.2024.4.01.3901 LEONICE DE JESUS PINTO BPC/LOAS 1000808-17.2024.4.01.3901 MARIA JOSE DA SILVA ALVES BPC/LOAS 1002327-27.2024.4.01.3901 RENILSON MARTINS DA SILVA BPC/LOAS 1000483-42.2024.4.01.3901 WELLITA COSTA NORONHA BPC/LOAS 1001423-07.2024.4.01.3901 ARLAN MARTINS LIMA BPC/LOAS 1008905-40.2023.4.01.3901 KLEBSON OLIVEIRA SILVA BPC/LOAS 1010675-68.2023.4.01.3901 SEBASTIAO LIMA DE FRANCO BPC/LOAS 1004606-83.2024.4.01.3901 VALQUIRIA ARAUJO DA COSTA BPC/LOAS Maior incapaz 1005232-05.2024.4.01.3901 JOSE PEDRO FEIJAO BPC/LOAS 1004731-51.2024.4.01.3901 KARLIEL PINHEIRO DE SOUSA BPC/LOAS 1006009-87.2024.4.01.3901 JOCELINO LOPES MORAIS BPC/LOAS 1005744-85.2024.4.01.3901 CECILIA DE JESUS VIEIRA BPC/LOAS 1008921-91.2023.4.01.3901 SAMARA CORREIA BATISTA DOS SANTOS BPC/LOAS 1010633-19.2023.4.01.3901 JOAO MARCELINO DE SOUSA FILHO BPC/LOAS 1002555-02.2024.4.01.3901 JARLISSON SILVA ALMEIDA BPC/LOAS Menor impúbere 1002558-54.2024.4.01.3901 UILLER DA CRUZ SANTANA BPC/LOAS 1009726-44.2023.4.01.3901 JOSE ELIO SOUZA BPC/LOAS 1009743-80.2023.4.01.3901 AGUINALDO SAMPAIO OLIVEIRA BPC/LOAS 1002756-91.2024.4.01.3901 ERIMILTA DA SILVA BPC/LOAS 1001147-73.2024.4.01.3901 AUGUSTO SANTOS DE SOUSA BPC/LOAS 1001189-25.2024.4.01.3901 JONAS DE MELO ANDRADE BPC/LOAS Menor impúbere 1000917-31.2024.4.01.3901 MARIA MARLENE DE LUNA GONCALVES BPC/LOAS 1000096-27.2024.4.01.3901 TAIS SILVA DE MELO BPC/LOAS 1009529-89.2023.4.01.3901 ANTONIA DOS SANTOS SOARES Auxílio-Acidente 1000199-34.2024.4.01.3901 ANTONIA IRIS ALVES PESSOA Reativar LOAS Representada por curador 1002517-87.2024.4.01.3901 ALESSANDRO DA SILVA RODRIGUES BPC/LOAS Menor impúbere 1000416-77.2024.4.01.3901 AMOS LOPES BARROS BPC/LOAS 1000581-27.2024.4.01.3901 EUNICE PEREIRA DA SILVA BPC/LOAS 1001206-61.2024.4.01.3901 MARIA DAS DORES NEVES GONCALVES BPC/LOAS 1001619-74.2024.4.01.3901 EDUARDA RAFAELLA DA CUNHA RAMOS BPC/LOAS Menor impúbere 1009385-18.2023.4.01.3901 KAYLLA CRISTINA SOUSA SANTIAGO BPC/LOAS Menor impúbere 1001324-37.2024.4.01.3901 ROBERTH CÁSSIO SILVA LIMA BPC/LOAS Menor púbere 1001604-08.2024.4.01.3901 LUCAS MIRANDA DA SILVA BPC/LOAS Menor impúbere 1000632-38.2024.4.01.3901 ANGELA MARIA DOMINGUES ZANELA BPC/LOAS 1000931-15.2024.4.01.3901 MURILO ALVES BIASE BPC/LOAS Menor impúbere 1001397-09.2024.4.01.3901 GILMAR ALVES DE JESUS BPC/LOAS 1001229-07.2024.4.01.3901 MARIA DAS GRACAS LIMA BRITO BPC/LOAS 1000261-74.2024.4.01.3901 BRUNO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA BPC/LOAS 1010097-08.2023.4.01.3901 JEOVA FRANCISCO DA CONCEICAO BPC/LOAS 1010372-54.2023.4.01.3901 TEREZA CORINA MUTRAN BPC/LOAS 1010473-91.2023.4.01.3901 EVA DA CRUZ CARVALHO BPC/LOAS 1000640-15.2024.4.01.3901 CARLOS MIGUEL GOMES DA SILVA BPC/LOAS Menor impúbere 1003283-43.2024.4.01.3901 SAMARA RAINNY SANTOS SILVA BPC/LOAS Representada por curador 1000200-53.2023.4.01.3901 MANOEL ALVES DOS REIS FILHO BPC/LOAS 1001450-87.2024.4.01.3901 THAIRES FRANCA ARAUJO BPC/LOAS 1000226-17.2024.4.01.3901 MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO FEITOSA BPC/LOAS 1000830-75.2024.4.01.3901 LINDALVA LIMA TIMOTEO CAVALCANTE BPC/LOAS 1007058-03.2023.4.01.3901 ROSEUDA MONTEIRO ARAUJO BPC/LOAS 1001628-36.2024.4.01.3901 MARLI LEONARDO RODRIGUES BPC/LOAS 1010403-74.2023.4.01.3901 TEREZINHA ACELINO DA SILVA BPC/LOAS 1010228-80.2023.4.01.3901 FABIANO DE ARRUDA CASTRO BPC/LOAS 1010717-20.2023.4.01.3901 ROSENILDE FERREIRA SILVA BPC/LOAS 1004198-29.2023.4.01.3901 MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO BPC/LOAS SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO Nº 1000859-28.2024.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá: 1.
Incluo os presentes autos em pauta de perícias médicas a serem realizadas, de forma presencial, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de maio de 2024, conforme pauta abaixo colacionada, pela perita nomeada, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO – CRM/PA 842 – médica do trabalho. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Observem-se os termos e procedimentos estabelecidos no despacho de designação da perícia e nomeação da perita.
PAUTA DE PERÍCIAS COM A DRA.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO DATA HORA Nº PROCESSO PARTE AUTORA OBJETO QUINTA-FEIRA - 23/05/2024 23/5/2024 08:00 1001335-66.2024.4.01.3901 KIARA ROCHA BARATA LOAS (menor) 23/5/2024 08:00 1001579-92.2024.4.01.3901 GHISLENE REIS LOPES Auxilio-doença 23/5/2024 08:00 1001263-79.2024.4.01.3901 ANA PAULINA GOMES DE OLIVEIRA Auxilio-doença 23/5/2024 09:00 1010252-11.2023.4.01.3901 MARIA APARECIDA DOS SANTOS REIS LOAS 23/5/2024 09:00 1009623-37.2023.4.01.3901 WANDERLEY VIEIRA DE ALMEIDA Aposentadoria Invalidez 23/5/2024 09:00 1001534-88.2024.4.01.3901 FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA LOAS 23/5/2024 10:00 1008967-80.2023.4.01.3901 ANTONIO MACIEL DE LIMA Auxilio-doença 23/5/2024 10:00 1000535-38.2024.4.01.3901 JESSE ALECRIM DE SOUSA Auxilio-doença 23/5/2024 11:00 1000661-88.2024.4.01.3901 ERICA OLIVEIRA DA SILVA LOAS 23/5/2024 11:00 1000745-89.2024.4.01.3901 DEUSELINA BARROS DE FREITAS LOAS 23/5/2024 12:00 1000859-28.2024.4.01.3901 LEONICE DE JESUS PINTO LOAS 23/5/2024 12:00 1001294-02.2024.4.01.3901 CLAUDEILSON DE OLIVEIRA SILVA LOAS (menor) 23/5/2024 13:00 1010005-30.2023.4.01.3901 LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS Auxilio-doença 23/5/2024 13:00 1000841-07.2024.4.01.3901 FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS LOAS 23/5/2024 14:00 1001127-82.2024.4.01.3901 RUTHIELLY SOUZA BORGES LOAS 23/5/2024 14:00 1000080-73.2024.4.01.3901 MARIA DO SOCORRO AVELINO SOUSA Aposentadoria Invalidez 23/5/2024 15:00 1010227-95.2023.4.01.3901 KAUAN ALMEIDA RIBEIRO LOAS (menor) 23/5/2024 15:00 1001407-53.2024.4.01.3901 PAULO VITOR PEREIRA MIRANDA LOAS (menor) 23/5/2024 15:00 1010718-05.2023.4.01.3901 MARIA LUIZA SOUZA MIRANDA Auxilio-doença 23/5/2024 16:00 1006028-30.2023.4.01.3901 MARIA CELIA GARCIA Auxilio-doença 23/5/2024 16:00 1000096-27.2024.4.01.3901 TAIS SILVA DE MELO LOAS 23/5/2024 16:00 1000818-61.2024.4.01.3901 SOLIMAR CARDOSO MOREIRA LOAS SEXTA-FEIRA - 24/05/2024 24/5/2024 08:00 1000917-31.2024.4.01.3901 MARIA MARLENE DE LUNA GONCALVES LOAS 24/5/2024 08:00 1010485-08.2023.4.01.3901 ALBANIR RODRIGUES DA CRUZ Auxilio-doença 24/5/2024 08:00 1000820-31.2024.4.01.3901 JOSIENE SOARES LIMA Auxilio-doença 24/5/2024 09:00 1001189-25.2024.4.01.3901 JONAS DE MELO ANDRADE LOAS (menor) 24/5/2024 09:00 1001014-31.2024.4.01.3901 MARCIA MARIA DA SILVA Auxilio-doença 24/5/2024 09:00 1000041-76.2024.4.01.3901 CLAUDEMIR PAIVA REIS Auxilio-doença 24/5/2024 10:00 1000700-85.2024.4.01.3901 WILSON CEZAR AYRES CORREIA Auxilio-doença 24/5/2024 10:00 1000988-33.2024.4.01.3901 OSCARLINDO BEZERRA SILVA Auxilio-doença 24/5/2024 11:00 1010128-28.2023.4.01.3901 ANTONIO SOARES PEREIRA LOAS 24/5/2024 11:00 1002008-93.2023.4.01.3901 CELIA MARIA PINHEIRO DOS REIS Isenção de IRPF 24/5/2024 12:00 1010466-02.2023.4.01.3901 CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LOAS 24/5/2024 12:00 1010320-58.2023.4.01.3901 LEONEL ALVES SOUSA Aposentadoria Invalidez 24/5/2024 13:00 1010706-88.2023.4.01.3901 JESUITA CARMO DOS SANTOS LOAS 24/5/2024 13:00 1000292-94.2024.4.01.3901 MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Aposentadoria Invalidez 24/5/2024 14:00 1000556-14.2024.4.01.3901 RUAN FELIPHE PINHEIRO DOS SANTOS LOAS (menor) 24/5/2024 14:00 1010481-68.2023.4.01.3901 IDGLAN ALVES BATISTA LOAS 24/5/2024 15:00 1009516-90.2023.4.01.3901 RAILDO FELIPE DE ALMEIDA Auxilio-doença 24/5/2024 15:00 1000076-36.2024.4.01.3901 EDSON FEITOSA DA COSTA Auxilio-doença 24/5/2024 15:00 1000554-44.2024.4.01.3901 JONAS SILVA PEREIRA LOAS (menor) 24/5/2024 16:00 1000698-18.2024.4.01.3901 ROSILANDIA GOMES DOS SANTOS Auxilio-doença 24/5/2024 16:00 1007430-49.2023.4.01.3901 ANDRE MARQUES RODRIGUES DE SOUSA LOAS (menor) 24/5/2024 16:00 1000489-49.2024.4.01.3901 CLARICE RIBEIRO NASCIMENTO LOAS SÁBADO - 25/05/2024 25/5/2024 08:00 1010231-35.2023.4.01.3901 EDIANES DE ALMEIDA SILVA LOAS 25/5/2024 08:00 1001606-75.2024.4.01.3901 WELLIGTON REIS DOS SANTOS LOAS 25/5/2024 08:00 1000737-15.2024.4.01.3901 MANOEL OLIVEIRA DAS CHAGAS Auxilio-doença 25/5/2024 09:00 1000752-81.2024.4.01.3901 GERSON AMORIM MARANHAO FILHO Auxilio-doença 25/5/2024 09:00 1010461-77.2023.4.01.3901 EDILSON RODRIGUES DA SILVA Auxilio-doença 25/5/2024 09:00 1010045-12.2023.4.01.3901 MARIA DE ALBUQUERQUE Auxilio-doença 25/5/2024 10:00 1000416-77.2024.4.01.3901 AMOS LOPES BARROS LOAS 25/5/2024 10:00 1000480-87.2024.4.01.3901 JOSE FERREIRA DOS SANTOS Auxilio-doença 25/5/2024 11:00 1010172-47.2023.4.01.3901 ANTONIA DANIELLE BATISTA Auxilio-doença 25/5/2024 11:00 1000494-71.2024.4.01.3901 LUZIVAN REGINA DA SILVA ARAUJO LOAS 25/5/2024 12:00 1001619-74.2024.4.01.3901 EDUARDA RAFAELLA DA CUNHA RAMOS LOAS 25/5/2024 12:00 1001206-61.2024.4.01.3901 MARIA DAS DORES NEVES GONCALVES LOAS 25/5/2024 13:00 1010471-24.2023.4.01.3901 NALDINEIA CARNEIRO DOS SANTOS Auxilio-doença 25/5/2024 13:00 1001516-67.2024.4.01.3901 OSMAM OLIMPIO DE SOUSA Auxilio-doença 25/5/2024 14:00 1001351-20.2024.4.01.3901 GELEANDRO DA CRUZ RAMOS DPVAT 25/5/2024 14:00 1001235-14.2024.4.01.3901 VALDIRENE NEVES DA SILVA Aposentadoria Invalidez 25/5/2024 15:00 1000581-27.2024.4.01.3901 EUNICE PEREIRA DA SILVA LOAS 25/5/2024 15:00 1000307-63.2024.4.01.3901 EDNA GOMES DOS SANTOS LOAS 25/5/2024 15:00 1001397-09.2024.4.01.3901 GILMAR ALVES DE JESUS LOAS 25/5/2024 16:00 1000640-15.2024.4.01.3901 CARLOS MIGUEL GOMES DA SILVA LOAS (menor) 25/5/2024 16:00 1001529-66.2024.4.01.3901 MARIA LUCIA DE SOUZA BARBOSA Auxilio-doença DOMINGO - 26/05/2024 26/5/2024 08:00 1001324-37.2024.4.01.3901 ANA CRISTINA LIMA SILVA LOAS (menor) 26/5/2024 08:00 1001539-52.2020.4.01.3901 MARIA DE LOURDES SILVA MARTINS Auxilio-doença 26/5/2024 08:00 1001229-07.2024.4.01.3901 MARIA DAS GRACAS LIMA BRITO LOAS 26/5/2024 09:00 1001604-08.2024.4.01.3901 LUCAS MIRANDA DA SILVA LOAS (menor) 26/5/2024 09:00 1000931-15.2024.4.01.3901 MURILO ALVES BIASE LOAS (menor) 26/5/2024 09:00 1000795-18.2024.4.01.3901 MANOEL PAULO DE SOUSA Auxilio-doença 26/5/2024 10:00 1000217-55.2024.4.01.3901 FRANCISCO CARLOS FRAZAO NEVES Auxilio-doença 26/5/2024 10:00 1009385-18.2023.4.01.3901 KAYLLA CRISTINA SOUSA SANTIAGO LOAS (menor) 26/5/2024 11:00 1000614-17.2024.4.01.3901 DALMI DIAS CAMPOS Auxilio-doença 26/5/2024 11:00 1009011-02.2023.4.01.3901 CICERA DOURADO RODRIGUES Auxilio-doença 26/5/2024 11:00 1002698-88.2024.4.01.3901 ODAIR JOSE MORAES NASCIMENTO Auxilio-doença SEGUNDA-FEIRA - 27/05/2024 27/5/2024 08:00 1001983-80.2023.4.01.3901 OSIMAR SANTOS CARVALHO Aposentadoria Invalidez 27/5/2024 08:00 1000200-53.2023.4.01.3901 MANOEL ALVES DOS REIS FILHO LOAS 27/5/2024 08:00 1010236-57.2023.4.01.3901 MACILENE RODRIGUES DE SOUSA Auxilio-doença 27/5/2024 09:00 1002512-02.2023.4.01.3901 ELISANGELA CARNEIRO DA SILVA Auxilio-doença 27/5/2024 09:00 1010473-91.2023.4.01.3901 EVA DA CRUZ CARVALHO LOAS 27/5/2024 09:00 1010372-54.2023.4.01.3901 TEREZA CORINA MUTRAN LOAS 27/5/2024 10:00 1010334-42.2023.4.01.3901 DEUSIMAR FREITAS DA SILVA Auxilio-doença 27/5/2024 10:00 1008858-66.2023.4.01.3901 LUIS FERNANDO GONCALVES ABREU LOAS 27/5/2024 11:00 1000261-74.2024.4.01.3901 BRUNO VINICIUS NASCIMENTO DA SILVA LOAS 27/5/2024 11:00 1010097-08.2023.4.01.3901 JEOVA FRANCISCO DA CONCEICAO LOAS SAMUEL DA PASCHOA LIMA Servidor -
09/02/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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