TRF1 - 1002911-30.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002911-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA ROCHA GOMES REU: JANAINA FELIX DA COSTA GOMES, UNIÃO FEDERAL DESPACHO A parte autora requereu a intimação judicial de suas testemunhas para comparecimento à audiência, bem como que este Juízo oriente suas testemunhas como participarem virtualmente da audiência (id2187128992).
INDEFIRO o pedido, visto que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
O referido diploma legal ainda diz que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Ademais, o despacho de id2181789406 consignou que as partes deverão apresentar suas testemunhas em audiência independentemente da intimação deste Juízo.
Portanto, cabe ao advogada da parte autora não só intimar suas testemunhas como orientá-las no acesso ao link para a audiência remota.
Intime-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002911-30.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA ROCHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALVES SILVA - PB32051 POLO PASSIVO:JANAINA FELIX DA COSTA GOMES e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA PAULA ROCHA GOMES COSTA GOMES em desfavor de JANAINA FÉLIX DA COSTA GOMES e UNIÃO objetivando: - 1) a citação da União Federal, ora primeira Ré, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão sobre as matérias fáticas, acompanhada de todos os documentos que entenda ser necessários e daqueles requeridos oportunamente na presente petição; 2) a requisição de documentos ao Exército Brasileiro/União Federal que estão na sua posse relativos ao militar Gabriel Gomes, em especial a sua pasta de habilitação a pensão militar, conforme o art. 438 CPC. 3) a exibição do documento (autos de nº 147527-58.2013.8.09.0006 da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Anápolis), devido ao poder instrutório judicial conferido aos juízes com força nos art. 370 ,378, 380, II, 396, e 438 do CPC, mantendo o sigilo necessário. 4) a citação da segunda Ré nos endereços legal mencionado, ou pelo princípio da cooperação estampado no art. 6, combinado com as normas previstas no art. 256, § 3º, e do art. 319, § 1º, todos do CPC, requerer diligências junto a órgãos públicos ou a cadastros de dados públicos para encontrar o seu endereço; 5) que seja declarada a nulidade do ato administrativo que concedeu a pensão militar a JANAINA FÉLIX DA COSTA GOMES, de maneira que esta seja desabilitada da pensão militar instituída por Gabriel Gomes, sendo cancelado, consequentemente, o pagamento mensal do benefício, devendo esta nulidade retroagir à data de início do vínculo (23/08/2021); 6) que seja concedido a tutela provisória de urgência cautelar para suspender o pagamento da pensão militar a JANAINA FÉLIX DA COSTA GOMES, ora segunda Ré.
A parte autora alega, em síntese, que: - é filha de militar do Exército Brasileiro, falecido em 23 de agosto de 2021.
Ajuizou uma ação declaratória com obrigação de fazer e com indenização por danos morais em face da UNIÃO FEDERAL, de ANGELA MARIA DA ROCHA GOMES, e JANAINA FÉLIX DA COSTA GOMES, perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ; - em Audiência, o Juiz entendeu que houve cumulação própria e objetiva de pedidos em face de diversos réus e que em razão do domicílio da ré JANAINA FÉLIX DA COSTA GOMES, a ação deveria ser proposta perante a Subseção Judiciária de Anápolis, extinguindo aquela ação; - sendo a única filha viva do militar a época de sua morte, protocolou seu pedido de habilitação à pensão militar na 1ª Região Militar, e inexplicavelmente, a Região Militar informou que a autora por ter dois vínculos de emprego público federal deveria optar por um deles para ter direito à pensão militar vitalícia; - tomou conhecimento que a então segunda ex-esposa de seu genitor, JANAINA FÉLIX DA COSTA GOMES recebia a pensão militar instituída pelo Exército de Caxias, porém, eles já estavam separados de fato à época do óbito; - o militar disse aos filhos que compareceu na seção de inativos da sua região militar e informou que estava separado de fato da segunda Ré.
Inclusive pediu para juntar os autos do divórcio que moveu ação de n.147527-58.2013.8.09.0006 da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Anápolis; - a primeira esposa do militar, Ângela Maria da Rocha Gomes, mãe da autora, após a desconstituição do enlace matrimonial com o militar, passou a receber pensão de alimentos judiciais em nome próprio (como ex-esposa) e como representante da autora que na época era menor de idade; Com a petição inicial foram juntadas procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, seja determinada a suspensão da pensão militar concedida à segunda esposa do instituidor da pensão militar, ANGELA MARIA DA ROCHA GOMES.
Ante os documentos colacionados aos autos, não se verifica a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela pretendida, que, aliás, seria exauriente e anteciparia o mérito da demanda em relação à ré.
Ademais, a ré já vem recebendo a pensão desde a morte do instituidor em 2021, devendo ser possibilitada a ela o contraditório e ampla defesa, ainda mais em se tratando de benefício alimentar.
Isso Posto, INDEFIRO o pedido de Antecipação de tutela.
Intimem-se.
Citem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 24 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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