TRF1 - 1001487-47.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 11:50
Juntada de Informação
-
02/04/2025 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 20:10
Juntada de contrarrazões
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17/02/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:44
Juntada de apelação
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16/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:00
Juntada de réplica
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26/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:16
Juntada de manifestação
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14/06/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 22:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:32
Juntada de manifestação
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13/06/2024 22:29
Juntada de contestação
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07/06/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001487-47.2024.4.01.3503 AUTOR: RONALD RAYCAR GONCALVES DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RONALD RAYCAR GONÇALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação cível do procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, “para obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para os dias 13/05/2024 e 22/05/2024 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória”.
Alegou, em síntese, que a) adquiriu o imóvel através de contrato de mútuo firmado com a instituição financeira Ré com alienação fiduciária, em 05 de novembro de 2020; b) que em decorrência de adversidades financeiras, ficou inadimplente; c) que foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel estaria ofertado em leilão nos dias 13/05 e 22/05/2024 às 10hrs sem o seu conhecimento; d) que a CEF não oportunizou “meios equânimes” para a autora pagar o débito e que não foi notificada para purgar a mora;.
Procuração juntada (ID 2125383817) e justiça gratuita requerida. É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) A probabilidade do direito substancial, ou seja, o fumus boni iuris; b) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora.
No caso em apreço, não é possível verificar a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade ao agente financeiro sem que a parte tenha juntado aos autos cópia do processo extrajudicial cartorário de consolidação da propriedade. É ônus da parte autora comprovar suas alegações.
Foi juntado aos autos apenas a certidão de matrícula e contrato firmado entre as partes.
Pela certidão imobiliária, “em virtude da não purgação da mora dentro do prazo legal pelo devedor”, a consolidação da propriedade ocorreu em 06/12/2023, consoante R-04 – MAT. 22.819 do SRI de Santa Helena.
Ora, a certidão tem presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual não se infere qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial adotado. À míngua da juntada de cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, do qual se poderia extrair a efetiva ocorrência do alegado vício na notificação para purgar mora, não há qualquer prova de irregularidade.
Dessa forma, não é possível considerar como presentes a probabilidade do direito da parte autora, o que leva ao indeferimento da tutela requerida, sem prejuízo de nova análise caso a parte apresente aos autos cópia integral do procedimento cartorário de alienação extrajudicial.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para oferecer resposta, oportunidade em que deverá manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC/2015.
Após, intime-se a autora para impugnar a contestação, e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC) ou para saneamento do feito (art. 357, CPC).
Concedo o beneficio da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/05/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a RONALD RAYCAR GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*41-89 (AUTOR)
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09/05/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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03/05/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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