TRF1 - 1003934-93.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:53
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003934-93.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CIDELANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO NUNES GOLGO - RS25345 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Açailândia/MA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal com atribuição em Imperatriz/MA, objetivando a retenção/apropriação do imposto de renda incidente na fonte, decorrentes de pagamentos futuros que vier a fazer a seus fornecedores de bens e de serviços, com fundamento no entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1293453 (tema 1.130).
A certidão de prevenção identificou os processos n. 1000196-97.2024.4.01.3701, 1003092-16.2024.4.01.3701 e 1003090-46.2024.4.01.3701 como possivelmente preventos.
Em todos os processos mencionados, a causa de pedir é a mesma: utilização de créditos decorrentes do entendimento fixado no tema 1.130, alterando-se apenas na forma como os créditos serão utilizados.
Havendo, portanto, a mesma causa de pedir entre as referidas demandas e a presente impetração, é de se reconhecer a existência de conexão entre estas, e, por consequência, a necessidade de distribuição por dependência, conforme os artigos 55 e 286, I, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Portanto, deve ser respeitado o princípio do juiz natural para o conhecimento desta demanda, evitando-se também o risco de decisões conflitantes.
Corroborando tal entendimento: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO À AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITO DECORRENTE DO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MERO DESDOBRAMENTO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE FEITOS.
Não há empeço para que um mandado de segurança seja distribuído por dependência a uma ação ordinária, e vice-versa, desde que constatada a existência de conexão ou continência que justifique a prevenção, de forma a evitar decisões contraditórias.
Constatando-se que mandado de segurança e ação ordinária são originários do mesmo processo administrativo, cuja causa de pedir remota é a mesma e considerando ainda o risco do procedimento fiscal ser anulado em relação a um dos tributos e ser considerado válido para o outro, por juízos diversos, gerando decisões contraditórias, imperiosa a reunião dos feitos, mesmo porque tal não implica em alteração de competência absoluta.
Conflito negativo de competência improvido para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF-3 - CC: 50252266720184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Seção) Ante o exposto, determino a redistribuição do feito ao juízo da 2° Vara Federal desta Subseção Judiciária, ante a existência de conexão com os processos apresentados na certidão de prevenção (n. 1003092-16.2024.4.01.3701 e n. 1003090-46.2024.4.01.3701).
Intime-se.
Cumpra-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
05/05/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/05/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 10:39
Declarada incompetência
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11/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/04/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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