TRF1 - 1001298-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001298-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTO MATIAS BARRETO Advogados do(a) AUTOR: EDINA APARECIDA LOPES - MT24339/O, WILLIAN LOPES DE MATTOS - MT29040/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 1622111415), cuja avaliação foi feita em 24/04/203, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 24 anos, ensino médio completo, trabalhou com jardinagem, apresenta dores em região lombar e dores lombares com irradiação para membros inferiores, com a utilização de medicação analgésica e anti inflamatória.
Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, sugerindo afastamento de 180 dias para tratamento fisioterápico de reabilitação adequado e intenso.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1865921426).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 16:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/03/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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