TRF1 - 1005609-49.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005609-49.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FELIPE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN OSIRIS LIMA PINHEIRO - GO53072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos.
Para os segurados que não cumpriram esses requisitos até a publicação da Emenda Constitucional 103, ocorrida em 13/11/2019, a aposentadoria por idade passou a ser regulada pela seguinte regra de transição: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
A idade está comprovada pelos documentos apresentados com a inicial.
Como a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios, a carência deve ser verificada nos termos da tabela do art.142 da Lei 8.213/91 (para após 2011, 180 meses).
Para benefícios requeridos após a EC 103/2019 por quem já era segurado na data da reforma, a regra permanece com a exigência de 15 anos de tempo de contribuição, com elevação do requisito etário de forma gradativa para a mulher, sendo a idade de 60 (sessenta) anos acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC 103/2019).
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, há ressalva para quem tem direito adquirido.
No caso, a parte autora alega que a controvérsia cinge-se no tempo de serviço laborado em regime próprio municipal, em concomitância com outro vínculo no regime próprio estadual que não foi objeto de certidão para o INSS, não concomitante no RGPS.
O art. 201, §9º, da Constituição permite a contagem recíproca do tempo de serviço, mediante compensação financeira entre os regimes.
Entretanto, o artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91 proíbe que o tempo de serviço já utilizado para o deferimento de aposentadoria junto a um dos regimes (RGPS ou RPPS) seja considerado no outro sistema, para o mesmo fim.
Neste contexto, para a aposentadoria no RGPS, é indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo ente público empregador, a fim de possibilitar que as contribuições vertidas em um regime sejam somadas ao tempo trabalhado no outro regime, para fins de concessão de aposentadoria.
Quanto a períodos concomitantes, a TNU tem reafirmado a tese adotada no PEDILEF nº 0501440-74.2016.4.05.8200/PB, no sentido de que “o período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos”, A referida tese pode foi aplicada no caso de cargos públicos exercidos de forma concomitante, perante entes públicos de esferas da federação distintas (municipal e estadual), em atividades constitucionalmente acumuláveis, conforme citado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1028236-52.2020.4.01.3500, julgado em 16/06/2023.
A parte ré levantou o fato de que os cargos públicos exercidos pela parte autora teriam sido acumulados de forma irregular.
Nesse prisma, o art. 130, §12, do Decreto 3.048/99 estatui que “É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.” De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é viável o exercício de cargos acumuláveis, nos limites do art. 37, XVI, da Constituição Federal, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Esse foi o que ficou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).
No caso, a autora requer o benefício de aposentadoria por idade no RGPS, com aproveitamento de tempo de contribuição do regime próprio municipal, sendo considerado o tempo de 20/04/1993 a 28/04/2020.
Aduz que exerceu, de forma concomitante, os cargos de Agente de Apoio Educacional I, na Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura de Goiânia, e de outro cargo diverso de professor na Secretaria de Estado da Educação, Comissão e Averiguação de Folha de Pagamento SEDUC.
Embora a parte autora tenha demonstrado que não houve sobreposição de jornada, os cargos são constitucionalmente inacumuláveis, na forma do art. 37, XVI, da Constituição, razão pela qual o descumprimento do requisito constitucional inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço respectivo para fins de aposentadoria.
Por conseguinte, não há como admitir a averbação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, por falta de poderes específicos na procuração para esse pedido.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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