TRF1 - 0003520-37.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003520-37.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003520-37.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUSO DE FREITAS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS - GO4264 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003520-37.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta por Creuso de Freitas Lima contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, vigente à época, reconhecendo a prescrição do direito à ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e BANCO CENTRAL (BACEN), objetivando a condenação dos réus a devolver os valores inicialmente depositados em sua conta poupança e transferidos ao Tesouro Nacional em virtude da Lei 9.526/97.
Em suas razões recursais, alega que havia em sua conta no Banco do Estado de Goiás S/A, cidade de Silvánia/GO, hoje denominado ITAÚ S/A, o saldo da ordem de R$ 36.833,71 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), depositada na conta poupança n° 450123-3, que foi transferida, ao Tesouro Nacional ante a falta de Recadastramento determinado pela Lei 9.526/97 e Lei 9.814/99.
Afirma não ter havido por parte do Banco convocação do titular da conta para proceder ao recadastramento, o que permite supor –se que face a qualidade da caderneta comprobatória do depósito e garantia federal dela constante, tivesse o recorrente o direito de ter por bom e válido o seu depósito.
Sustenta ainda não haver comprovação que recolheu o valor constante da caderneta de depósito ao Banco Central, e nem que este tenha convocado o suplicante, mediante publicação do Diário Oficial da União, para contestar o recolhimento.
Fundado em tal argumentação, requer que se julgue procedente a ação nos termos do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003520-37.2004.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O juízo monocrático, ao extinguir o processo com julgamento do mérito, fundamentou-se no fato de que o autor informou que não procedeu ao recadastramento determinado pela Resolução 2025 do Bacen, que determinava que o prazo final seria até 28 de novembro de 1997 para requerer a devolução junto à ré.
Não havendo provas de que tenha exercitado este direito, reconheceu-se a prescrição.
A prescrição deve ser afastada.
De fato, o prazo prescricional previsto no art. 3º da Lei 9.526/97 (6 meses a contar da publicação de edital pelo BACEN) consumou-se em 16/07/1998 Entretanto, a posterior reabertura até 31 de dezembro de 2002 do prazo para a reclamação dos valores repassados ao Tesouro Nacional (art. 4º-A, Lei 9.526/97, incluído pela Lei 9.814/99) implicou renúncia expressa à prescrição semestral já consumada.
Não consta a publicação de nenhum novo edital após 31 de dezembro de 2002, quando ressurgiu a necessidade de se postular judicialmente a restituição dos mencionados valores.
Nesse contexto, não mais subsistindo o prazo do art. 3º da Lei 9.526/97, deve incidir o prazo geral da prescrição a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O termo inicial da aludida prescrição é a data do ato ou fato do qual se origina a dívida, o direito e/ou a ação contra a Fazenda Pública.
Conforme exposto, a necessidade de tutela jurisdicional assegurando a restituição dos valores transferidos para o Tesouro Nacional ressurgiu a partir do vencimento do prazo fixado no art. 4º-A da Lei 9.526/97, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Consequentemente, proposta a ação em 27 de fevereiro de 2004 (id Num. 28775016 - Pág. 2), não está prescrita a pretensão.
Quanto ao mérito, entendo que assiste também razão ao apelante.
No presente caso, o autor postula devolução de R$ 36.833,71 (trinta e seis mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e um centavos), com última movimentação em 08/10/2001, que estavam depositados em caderneta de poupança n° 450.123-3, e que foram repassados ao Tesouro Nacional na forma do estatuído pelo art. 2º da Lei 9.526/97 (id 28775016 - Pág. 9/21).
Tratando-se de um contrato de depósito, cumpria ao banco depositário, guardar e conservar a coisa depositada e restituí-la, com os frutos e acrescidos quando lhe exigir o depositante ou comprovar que imposição legal o impeliu a transferir os valores depositados em seu poder à conta do Tesouro Nacional.
Assim, não há, no entanto, como incutir legalidade à transferência dos recursos existentes em contas particulares de poupança, realizada em obediência aos termos do art. 2º da Lei nº 9.526/97 e em face da inércia dos apelantes ao não promover o recadastramento da conta até o dia 31.12.98, fixado na MP nº 1.711/98.
Com efeito, a Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), o devido processo legal para que a pessoa seja privada de seus bens (art. 5º, LIV) e vedado confisco em matéria tributária (art. 150, IV).
Em sendo assim, verifica-se que a Lei nº 9.526/97 violou princípios constitucionais ao determinar que os saldos bancários não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento (art. 1º, § 2º) e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, caso não contestados.
A indisponibilização de valores pertencentes a particulares, sem observância ao devido processo legal, e o seu repasse para os cofres da União, significam total desrespeito ao direito de propriedade e enriquecimento ilícito da União.
Ademais, o recolhimento de saldos de contas correntes bancárias e a posterior transferência dos valores para o Tesouro Nacional, além de desrespeitar o direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, implicou em enriquecimento ilícito da União, que tornou indisponíveis os recursos dos cidadãos sem o devido processo legal, exigido pelo art. 5º, LIV.
A simples publicação do edital previsto no art. 1º, § 3º da Lei 9.526/97 ou a previsão de recurso para o CMN (§ 4) não legitima o procedimento adotado, já que o correntista não foi intimado pessoalmente das medidas determinadas e ficou impedido de dispor da quantia depositada de forma arbitrária.
Anote-se que o fato de a Medida Provisória 1.711/98 ter reaberto o prazo para a devolução dos valores existentes nas contas não recadastradas implicou em reconhecimento, pela União, da ilicitude do seu procedimento, numa tentativa de amenizar os prejuízos sofridos.
Em igual sentido, alguns julgados deste Tribunal: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE POUPANÇA FIRMADO COM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
NÃO-RECADASTRAMENTO DA CONTA.
EXPROPRIAÇÃO DO SALDO PELA UNIÃO.
LEI 9.526/97.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DE PROPRIEDADE DO DEPOSITANTE.
DEVOLUÇÃO DO SALDO DA CONTA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. 1.
Não há que se falar em falta de interesse de agir do Autor, porquanto, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial (CF, art. 5º, XXXV), tem ele legítimo interesse em obter a prestação jurisdicional, a fim de ser indenizado pela expropriação indevida do saldo de sua conta de poupança, não sendo, pois, imprescindível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte busque seus direitos em juízo. 2.
Na espécie, o contrato de depósito em dinheiro (caderneta de poupança), firmado com o estabelecimento bancário, representa direito de propriedade pertencente ao seu legítimo titular, não sendo, por isso mesmo, cabível a sua expropriação pela falta de recadastramento da conta num determinado lapso temporal estipulado em lei.3.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF – 1ª Região. 5ª Turma.
AC 1999.38.00.029955-1/MG, Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus, Data do Julgamento: 22/06/2005.
DJ 07/07/2005, p.24).
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE POUPANÇA FIRMADO COM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
NÃO-RECADASTRAMENTO DA CONTA.
EXPROPRIAÇÃO DO SALDO PELA UNIÃO.
LEI 9.526/97.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PELA LEI 9.814/99.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DEPÓSITO DE PROPRIEDADE DO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1.
Entender ausente o interesse de agir dos autores, no caso, importaria na preterição do Princípio Constitucional da inafastabilidade do controle judicial insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, uma vez que os autores têm interesse na obtenção da prestação jurisdicional para serem devolvidos os valores referentes à conta poupança, sendo prescindível, para tanto, o exaurimento da via administrativa.
Precedentes deste Tribunal.
AC 1999.38.00.029955-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 07/07/2005, p.24.
AC nº 2004.34.00.000383-0/DF, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, DJ de 30/05/2005, p. 94. 2.
Os autores pleiteiam a devolução dos valores referentes a conta poupança, repassados ao Tesouro Nacional por ausência de recadastramento no prazo fixado na MP 1.711/98, que se encontram sob o domínio da UNIÃO, responsável, portanto, pela devolução devidamente corrigidos monetariamente, para que haja a recomposição do poder aquisitivo da moeda. 3.
A indisponibilização de valores pertencentes a particulares, sem observância ao devido processo legal, e o seu repasse para os cofres da União, significam total desrespeito ao direito de propriedade e enriquecimento ilícito da recorrente. 4.
Quanto à condenação da União Federal, mantenho-a nos moldes fixados na sentença, não havendo que se falar em desatenção ao art. 462 do CPC, tendo em vista que a única situação superveniente ao ajuizamento da ação foi a prorrogação do prazo para reclamação administrativa, que, ao passo que demonstra a plausibilidade da pretensão dos autores, não possui o condão de diminuir tal condenação. 5.
Os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano, até a vigência do atual Código Civil, passando, a partir de então, para 12% ao ano, nos termos do art. 406 c/c art. 161, § 1º, CTN. 6.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0057265-92.2000.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Selene Maria de Almeida, Trf1 - Quinta Turma, DJ 20/03/2006 PAG 87.) Assim, indevida a transferência para o Tesouro Nacional do saldo existente na caderneta de poupança da entidade sucedida pela parte autora, motivo pelo qual a União deverá restituir o valor respectivo.
O valor a ser pago a título de restituição deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir em 12% ao ano, nos termos do art. 406 c/c art. 161, § 1º, CTN.
Em face do exposto, dou provimento à apelação.
Honorários advocatícios, levando-se em consideração os autos, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003520-37.2004.4.01.3500 APELANTE: CREUSO DE FREITAS LIMA APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE POUPANÇA FIRMADO COM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
NÃO-RECADASTRAMENTO DA CONTA.
EXPROPRIAÇÃO DO SALDO PELA UNIÃO.
LEI 9.526/97.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PELA LEI 9.814/99.TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO.APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que o autor pleiteia a devolução dos valores referentes a conta poupança, repassados ao Tesouro Nacional por ausência de recadastramento no prazo fixado na MP 1.711/98, que se encontram sob o domínio da UNIÃO 2.
Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o termo inicial da prescrição em favor da Fazenda Pública é a data do ato ou fato do qual se origina a dívida, o direito e/ou a ação.
Segundo o art. 2º a Lei 9.814/99, os recursos existentes nas contas não recadastradas poderiam ser reclamados junto às instituições financeiras até 31 de dezembro de 2002.
Logo, este é o termo inicial da prescrição quinquenal.
No caso dos autos, proposta a ação em 27 de fevereiro de 2004 não está prescrita a pretensão. 3. "O contrato de depósito em dinheiro (caderneta de poupança) firmado com o estabelecimento bancário, representa direito de propriedade pertencente ao seu legítimo titular, não sendo, por isso mesmo, cabível a sua expropriação pela falta de recadastramento da conta num determinado lapso temporal estipulado em lei". (TRF – 1ª Região. 5ª Turma.
AC 1999.38.00.029955-1/MG, Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus, Data do Julgamento: 22/06/2005.
DJ 07/07/2005, p.24). 4.
A indisponibilização de valores pertencentes a particulares, sem observância ao devido processo legal, e o seu repasse para os cofres da União, significam total desrespeito ao direito de propriedade e enriquecimento ilícito da União.
Assim, indevida a transferência para o Tesouro Nacional do saldo existente na caderneta de poupança da entidade sucedida pela parte autora, devendo a União restituir o valor respectivo. 5.
O valor a ser pago a título de restituição deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescido de juros de mora, devendo estes incidir em 12% ao ano, nos termos do art. 406 c/c art. 161, § 1º, CTN. 6.
Apelação provida ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL APELANTE: CREUSO DE FREITAS LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS - GO4264 APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003520-37.2004.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
07/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003520-37.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003520-37.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUSO DE FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS - GO4264 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CREUSO DE FREITAS LIMA - CPF: *89.***.*27-87 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
31/03/2020 06:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/09/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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13/09/2019 10:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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11/09/2019 13:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/07/2013 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/06/2013 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 15:00
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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17/05/2013 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
16/05/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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10/04/2012 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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05/10/2009 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/10/2009 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/10/2009 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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