TRF1 - 1002441-67.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002441-67.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002441-67.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: RITA MARIA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - BA25768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002441-67.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002441-67.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação da Universidade Federal da Bahia contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu em parte a segurança para determinar o restabelecimento de pensão por morte percebida com fulcro na Lei n. 3.373/58.
Nas razões de recurso, o ente público sustenta que a requerente não faz jus à concessão do recebimento de pensão temporária prevista na Lei 3.373/58, eis que já possui outras fontes de renda, não sendo necessário o pagamento de pensão por morte, pugnando, para tanto, pela improcedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões à apelação.
O MPF manifestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002441-67.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002441-67.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 6º, § 2º, DA LICC.
FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
STF. 1.
Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3.
Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2.
No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63. 3.
A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada. 4.
Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido. 5.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98).
A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) O art. 5°, parágrafo único da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito (1986), ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários do benefício deixado pelo falecido, as pessoas enumeradas em seus incisos, assim transcritos: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente Nesta senda, o benefício pago à parte autora foi concedido com fulcro na Lei 3.373/1958, a qual previa o direito à pensão temporária à filha solteira e maior de 21 (vinte e um) anos, cuja perda só se daria, além do matrimônio, se passasse a ocupar cargo público permanente.
A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda.
Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58.
No entanto, o TCU, por meio do Acórdão n. 2.780/2016, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídos com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, fixando como critério à manutenção do benefício à demonstração inequívoca de dependência econômica (não possuir renda superior a um salário mínimo, seja decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública, seja por exercício de atividade na área privada).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a nova orientação administrativa não pode atingir as pensões recebidas com fundamento no art. 5º da Lei 3.373/58, em razão da irretroatividade de nova interpretação de normas administrativas, nos termos do art. 2º, XIII da Lei n. 9.784/99, de modo que restou anulado, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU, restando ali consignado que somente é possível a revisão das pensões concedidas com base no art. 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58, se houver alteração do estado civil da titular da pensão ou se esta passar a ocupar cargo público de caráter permanente.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2.
Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente.
Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3.
Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36880 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04-06-2020 PUBLIC 05-06-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35889 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019) Ressalte-se, ainda, o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente, de modo que viola o princípio da legalidade a criação de hipóteses de exclusão não previstas pela Lei n. 3.373/58 (demonstração de dependência econômica).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Firmou-se a mais atual orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58" (REsp 1.823.528, Relatora Min.
Assusete Magalhães, DJe 2.12.2019 - decisão monocrática).
No mesmo sentido as seguintes decisões singulares do STJ: REsp 1.837.964/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2019; REsp 1.799.100/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.10.2019; REsp 1.817.401/PE, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13.9.2019; REsp 1.817.349/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13.9.2019. 2.
A consolidação dessa posição se deu logo após o Supremo Tribunal Federal pontificar que, "[s]egundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente", de modo que "a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade" (MS 35.414 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).
Pela Segunda Turma daquele Corte, confira-se o MS 34.850 AgR, Relator Min.
Edson Fachin, DJe 25.3.2019. 3. "Este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha" (REsp 1.857.655, Relator Min.
Sérgio Kukina, DJe 5.2.2020 - decisão monocrática).
Na mesma linha: REsp 1.804.903/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2019; AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 28.5.2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869178/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a pensão foi concedida com fundamento na Lei n. 3.373/58, de modo que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002441-67.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002441-67.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHI APELADO: RITA MARIA CARDOSO DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos tem direito a ser considerada beneficiária de pensão temporária, estabelecendo, para tanto, que a perda desse direito só se dará em caso de casamento ou quando a beneficiária ocupar cargo público permanente. 2.
A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda.
Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58. 3.
Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária instituída pela Lei 3.373/58. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/01/2019 18:34
Juntada de Parecer
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17/01/2019 18:34
Conclusos para decisão
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17/01/2019 18:34
Conclusos para decisão
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17/01/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/01/2019 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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16/01/2019 17:38
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/01/2019 09:06
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/11/2018 19:10
Recebidos os autos
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12/11/2018 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2018 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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